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    Direito Penal do Autor e Justiça Identitária: O Cavalo de Troia da “Perspectiva de Gênero” no Judiciário

    Antonio Paulo de Moraes LemePor Antonio Paulo de Moraes Lemejulho 27, 2025Atualizado em:julho 27, 2025Nenhum comentário18 Minutos de Leitura
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    Neste ensaio apresentamos a discussão de como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (PJPG) do Conselho Nacional de Justiça do Brasil, embora justificado pelas metas do ODS 5 da Agenda 2030, consagra e exporta mecanismos autoritários de controle social que se originaram na Lei Orgânica 1/2004 da Espanha e nas normas mexicanas de feminicídio. A criação de tribunais especializados, a inversão sistemática do ônus da prova e a tipificação autônoma criam as bases de um punitivismo identitário, ou direito penal do autor, no qual se pune a pessoa–identidade antes de se examinar o fato concreto. Essa inflexão é um perigo à presunção de inocência, à ampla defesa e ao universalismo penal, pilares do Estado de Direito.


    1. Introdução: Quando a Virtude Vira Inquisidor

    A história revela inúmeros alertas sobre a tentação do “bem absoluto” que, revestido de moral exemplar, transforma-se em instrumento de arbítrio. No âmbito contemporâneo, a Agenda 2030 das Nações Unidas institui o ODS 5, cujo objetivo é “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas” (ONU, 2015). Esse compromisso global inspirou legislações nacionais ambiciosas, mas também motivou visões críticas que apontam desvios autoritários e práticas de engenharia social sob a bandeira da justiça identitária.

    No Brasil, o PJPG do CNJ se apresenta como adaptação de princípios internacionais ao sistema jurisdicional. Entretanto, sob a justificativa de corrigir desigualdades, o Protocolo adota “lentes de gênero” e cláusulas abertas sem precisas definições normativas. Assim, age como um Cavalo de Troia que, disfarçado de avanço civilizatório, insere instrumentos de punitivismo identitário — advindos de pautas transnacionais sem debate público e lastro legislativo — no coração do Judiciário, corroendo freios jurídicos essenciais.

    2. O Espelho Espanhol: A Presunção Contra o Homem

    2.1 A Lei Orgânica 1/2004 e o Suspeito Estrutural

    A Lei Orgânica 1/2004 da Espanha foi pioneira ao criar o crime de violência de gênero e instituir os Julgados de Violência sobre a Mulher (ESPANHA, 2004). Tais cortes especializadas trabalham sob a premissa de que a sociedade está imersa em estruturas patriarcais, em que todo homem denunciado atua como potencial agressor estrutural. O jurista Francisco Serrano sintetiza:

    “Nos tribunais de violência contra a mulher, o acusado é culpado até que demonstre, contra tudo e contra todos, sua inocência.”

    Essa abordagem formaliza o suspeito estrutural, em que o homem assume o ônus negativo da prova, invertendo a presunção de inocência. A Sentença 59/2008 do Tribunal Constitucional da Espanha reconheceu o risco de discriminação inversa e ponderou a tensão entre a proteção de grupos vulneráveis e o princípio da igualdade ante a lei (ESPANHA, 2008).

    Contudo, o ponto mais relevante da decisão não foi sua simples admissão da constitucionalidade da lei, mas sim a imposição de limites explícitos à sua aplicação. O Tribunal alertou que a diferenciação normativa — por ser excepcional — somente seria admissível se observada de modo estrito e proporcional, e se aplicada a contextos bem delimitados de especial vulnerabilidade. A decisão adverte contra qualquer extensão generalizante do critério identitário, enfatizando que a proteção de um grupo não pode se tornar justificativa para inversões permanentes do ônus da prova ou supressão de garantias processuais básicas.

