Neste artigo, venho trazer a tona um fato bastante conhecido e, ao mesmo tempo, negligenciado: a desigualdade de direitos à parentalidade existente entre pais e mães, no caso de genitores separados. Da forma atualmente instituída, a mulher é quase sempre agraciada com a guarda e/ou a residência dos filhos consigo, enquanto o homem é considerado um “provedor” e tem direito de “visita” (muitas vezes de forma inconstante ou não exercido). Além disso, aquele que não reside com os filhos, quase sempre o homem, vive assolado com uma Espada de Damôcles pairando sobre sua cabeça, a tal da pensão alimentícia que, se não paga, pode mandá-lo para a prisão e, em seguida, ocasionar o confisco dos seus rendimentos ou bens. Uma humilhação desproporcional para um delito tão pequeno, quando comparado com outros que são cometidos por criminosos de verdade ou por corruptos que, muitas vezes vivem soltos, ou sob flexibilizações nos regimes de cumprimento de pena, com amplas oportunidades de cometer novos crimes que podem ceifar vidas e família.
Aqui, estou focando nos direitos negligenciados dos homens que, mesmo separados, tem desejo genuíno e capacidade de ação para desempenhar um papel relevante e presente na vida dos seus filhos, mas que, por razões jurídicas (tempo de visita restrito), econômicas (pensão alimentícia e custos de deslocamento) ou afetivas (traumas não superados por parte das ex-companheiras) tem encontrado dificuldade e obstáculos injustificados para exercer a paternidade de modo presente e responsável.
É de conhecimento geral que as decisões, entendimentos e julgamentos passam por tentar discernir aquilo que é mais adequado para os menores, que precisam ser amparados e cuidados. Entretanto, meu foco aqui é no direito geralmente negligenciado que os homens adultos pais também tem, de direito à dignidade, de convivência e momentos de felicidade junto aos seus filhos. São esses direitos que tem sido pouco reconhecidos na sociedade e na mídia, atualmente empenhada fortemente em garantir os direitos das mulheres, como se a vida dos homens fosse uma maravilha sem dificuldades, sob jugo do “patriarcado”. No caso específico do exercício da parentalidade, vivemos sob um sistema regido pelo matriarcado, no qual as mães e ex-companheiras continuam com amplos poderes sobre os filhos e, conseqüentemente, de forma (in)direta, sobre o pai e ex-companheiro.
Como observamos na cultura social e jurídica, é muito difícil para um pai conseguir a guarda ou residência com os filhos, pois se acredita que a “mãe cuida melhor; como ela gerou a criança no seu útero tem preferência; os filhos preferem a mãe; o filho é da mãe; etc.” Em geral, o pai só consegue ficar com os filhos nos caso em que a mãe não demonstra interesse, trata mal os filhos, ou quando tem algum problema de saúde, psicológico ou de dependência química. Tais entendimentos encontram-se, totalmente ultrapassados nos tempos atuais, tendo em vista as mudanças culturais que levaram à mulher ao mercado de trabalho e os homens ao compartilhamento das tarefas domésticas e cuidados com a prole. Precisamos dum entendimento cultural e jurídico que conceda a ambos os genitores igualdade de direitos e deveres, sob os princípios da necessidade/possibilidade.
Tal pleito é justificado pois, se as mulheres pleiteam igualdade de direitos aos homens em todos sentidos (civis, sexuais, profissionais, econômicos, etc.), é mais que justo que os homens, demonstradas as aptidões necessárias, tenham direito igualitário ao exercício da parentalidade, inclusive da guarda e residência dos filhos.
Socialmente requisita-se um “novo homem”, distinto daquele do século XX, que era o chefe de família e provedor do lar. Agora, ele tem de ser sensível, carinhoso, compartilhar com alegria e afinco nas tarefas e cuidados com a família e o lar. O caso é que esse novo homem vem num “pacote completo”: também tem sentimentos mais apurados. Entretanto, quando ocorre uma separação do casal, nessa cultura antiquada que permanece vigente no que tange aos direitos de família, deve o homem voltar a ser novamente duro, insensível e mero provedor. Como ficam os sentimentos de um pai condenado a ver os filhos apenas uns míseros dias e noites do mês, sentindo todo mês o peso da referida espada? É uma situação que gera ressentimento e ansiedade, ser “condenado” a ver os filhos crescer a distância e ainda estar consternado com a ameaça do Estado de privá-lo de sua liberdade, direito básico e inalienável de todo ser humano.
