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    Galileo Galilei perante a Inquisição Romana (1857), de Cristiano Banti. Ontem, o dogma contra a ciência. Hoje, a virtude contra a prova. Quando a justiça se torna uma fé, a dúvida é a maior das heresias.
    Opinião

    O Novo Lysenko Jurídico: Colonização da Reflexividade no Estado de Direito

    Antonio Paulo de Moraes LemePor Antonio Paulo de Moraes Lemeoutubro 23, 2025Atualizado em:outubro 24, 2025Nenhum comentário5 Minutos de Leitura
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    “O maior perigo para um pensamento crítico é ser transformado em pensamento de Estado, em ortodoxia oficial.”

    — Pierre Bourdieu, Meditações Pascalianas (1997)


    1. A nova fé dos tribunais

    O Lysenkoísmo, símbolo do colapso epistêmico soviético, não desapareceu — apenas trocou a jardineira de agricultor pela toga de juiz.

    Hoje, o mesmo mecanismo de pseudociência ideologizada reaparece nos tribunais: conceitos sociológicos originalmente críticos — machismo estrutural, patriarcado sistêmico, violência de gênero estrutural — são convertidos em dogmas judiciais.

    Assim como Trofim Lysenko subordinou a biologia à doutrina do Partido, o Judiciário pós-moderno submete a prova à moralidade política. O juiz virtuoso não é o que demonstra; é o que professa.

    A ciência proletária de outrora cede lugar à justiça performática — um regime de fé institucional que coloniza a reflexividade e dissolve o princípio cartesiano da dúvida.

    Galileu em julgamento da inquisição Romana. Cristiano Banti
    Galileo Galilei perante a Inquisição Romana (1857), de Cristiano Banti. Ontem, o dogma contra a ciência. Hoje, a virtude contra a prova. Quando a justiça se torna uma fé, a dúvida é a maior das heresias.

    2. Reflexividade: o antídoto traído

    Pierre Bourdieu entendia a reflexividade como o remédio contra a reprodução inconsciente do poder.

    “O ato reflexivo é um ato de liberdade em relação às coerções do campo.”¹

    Refletir é reconhecer o próprio lugar: o habitus, o capital simbólico, as condições de enunciação.

    Mas quando o campo jurídico se imagina portador do Bem, ele abdica da reflexividade e passa a reproduzir o poder que deveria criticar.

    O juiz reflexivo — que pondera — é substituído pelo juiz performativo — que evangeliza.


    🔎 Bourdieu e o paradoxo da crítica institucionalizada

    Em La Domination Masculine (1998), Bourdieu descreveu o gênero como relação simbólica, não como moral. Não era manifesto feminista, mas estudo sobre habitus e estrutura.

    Nas Meditações Pascalianas (1997), ele advertiu precisamente contra o destino de todo pensamento crítico: ser cooptado pelo poder e virar ortodoxia.²

    É o que ocorre quando tribunais convertem “violência simbólica” em axioma judicial.

    O conceito crítico vira catecismo institucional.

    O feminismo jurídico faz com Bourdieu o que Lysenko fez com Darwin: transforma hipótese sociológica em doutrina normativa.


    3. A colonização da reflexividade institucional

    Colonizar a reflexividade é domesticar o olhar crítico e colocá-lo a serviço da moral oficial.

    Kim Lane Scheppele chamou esse fenômeno de autocratic legalism: o uso da legalidade para consolidar poder simbólico.³

    No caso brasileiro, isso se manifesta na adoção de expressões como “machismo estrutural” em decisões judiciais, sem prova concreta de dolo ou culpa.⁴ ⁹

    A consequência é a ontologização da culpa: o réu é culpado não pelo ato, mas pela estrutura de que participa.

    A justiça torna-se liturgia moral; a sentença, ato de fé.


    4. Do laboratório soviético ao tribunal moral

    O paralelo é direto:

    Lysenkoísmo científicoLysenkoísmo jurídico
    Submissão da ciência ao PartidoSubmissão do Direito à Causa
    Dogma substitui métodoVirtude substitui prova
    Dissidência é traiçãoContraditório é misoginia
    “Ciência proletária”“Justiça de gênero”

    O cientista soviético não podia discordar de Lysenko; o juiz contemporâneo teme duvidar do protocolo.

    Ambos vivem sob terror simbólico — o medo de parecer moralmente errado.


    5. Habitus judicial e fé performativa

    O campo jurídico, diz Bourdieu, é um espaço de disputa simbólica, regulado por capitais e habitus próprios.