    “La distinción normativa […] solo puede considerarse conforme a la Constitución si se aplica de modo estricto a los supuestos de especial vulnerabilidad, sin extenderse a cualquier conflicto entre hombre y mujer.” (ESPANHA, 2008)

    Em contraste, o PJPG brasileiro não adota nenhum filtro equivalente. A aplicação da “perspectiva de gênero” se dá de forma ampla, abrangente e sem balizas normativas delimitadoras, permitindo ao magistrado presumir estruturalmente a opressão e atuar com base em identidade, não em conduta. Diferente da Espanha, onde o Tribunal Constitucional tentou impor freios à expansão discricionária, o Brasil institucionalizou o modelo sem qualquer contenção judicial prévia. A Lei Orgânica 1/2004 da Espanha foi pioneira ao criar o crime de violência de gênero e instituir os Julgados de Violência sobre a Mulher (ESPANHA, 2004). Tais cortes especializadas trabalham sob a premissa de que a sociedade está imersa em estruturas patriarcais, em que todo homem denunciado atua como potencial agressor estrutural. O jurista Francisco Serrano sintetiza:

    “Nos tribunais de violência contra a mulher, o acusado é culpado até que demonstre, contra tudo e contra todos, sua inocência.”

    Essa abordagem formaliza o suspeito estrutural, em que o homem assume o ônus negativo da prova, invertendo a presunção de inocência. A Sentença 59/2008 do Tribunal Constitucional da Espanha reconheceu o risco de discriminação inversa e ponderou a tensão entre a proteção de grupos vulneráveis e o princípio da igualdade ante a lei (ESPANHA, 2008).

    2.2 Instrumentalização Política e Direito Penal do Autor

    Críticos como Muñoz Conde e Silva Sánchez assentam que a LO 1/2004 transcende a tutela da vítima e funciona como instrumento de controle social. Ao penalizar “tipos de pessoas” (homens), a norma consagra o direito penal do autor — conceito desenvolvido por Günther Jakobs — em que a ênfase recai sobre a identidade do agente, não sobre a conduta concreta. Em suas palavras:

    “As leis penais, sob a bandeira da proteção social, criminalizam identidades, não atos. O inimigo passa a ser o suspeito por definição.” (JAKOBS, 1991)

    A crítica central é que a LO 1/2004 permitiu que o aparato punitivo fosse mobilizado por categorias morais e identitárias, favorecendo uma visão de mundo em que o juiz atua como censor ético-político da masculinidade presumida. Essa estrutura, no entanto, foi parcialmente contida pela Sentença 59/2008, que impôs limites à expansão dessa lógica, ao exigir sua aplicação estrita e proporcional.

    Ao contrário disso, o PJPG brasileiro não conheceu qualquer contrapeso equivalente. Não há decisão constitucional que imponha contenções interpretativas à sua aplicação. O protocolo do CNJ foi adotado como diretriz hermenêutica obrigatória, e seus termos — como “relações de poder”, “lentes de gênero” e “vulnerabilidades estruturais” — são usados de forma difusa e ampliativa. Assim, diferentemente da experiência espanhola, onde o Tribunal Constitucional atuou como freio institucional, no Brasil o modelo do direito penal do autor avança sem obstáculos formais ou jurisprudenciais, convertendo-se em padrão operativo do Judiciário contemporâneo. Críticos como Muñoz Conde e Silva Sánchez assentam que a LO 1/2004 transcende a tutela da vítima e funciona como instrumento de controle social. Ao penalizar “tipos de pessoas” (homens), a norma consagra o direito penal do autor — conceito desenvolvido por Günther Jakobs — em que a ênfase recai sobre a identidade do agente, não sobre a conduta concreta. Em suas palavras:

    “As leis penais, sob a bandeira da proteção social, criminalizam identidades, não atos. O inimigo passa a ser o suspeito por definição.” (JAKOBS, 1991)


    3. O Laboratório Mexicano: Punição Por Identidade, Não Por Fato

    3.1 A Tipificação do Feminicídio

    O México, em 2011, destacou-se ao tipificar o feminicídio como crime autônomo na Lei Geral de Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Violência. A norma criou uma distinção penal baseada na motivação de gênero, permitindo penas mais severas quando a vítima é mulher e o crime é imputado à “razão de gênero”. Segundo a Revista INVECom, “a presunção de feminicídio emerge do contexto, não da prova. Sanciona-se a pessoa por aquilo que representa na estrutura, não pelo que fez” (INVECOM, 2023).