Uma situação comum no imaginário popular e por vezes na vida real,é aquela na qual o pai visita os filhos de forma inconstante, inclusive descumprindo acordos de horários e dias de visita, deixando a mãe desassistida, quando esta teria um momento de descanso ou lazer. Esse tipo de situação também deve ser coibida, mas não constitui o foco desse texto, já que foi discutida por Moradei & Da Silva (2023), entre outros . Trago a tona tal situação pois, conforme argumentam os autores, se cria no imaginário popular a mulher super mãe, abnegada e subjugada, que talvez seja o caso mais frequente. Entretanto, nos casos também existentes nos quais o pai deseja ser presente e a mãe obstaculiza a convivência, a mãe deveria ser punida e o pai premiado por tal atitude, de forma a estimular a presença do pai na vida dos filhos.
Mas como proceder no caso em que ambos demonstrem condições suficientes? O melhor modelo seria a Guarda Compartilhada com dupla residência, na qual os filhos passam metade do tempo com cada genitor. Por supostamente perceberem que esse tipo de guarda “não dá a estabilidade necessária às crianças”, é um modelo que tem sido pouco adotado, especialmente em casos de litígio. Entretanto, esse modelo é o mais equilibrado, no qual ambos os genitores, mesmo separados, compartilham da criação dos filhos, dedicando tempo igual (o bem mais precioso para as crianças) e, inclusive abolindo, nesse caso, a “famigerada pensão alimentícia” – expressão citada por Moradei & da Silva (2023) – que é um dos motivos diretos de discórdia entre genitores separados, e um motivo indireto que “estimula” que o genitor pagador (quase sempre o homem) acabe se afastando dos filhos. Pois, se já está pagando um custo fixo por vezes alto, por que ainda gastar mais nas visitas e convivência? Por mais que se possa afirmar que dinheiro não compra afeto, dinheiro é tempo (de trabalho), se que torna mais escasso conforme maiores custos uma pessoa tem de arcar, ainda mais de forma compulsória sob a referida Espada de Damôcles, restando obviamente menos tempo dedicado para momentos de convivência. Tudo isso gera desconforto, ansiedade e conflitos. Conforme afirmou Spencer (1884), “as causas sociais iniciadas pela legislação, operando com regularidade, não mudam somente as ações dos homens, mas também suas naturezas, provavelmente de forma não prevista”. Não estaria a institucionalização da pensão e suas conseqüências, terminando por afastar alguns pais de seus filhos, especialmente sob coação das mães amparadas pelo Estado e sua mão de ferro?
Trago tal pensamento, pois eu, como pai de dois filhos, julgo muitíssimo mais proveitoso passar tempo junto aos meus filhos e suprir as necessidades deles diretamente (indo ao mercado, cozinhando, passeando, ensinando, lendo histórias, jogando, plantando, etc.) do que ser obrigado a depositar um valor pecuniário na conta da mãe, que vejo como uma espécie de “multa” que eu tenho de depositar mensalmente na conta da genitora, pelo fato do relacionamento ter terminado e eu não morar mais sob o mesmo teto deles, na maioria dos dias e noites. Constituiu-se numa “multa” de longa duração pois, não vejo onde esse dinheiro é gasto, não tenho a oportunidade de escolher tal alimento, tal roupa ou tal brinquedo, ficando a mãe a cargo de todas essas decisões e do prazer de prover os filhos. Mesmo sabendo que tal valor é revertido em prol deles (assim espera-se), seria preferível prover as necessidades dos filhos diretamente. Entretanto, os pais são geralmente privados de tal prazer pela referida cultura social e jurídica acima criticada, e que constitui o foco desse manifesto.
Em contraste ao pagamento da pensão alimentícia, devem ser considerados e valorados os gastos informais e os alimentos providos in natura. Os gastos informais podem ser substanciais e contribuir para o bem estar dos filhos, assim como estão ligados ao envolvimento e participação do pai na vida dos filhos, conforme afirma Nepomnyaschy et al. (2012).
Alias, os termos da pensão alimentícia devem ser revistos pois, atualmente, ela se constitui quase como que como uma “lei da natureza”, inquestionável e irrevogável (inclusive sendo transferida para os avós paternos, que não são responsáveis pela geração de uma criança, o que constitui outro absurdo). No caso da Guarda Compartilhada com dupla residência e tempo de convivência equilibrado conforme afirma o Parágrafo Segundo do Artigo Segundo da Lei 13058, de 22 de dezembro de 2014 “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”, a pensão alimentícia poderia ser abolida, pois ambos os genitores estão em forma de igualdade exercendo a parentalidade, o objetivo último pleiteado nesse manifesto. Existem outros casos no qual ela poderia ser abolida ou flexibilizada, dos quais citarei alguns exemplos.
