“O maior perigo para um pensamento crítico é ser transformado em pensamento de Estado, em ortodoxia oficial.”
— Pierre Bourdieu, Meditações Pascalianas (1997)
1. A nova fé dos tribunais
O Lysenkoísmo, símbolo do colapso epistêmico soviético, não desapareceu — apenas trocou a jardineira de agricultor pela toga de juiz.
Hoje, o mesmo mecanismo de pseudociência ideologizada reaparece nos tribunais: conceitos sociológicos originalmente críticos — machismo estrutural, patriarcado sistêmico, violência de gênero estrutural — são convertidos em dogmas judiciais.
Assim como Trofim Lysenko subordinou a biologia à doutrina do Partido, o Judiciário pós-moderno submete a prova à moralidade política. O juiz virtuoso não é o que demonstra; é o que professa.
A ciência proletária de outrora cede lugar à justiça performática — um regime de fé institucional que coloniza a reflexividade e dissolve o princípio cartesiano da dúvida.

2. Reflexividade: o antídoto traído
Pierre Bourdieu entendia a reflexividade como o remédio contra a reprodução inconsciente do poder.
“O ato reflexivo é um ato de liberdade em relação às coerções do campo.”¹
Refletir é reconhecer o próprio lugar: o habitus, o capital simbólico, as condições de enunciação.
Mas quando o campo jurídico se imagina portador do Bem, ele abdica da reflexividade e passa a reproduzir o poder que deveria criticar.
O juiz reflexivo — que pondera — é substituído pelo juiz performativo — que evangeliza.
🔎 Bourdieu e o paradoxo da crítica institucionalizada
Em La Domination Masculine (1998), Bourdieu descreveu o gênero como relação simbólica, não como moral. Não era manifesto feminista, mas estudo sobre habitus e estrutura.
Nas Meditações Pascalianas (1997), ele advertiu precisamente contra o destino de todo pensamento crítico: ser cooptado pelo poder e virar ortodoxia.²
É o que ocorre quando tribunais convertem “violência simbólica” em axioma judicial.
O conceito crítico vira catecismo institucional.
O feminismo jurídico faz com Bourdieu o que Lysenko fez com Darwin: transforma hipótese sociológica em doutrina normativa.
3. A colonização da reflexividade institucional
Colonizar a reflexividade é domesticar o olhar crítico e colocá-lo a serviço da moral oficial.
Kim Lane Scheppele chamou esse fenômeno de autocratic legalism: o uso da legalidade para consolidar poder simbólico.³
No caso brasileiro, isso se manifesta na adoção de expressões como “machismo estrutural” em decisões judiciais, sem prova concreta de dolo ou culpa.⁴ ⁹
A consequência é a ontologização da culpa: o réu é culpado não pelo ato, mas pela estrutura de que participa.
A justiça torna-se liturgia moral; a sentença, ato de fé.
4. Do laboratório soviético ao tribunal moral
O paralelo é direto:
| Lysenkoísmo científico | Lysenkoísmo jurídico |
| Submissão da ciência ao Partido | Submissão do Direito à Causa |
| Dogma substitui método | Virtude substitui prova |
| Dissidência é traição | Contraditório é misoginia |
| “Ciência proletária” | “Justiça de gênero” |
O cientista soviético não podia discordar de Lysenko; o juiz contemporâneo teme duvidar do protocolo.
Ambos vivem sob terror simbólico — o medo de parecer moralmente errado.
5. Habitus judicial e fé performativa
O campo jurídico, diz Bourdieu, é um espaço de disputa simbólica, regulado por capitais e habitus próprios.
Quando colonizado, ele perde a autonomia relativa que garante sua legitimidade.⁵
“A autonomia do campo jurídico é garantida pela capacidade de traduzir conflitos sociais em linguagem especificamente jurídica.”⁶
Hoje, o capital simbólico do juiz é medido por empatia midiática e adesão moral.
A toga torna-se batina; a sentença, homilia.
O juiz não reflete; confessa.
6. Violência simbólica institucional
A violência simbólica consiste em impor uma definição de mundo como natural, sob aparência de neutralidade.⁸
Quando um magistrado afirma que “o crime reflete o machismo estrutural” sem prova empírica, ele pratica precisamente o que Bourdieu descreveu:
“A violência simbólica se exerce com a cumplicidade tácita dos que a sofrem e dos que a exercem, inconscientes de fazê-lo.”⁸
Nas palavras do próprio CNJ, o “Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero” impõe que juízes “reconheçam as causas estruturais da violência”⁷ — prescrição que substitui demonstração factual por diagnóstico sociológico.
O contraditório torna-se blasfêmia.
Contestar a estrutura é ser cúmplice dela.
7. Regressão epistêmica: da prova à virtude
Toda colonização da reflexividade é uma regressão epistêmica.
A prova, núcleo do racionalismo jurídico, é substituída pela virtude performada.
“Nada é mais perigoso do que usar a autoridade da ciência para fins políticos.”¹⁰
O “Lysenko jurídico” faz exatamente isso: mobiliza a autoridade de Bourdieu para legitimar sentenças moralizantes.
Assim como a biologia soviética morreu de excesso de pureza, o Direito corre o risco de morrer de virtude.
8. Reflexividade como resistência
O antídoto é a reflexividade institucional — a consciência de que todo agente jurídico é também produto do campo que o forma.
O juiz reflexivo não milita: ele pondera.
Não professa causas: fundamenta razões.
Restituir a reflexividade é devolver ao Direito sua vocação socrática — a dúvida como forma de justiça.
9. Conclusão — A ortodoxia da virtude
O novo Lysenko jurídico não precisa de ditadura: basta o consenso moral.
O tribunal performa redenção; o contraditório é pecado.
Defender a reflexividade hoje é defender o último ato de liberdade possível: o de pensar contra o aplauso.
📚 Referências
- BOURDIEU, Pierre. Le Sens Pratique. Paris: Les Éditions de Minuit, 1980.
- BOURDIEU, Pierre. Méditations Pascaliennes. Paris: Seuil, 1997.
- SCHEPPELE, Kim Lane. Autocratic Legalism. University of Chicago Law Review, v. 85, n. 2, 2018.
- TJDFT, Apelação Cível n. 0704316-54.2020.8.07.0001, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, j. 09/02/2022.
- DEZALAY, Yves; MADSEN, Mikael R. Pierre Bourdieu and the Reflexive Sociology of Law. Annual Review of Law and Social Science, v. 8, 2012.
- BOURDIEU, Pierre. La Force du Droit: Éléments pour une sociologie du champ juridique. Actes de la Recherche en Sciences Sociales, n. 64, 1986.
- CNJ. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, Resolução n. 492, 2023.
- BOURDIEU, Pierre. Sur l’État. Paris: Seuil, 2012.
- STJ, Recurso Especial n. 1.977.120/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23/08/2022.
- BOURDIEU, Pierre. Les Usages Sociaux de la Science. Paris: INRA, 1997.