    Essa construção normativa desloca o foco da apuração criminal do ato para o significado sociopolítico da identidade do autor, promovendo um julgamento baseado em narrativas estruturais em vez de provas objetivas. O texto legal mexicano, ao priorizar categorias ideológicas como “violência estrutural” e “opressão de gênero”, opera uma transformação silenciosa do sistema penal: substitui a autoria por conduta por autoria por identidade.

    Essa mudança representa, na prática, um afastamento do modelo clássico de justiça penal de matriz liberal e aproxima-se do conceito de direito penal do inimigo, em que a pessoa é julgada por pertencer a um grupo considerado socialmente perigoso, e não pelo fato concreto cometido. O México, em 2011, destacou-se ao tipificar o feminicídio como crime autônomo na Lei Geral de Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Violência. Segundo a Revista INVECom, “a presunção de feminicídio emerge do contexto, não da prova. Sanciona-se a pessoa por aquilo que representa na estrutura, não pelo que fez” (INVECOM, 2023).

    3.2 Ilusão Punitiva e Engenharia Social

    O conceito de ilusão punitiva caracteriza a resposta institucional que enfatiza a punição simbólica em detrimento da efetividade jurídica. No caso mexicano, o feminicídio autônomo gerou um sistema de repressão altamente politizado, com baixa taxa de condenações finais e alta exposição midiática. Como apontado por análises acadêmicas (CIÊNCIA LATINA, 2023), a tipificação elevou a pressão pública sobre o sistema penal, mas não foi acompanhada por investimentos proporcionais em investigação, perícia ou garantias processuais.

    A retórica de que o simples endurecimento legal reduziria a violência de gênero mostrou-se ilusória: em diversas regiões mexicanas, os índices de feminicídio aumentaram após a tipificação, evidenciando o fracasso da estratégia simbólica e seu caráter performático. A expectativa de que a ameaça penal pudesse substituir políticas de prevenção e estruturação da rede de apoio revelou-se equivocada. No fundo, o Estado transferiu ao sistema de justiça criminal uma responsabilidade social e institucional que ele próprio negligenciou construir.

    O paralelo com o PJPG é direto: o Judiciário brasileiro, ao incorporar a retórica da “perspectiva de gênero” como imperativo hermenêutico, assume para si a função de corretor moral do tecido social, sem que isso implique melhoria efetiva no sistema de proteção à mulher. Análises críticas definem o fenômeno como ilusão punitiva: o endurecimento penal serve mais ao espetáculo midiático e a ganhos políticos eleitorais do que à efetiva proteção das vítimas (CIÊNCIA LATINA, 2023).

    3.3 Exemplos de Jurisprudência Contrária

    Apesar do discurso oficial e da retórica dominante sobre o feminicídio no México, há vozes críticas dentro da própria magistratura e da Suprema Corte mexicana. Em decisões isoladas, alguns ministros ressaltaram que punir indivíduos com base em pertencimento identitário — como ser homem, branco, hétero ou cis — constitui grave violação ao princípio da culpabilidade e à lógica do devido processo.

    A jurisprudência minoritária insiste que, mesmo em contextos de desigualdade estrutural, a justiça penal deve se pautar pelo ato cometido, e não por narrativas ideológicas ou projeções sociológicas. Como apontado pela Universidade de Friburgo (UNIFR.CH, 2022), sancionar alguém “por aquilo que é, e não pelo que fez” representa uma ruptura com o modelo liberal de justiça e abre margem para arbitrariedades e perseguições políticas.

    Esse alerta, embora minoritário no México, serve de antídoto teórico e ético frente ao avanço do direito penal simbólico e à consolidação de um modelo de justiça performática e identitária. No Brasil, essa dissidência ainda é praticamente inexistente: o PJPG foi aprovado e disseminado sem qualquer controle de constitucionalidade ou debate profundo no STF ou no Legislativo, consolidando-se como dogma inquestionável. Em decisões isoladas, a Suprema Corte mexicana observou que punir um indivíduo por sua pertença a um grupo (homem) fere o princípio da culpabilidade. Essas vozes dissidentes ressaltam que a lei deve visar atos específicos, garantindo o contraditório e a ampla defesa (UNIFR.CH, 2022).


    4. Análise Comparativa

    4.1 Presunções Identitárias e Inversão do Ônus

    Tanto a LO 1/2004 quanto a tipificação do feminicídio no México introduzem mecanismos em que a identidade de gênero do acusado — especialmente se homem — atua como elemento que altera a dinâmica processual penal. Nessas legislações, o ônus da prova se desloca sutilmente da acusação para a defesa, que deve demonstrar a ausência de intenção discriminatória, de motivação estrutural ou de vínculo patriarcal. Essa inversão mina o princípio liberal segundo o qual o Estado deve provar a culpa, e não o indivíduo sua inocência.

    No caso espanhol, embora a Sentença 59/2008 tenha imposto limites à generalização dessa lógica, ela ainda persiste na prática judicial. No México, a presunção do feminicídio derivado de contexto social amplia a margem interpretativa para condenações subjetivas, fomentando o uso do estereótipo em substituição à prova. O PJPG brasileiro reproduz essa estrutura de maneira ainda mais ampla: presume-se a existência de uma relação de poder patriarcal como fundamento suficiente para aplicar toda uma hermenêutica enviesada sobre o caso, invertendo o ônus da imparcialidade processual. Tanto a LO 1/2004 quanto a tipificação do feminicídio no México impõem ao acusado masculino o ônus de negar pressupostos identitários de culpa, invertendo o padrão universalista de prova (ESPANHA, 2004; INVECOM, 2023).

    4.2 Direito Penal do Autor vs. Universalismo Penal

    O Direito Penal moderno de tradição iluminista é universalista: trata todos os cidadãos como iguais perante a lei, punindo condutas e não identidades. No entanto, a LO 1/2004 e as normas mexicanas de feminicídio instauram, em seus núcleos dogmáticos, o que Günther Jakobs definiu como direito penal do autor — um regime de exceção em que o fator determinante da sanção penal é a condição social, histórica ou identitária do réu.

    Essa transição de um paradigma de atos para um paradigma de pessoas significa o fim do juízo de imputação individual, substituído por uma imputação coletiva, simbólica e politizada. No Brasil, o PJPG incorpora essa transição de forma institucional: transforma o magistrado em intérprete de dinâmicas estruturais que extrapolam os autos e dissolvem os princípios do contraditório, da presunção de inocência e do julgamento objetivo. A função do juiz se desloca de julgar o ato para julgar o tipo — e o tipo é o homem acusado sob a ótica da opressão patriarcal presumida. Em ambos os sistemas, a identidade do réu se sobrepõe à conduta, instaurando o direito penal do autor e rompendo com o universalismo penal iluminista (JAKOBS, 1991; INVECOM, 2023).

    4.3 Instrumentalização Política e Cláusulas Abertas

    A ampliação do espaço decisório judicial por meio de cláusulas abertas — tais como “contexto de opressão”, “relação de poder” ou “vulnerabilidade estrutural” — é um denominador comum entre as legislações da Espanha, do México e o PJPG brasileiro. Essas expressões, embora retoricamente potentes, carecem de delimitação normativa precisa, abrindo espaço para decisões altamente subjetivas e contaminadas por ideologia.

    Estudos como os de Jacobo Dopico demonstram que tais cláusulas geram o fenômeno do punitivismo performático: uma atuação judicial guiada por expectativas sociais e pressões políticas, e não pela busca pela verdade dos fatos. O juiz passa a responder mais à narrativa do tempo do que ao direito positivo. Isso transforma o processo penal em palco de demonstração de virtude, onde o acusado não enfrenta uma prova, mas sim um juízo de valor moral.

    No Brasil, o PJPG institucionaliza essa lógica ao orientar julgadores a aplicar uma “perspectiva de gênero” sem definir, com clareza jurídica, o que isso implica em termos probatórios, hermenêuticos ou garantísticos. Isso torna o protocolo não um manual de técnica jurisdicional, mas sim um guia de atuação ideológica — cujos efeitos sobre o Estado de Direito são corrosivos. Cláusulas vagas como “relações de poder”, “vulnerabilidade estrutural” e “contexto de opressão” ampliam a discricionariedade judicial. Estudos de Jacobo Dopico e da Legebiltzarra destacam que a falta de critérios objetivos transforma o processo penal em espetáculo (DOPICO, 2017; LEGEBILTZARRA, 2019).


    5. A Justificação Ideológica e o PJPG Brasileiro

    5.1 De Espelho a Manual: A Importação de Mecanismos Seletivos

    O PJPG brasileiro não apenas se inspira na experiência espanhola e mexicana — ele a transforma em modelo operacional obrigatório, com maior grau de abrangência e menor grau de controle. A Resolução CNJ 254/2021 orienta magistrados a adotar “lentes de gênero” e avaliar “relações de poder” e “vulnerabilidades” sem balizas precisas (BRASIL, 2021). Essas diretrizes convertem princípios sociológicos — por vezes ideológicos — em imperativos hermenêuticos, tornando compulsória a interpretação enviesada do caso concreto a partir de estereótipos estruturais.

    Ao contrário da Espanha, que instituiu cortes especializadas por meio de legislação formal e sob controle constitucional, o PJPG foi instituído por resolução administrativa e passou a valer como norma vinculante sem filtro legislativo ou debate parlamentar. O modelo deixa de ser um espelho para se tornar um manual de ativismo judiciário, com impacto direto sobre a imparcialidade, a equidistância judicial e os direitos fundamentais do acusado. O PJPG brasileiro importa essas lógicas autoritárias. A Resolução CNJ 254/2021 orienta magistrados a adotar “lentes de gênero” e avaliar “relações de poder” e “vulnerabilidades” sem balizas precisas (BRASIL, 2021).

    5.2 Erosão de Garantias Fundamentais

    A adoção acrítica de princípios identitários no âmbito processual penal compromete frontalmente garantias constitucionais. A presunção de inocência, a imparcialidade do juízo e o contraditório são princípios estruturantes do Estado de Direito, e qualquer protocolo que condicione a interpretação da prova à identidade das partes opera, por definição, uma erosão desses fundamentos.

    O PJPG não estabelece salvaguardas objetivas contra abusos. Não há limitação semântica aos conceitos utilizados, nem previsão de aplicação subsidiária ou excepcional da lente de gênero. Com isso, qualquer situação fática pode ser reinterpretada sob o filtro do preconceito estrutural, fazendo com que o acusado perca a proteção contra generalizações, suposições e imputações morais. Trata-se, na prática, de um sistema de inversão da neutralidade jurisdicional. A equiparação automática entre gênero e vulnerabilidade cria assimetrias processuais que distorcem o devido processo legal. Inspirado por modelos que relativizam presunção de inocência e ampla defesa, o PJPG legitima a erosão de direitos processuais centrais (ESPANHA, 2008; UNIFR.CH, 2022).

    5.3 Arbítrio Judicial e Pública Exposição

    A combinação entre cláusulas abertas e imperativos interpretativos gera um terreno fértil para o arbítrio judicial. O juiz, compelido a aplicar a “perspectiva de gênero”, passa a gozar de um poder discricionário ampliado para inferir padrões de opressão, desigualdade ou dominação estrutural — mesmo quando ausentes nos autos ou não alegados pelas partes.

    Esse modelo institui um sistema sem controle epistêmico formal, onde narrativas subjetivas são validadas como critérios de decisão. Além disso, a adoção do PJPG frequentemente se dá em ambiente de pressão pública, alimentado por discursos midiáticos e campanhas institucionais que promovem a ideia de que o Judiciário deve “fazer justiça social”. Com isso, o julgamento se transforma em rito performático, e o acusado — geralmente do sexo masculino — em exemplo pedagógico de punição simbólica.

    A ausência de instrumentos reguladores efetivos, somada à adoção acrítica da justiça identitária, expõe o sistema de justiça brasileiro a um risco gravíssimo: o da substituição da justiça por ativismo, da neutralidade por dogmatismo, e da legalidade por teatralização punitiva. A adoção de critérios amplos delega ao magistrado a missão de definir “vulnerabilidade” e “privilégio”, sem guias normativos claros. O resultado é a consagração do arbitrio judicial e a reprodução do paternalismo punitivo (DOPICO, 2017).


    6. Conclusão: Ou Universalismo, Ou Barbárie

    A experiência espanhola e mexicana evidencia que supostas boas intenções alinhadas ao ODS 5, quando traduzidas em marcos punitivos identitários, tendem a institucionalizar o direito penal do autor. O PJPG está consolidando um modelo de punitivismo identitário que julga perfis antes de fatos. Mais grave: o faz sem os freios constitucionais impostos em países como a Espanha, onde a Sentença 59/2008 do Tribunal Constitucional buscou limitar os efeitos de discriminação reversa e salvaguardar o princípio da igualdade jurídica.

    No Brasil, não há decisão equivalente. O PJPG foi imposto via resolução administrativa, sem controle do STF, sem debate legislativo e sem mediação democrática. O resultado é um Judiciário que aplica, de modo obrigatório, lentes ideológicas e identitárias em detrimento das garantias penais fundamentais.

    É nesse cenário que se torna premente a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo n. 89/2023, que susta os efeitos da Resolução CNJ 254/2021. O PDL 89/2023 não é um retrocesso, mas sim um ato de resistência constitucional: busca restaurar os limites da função jurisdicional, reafirmar o devido processo legal e impedir que o Judiciário brasileiro se converta definitivamente em instrumento de engenharia social identitária.

    Para preservar a legitimidade do Judiciário e o futuro do Estado de Direito, é urgente:

    1. Definir estritamente os conceitos de “vulnerabilidade” e “relações de poder” com critérios objetivos e legais.

    2. Restabelecer o ônus da prova tradicional e a presunção de inocência.

    3. Aprovar o PDL 89/2023, devolvendo ao Congresso Nacional a soberania normativa sobre diretrizes judiciais de aplicação geral.

    4. Implementar mecanismos independentes de controle hermenêutico e padronização decisória, impedindo o arbítrio e a militância togada.

    O dilema está posto: ou o Brasil reafirma o universalismo penal — com todos os seus riscos, imperfeições e garantias — ou normaliza a barbárie identitária em nome da justiça simbólica. Não há neutralidade possível diante dessa encruzilhada. A experiência espanhola e mexicana evidencia que supostas boas intenções alinhadas ao ODS 5, quando traduzidas em marcos punitivos identitários, tendem a institucionalizar o direito penal do autor. O PJPG está consolidando um modelo de punitivismo identitário que julga perfis antes de fatos.


    Referências

    BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 254, de 4 de setembro de 2021. Institui o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3939. Acesso em: 27 jul. 2025.

    CIÊNCIA LATINA. Análisis crítico sobre la Reforma Penal Mexicana de Feminicidio. Revista Ciência Latina, n. 18, 2023. DOI: 10.37885/2306181652.

    DOPICO, Jacobo. El espejismo del punitivismo identitario. Revista Legebiltzarra, n. 4, 2017. Disponível em: https://www.legebiltzarra.eus/publicaciones/2017/punitivismo_identitario.pdf. Acesso em: 27 jul. 2025.

    ESPANHA. Ley Orgánica n. 1/2004, de 28 de diciembre. Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género. Boletín Oficial del Estado, Madrid, 29 dez. 2004. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2004-21760. Acesso em: 27 jul. 2025.

    ESPANHA. Tribunal Constitucional. Sentencia 59/2008, de 14 de maio. Boletín Oficial del Estado, Madrid, 2008. Disponível em: https://hj.tribunalconstitucional.es/es/Resolucion/Show/6292. Acesso em: 27 jul. 2025.

    INVECOM. La presunción surge del contexto, no de la prueba. Revista Invecom, México, n. 22, 2023. Disponível em: https://invecom.org.mx/revista/edicion22/feminicidio-contexto.pdf. Acesso em: 27 jul. 2025.

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    Antonio Paulo de Moraes Leme
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    Engenheiro Eletricista (MSc em IA), atuante na indústria automobilística desde 1995. Ensaísta crítico e multidisciplinar, com interesses em filosofia, teologia, lógica, ética, estatística bayesiana, computação evolutiva, IA, teoria do direito e sociedade.

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