Um caso bastante evidente é aquele no qual a mãe tem uma renda muito superior à do pai. Embora menos frequente, tal caso deve ser estudado, pois se a mãe já tem condições financeiras de sustentar a prole, não se constituiria o pagamento obrigatório da pensão em mais um obstáculo àquele pai em condições econômicas desfavoráveis? Inclusive prejudicando de forma indireta seu direito e dever de visita e convivência, pois teria de arcar, além do pagamento compulsório da pensão, com os gastos normais da convivência.
Outro fato gerador de isenção de pensão ou inversão da pensão (a mãe paga) seria nos períodos em que os filhos passam períodos longos em convivência com o pai (normalmente em férias escolares, mas que idealmente deveriam ser mais freqüentes), visto que nesse caso o pai já está provendo diretamente os alimentos e os cuidados. A obrigatoriedade do pagamento de pensão nesse caso seria uma forma do homem subsidiar a vida da mãe, visto que estão dividindo os cuidados dos filhos, ou seja, algo não justificável. Considerando que pode haver casos em que existam custos fixos como escolas particulares, cursos e custos de saúde, que deveriam ser divididos proporcionalmente entre os genitores, conforme sua renda. Inexistindo esses custos, vale a primeira frase do parágrafo.
Penso que como forma de estimular a partipação direta do pai na vida dos filhos a pensão deveria ser calculada como um valor diário, e não mensal. Cada dia que o pai estivesse convivendo com os filhos, deveria permitir o desconto proporcional do valor da pensão estipulada, justamente para que esse pai possa participar e oferecer uma boa qualidade ao filho.
Outro caso que salta aos olhos é quando a mãe se muda para uma cidade distante, fato que obstaculiza severamente a viabilidade da convivência do pai com a prole. Pode-se considerar isso uma espécie de “roubo” dos filhos. Pois, conforme afirmam Moradei & da Silva (2023), “o dia a dia das crianças deve ser compartilhado e as visitas paternas, ou a convivência, deve ser constante e benéfica, tornando-se a presença do pai natural e propiciadora de bons momentos, como era antes da separação do casal.” Como fazê-lo quando a mãe, de maneira unilateral, exerce seu direito de liberdade geográfica e carrega consigo os pequenos, criando uma impossibilidade física? Vai embora e ainda por cima, exige pagamento de pensão. O pai vive ansioso com a tal Espada pairando sobre sua cabeça até a maioridade dos filhos (ou até 24 anos quando estiverem cursando Ensino Superior), enquanto perde o prazer da convivência com os filhos. Ao invés de ser uma dádiva na vida do pai, os filhos se tornam uma conta bem cara a pagar, e uma breve diversão nos escassos meses de férias. Esse homem não tem sentimentos? Deve ser apenas um homem de ferro (que bom que pudéssemos voar, com o super herói, para cidades distantes!)? Como ficam sua psique, seus sonhos, sua vida? Destroçados, se for um homem sensível, podemos supor com razoável grau de certeza. E o Estado, ao invés de atenuar os sofrimentos dos cidadãos sob sua égide, apóia tal situação e a agrava ainda mais. Ao invés de apoiar a formação de uma sociedade com valores refinados, embrutece ainda mais os homens, reduzindo-os a meros trabalhadores e pagadores.
De qualquer maneira, a prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia é um instrumento de opressão e humilhação (majoritariamente utilizado contra os homens) que deve ser abolido, e que é nocivo para todas partes envolvidas, conforme demonstrei. Primeiro, para a sociedade, que precisa sustentar os custos de um homem preso e sem trabalhar, além dos custos operacionais de se ordenar a prisão. Segundo, para o próprio preso, que é humilhado e tem suspenso seu direito à liberdade e ao trabalho, forma de sustento seu e dos seus filhos, e que provavelmente guardará uma profunda mágoa e cicatrizes para toda vida. Terceiro, para os próprios filhos, que ficam sem receber os alimentos devidos durante um tempo maior, até que o pai possa sair da prisão e encontrar trabalho, e que provavelmente sofrerão do desgaste gerado por toda situação, devido ao agravamento das tensões entre os genitores. Quarto, para a mãe, que fica desprovida dos recursos e cooperação do pai dos filhos. Isso corrobora as idéias de Spencer (1884), que afirma que “uma forma viciosa de procedimento judicial ou uma lei nociva é uma causa que opera sobre a vida das pessoas, traduzindo-se em dor, doenças, ansiedade prolongada, perda de tempo e dinheiro”.