    Quando colonizado, ele perde a autonomia relativa que garante sua legitimidade.⁵

    “A autonomia do campo jurídico é garantida pela capacidade de traduzir conflitos sociais em linguagem especificamente jurídica.”⁶

    Hoje, o capital simbólico do juiz é medido por empatia midiática e adesão moral.

    A toga torna-se batina; a sentença, homilia.

    O juiz não reflete; confessa.


    6. Violência simbólica institucional

    A violência simbólica consiste em impor uma definição de mundo como natural, sob aparência de neutralidade.⁸

    Quando um magistrado afirma que “o crime reflete o machismo estrutural” sem prova empírica, ele pratica precisamente o que Bourdieu descreveu:

    “A violência simbólica se exerce com a cumplicidade tácita dos que a sofrem e dos que a exercem, inconscientes de fazê-lo.”⁸

    Nas palavras do próprio CNJ, o “Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero” impõe que juízes “reconheçam as causas estruturais da violência”⁷ — prescrição que substitui demonstração factual por diagnóstico sociológico.

    O contraditório torna-se blasfêmia.

    Contestar a estrutura é ser cúmplice dela.


    7. Regressão epistêmica: da prova à virtude

    Toda colonização da reflexividade é uma regressão epistêmica.

    A prova, núcleo do racionalismo jurídico, é substituída pela virtude performada.

    “Nada é mais perigoso do que usar a autoridade da ciência para fins políticos.”¹⁰

    O “Lysenko jurídico” faz exatamente isso: mobiliza a autoridade de Bourdieu para legitimar sentenças moralizantes.

    Assim como a biologia soviética morreu de excesso de pureza, o Direito corre o risco de morrer de virtude.


    8. Reflexividade como resistência

    O antídoto é a reflexividade institucional — a consciência de que todo agente jurídico é também produto do campo que o forma.

    O juiz reflexivo não milita: ele pondera.

    Não professa causas: fundamenta razões.

    Restituir a reflexividade é devolver ao Direito sua vocação socrática — a dúvida como forma de justiça.


    9. Conclusão — A ortodoxia da virtude

    O novo Lysenko jurídico não precisa de ditadura: basta o consenso moral.

    O tribunal performa redenção; o contraditório é pecado.

    Defender a reflexividade hoje é defender o último ato de liberdade possível: o de pensar contra o aplauso.


    📚 Referências

    1. BOURDIEU, Pierre. Le Sens Pratique. Paris: Les Éditions de Minuit, 1980.
    2. BOURDIEU, Pierre. Méditations Pascaliennes. Paris: Seuil, 1997.
    3. SCHEPPELE, Kim Lane. Autocratic Legalism. University of Chicago Law Review, v. 85, n. 2, 2018.
    4. TJDFT, Apelação Cível n. 0704316-54.2020.8.07.0001, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, j. 09/02/2022.
    5. DEZALAY, Yves; MADSEN, Mikael R. Pierre Bourdieu and the Reflexive Sociology of Law. Annual Review of Law and Social Science, v. 8, 2012.
    6. BOURDIEU, Pierre. La Force du Droit: Éléments pour une sociologie du champ juridique. Actes de la Recherche en Sciences Sociales, n. 64, 1986.
    7. CNJ. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, Resolução n. 492, 2023.
    8. BOURDIEU, Pierre. Sur l’État. Paris: Seuil, 2012.
    9. STJ, Recurso Especial n. 1.977.120/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23/08/2022.
    10. BOURDIEU, Pierre. Les Usages Sociaux de la Science. Paris: INRA, 1997.
    Ativismo judicial Autonomia do direito Campo jurídico CNJ Colonização epistêmica Dogmatismo jurídico Epistemologia crítica Estado de Direito Habitus judicial Ideologia no Judiciário justiça performática Justiça politicamente motivada Lawfare simbólico Lysenkoísmo jurídico machismo estrutural Ortodoxia institucional performatividade judicial Pierre Bourdieu Poder simbólico Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero Pseudociência jurídica Reflexividade institucional Sociologia do direito Violência simbólica
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    Antonio Paulo de Moraes Leme
    • Website

    Engenheiro Eletricista (MSc em IA), atuante na indústria automobilística desde 1995. Ensaísta crítico e multidisciplinar, com interesses em filosofia, teologia, lógica, ética, estatística bayesiana, computação evolutiva, IA, teoria do direito e sociedade.

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