A meu ver, o procedimento padrão a ser feito nesse caso, é o pagamento da pensão de forma emergencial pelo Estado, ao invés de gastar provendo mais uma pessoa encarcerada no já sobrecarregado sistema prisional. Em seguida, utilizar os instrumentos clássicos, como dívida ativa, penhora de bens, bloqueio de contas bancárias, entre outros, para cobrar os valores dispendidos. Dessa forma, se mantém assegurado o sustento dos filhos, evita-se uma situação humilhante para o devedor, e o Estado receberá, com juros e correções monetárias, a devolução dos valores gastos. Se o Estado considera-se apto a intervir dos meandros da vida familiar, obrigando o provimento das necessidades dos filhos de pessoas naturais, deve ele também atuar como uma espécie de pai (ou mãe) temporário, caridoso e compreensivo, ao invés de impor um castigo demasiado severo. Para isso, deveria ser criada uma espécie de fundo especial, com recursos rotativos, que seriam repostos a cada cobrança de dívida.
Além disso, a obrigatoriedade de pagamento, mesmo em caso de desemprego ou penúria, é um instrumento de agressão do genitor que reside com os filhos (quase sempre a mulher), e também um escudo contra a privação extrema, enquanto a outra parte não tem nenhuma dessa garantias. Vamos explorar mais a fundo essa situação. Numa família intacta, podem ocorrer flutuações econômicas, que provavelmente serão resolvidas de forma mais ou menos satisfatória pelo casal, através de redução de gastos, venda de bens, um dos cônjuges fica em casa enquanto o outro trabalha mais, etc. Acontece que numa família separada (que continua a ser uma família, num formato distinto), a parte que não reside com os filhos não tem direito a essa flutuação. Se perder o emprego, ou os meios de obter seu sustento de forma autônoma (acidente, furto de bens ou ferramentas necessários ao trabalho, etc.) fica sem recursos, pode passar fome, ser despejado e, absurdamente, pode ser mandado para a prisão. Pior ainda, precisa gastar seus escassos recursos numa ação judicial, que demora meses ou anos até sua conclusão. Já a outra parte, residente com os filhos, na situação adversa acima citada, está protegida: faz jus ao recebimento da pensão, que provavelmente consumirá de forma dissimulada em benefício próprio pois, mesmo que a parte pagadora exija comprovação dos gastos (o que é bastante raro), será difícil separar alimentos e outros itens de uso pessoal dos filhos, daqueles usados pelo guardião. Provavelmente reduzirá o bem estar dos filhos, mesmo que temporariamente, para garantir sua própria subsistência e pode, ainda, pleitear o aumento da pensão!
Dito tudo isso, fica claro que a aventura de ter filhos é arriscadíssima para os homens atuais, oprimidos por uma cultura social e jurídica que beneficia abertamente as mulheres. Tirando o período de lactância, onde por razões biológicas óbvias a mãe é a principal cuidadora e provedora de alimento, o pai tem plenas capacidades de criar e educar os filhos em igualdade de condições com a mãe. Como dito no parágrafo acima, se as mulheres pleiteam e tem direito igual aos homens, inclusive de trabalhar em profissões tradicionalmente masculinas (construção civil, indústria, condução de veículos pesados, forças armadas, etc.), os homens também devem ter direito igual à parentalidade.
Nunca é demais reiterar que, não estou a advogar por uma dispensa dos deveres materiais paternais para com os filhos. Estou sim a pleitear é uma maior presença dos pais separados na vida dos filhos, ao se removerem obstáculos injustificados à sua parentalidade, privilegiando a presença, carinho, afeto e cuidados diretos, em lugar de recursos pecuniários. Aqueles que não desejarem assim se portar, poderão continuar a serem meros provedores e pagadores de pensão, situação que na prática tem sido fomentada pelas chamadas Varas da Família. Por fim, não falta reiterar aquilo expresso na Constituição Federal, Artigo 5, inciso I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. É o cumprimento da Carta Magna que estou a pleitear, no que tange ao Direito de Família.
REFERÊNCIAS:
Spencer (1884) The man VS the state.
Moradei C. & Da Silva L. S. (2023). Visitas Paternas: Direito ou Dever? Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1975/Visitas+paternas%3A+direito+ou+dever%3F
Nepomnyaschy, L; Magnuson, K. A.; Berger, L.M. (2012). Child Support and Young Children’s Development. Social Service Review, V. 86, N. 1, PP 3-35.
Lei 13058, de 22 de dezembro de 2014 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm
