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    Opinião

    O Machismo como Simulacro: Da Sociologia Crítica ao Direito Penal do Autor

    Antonio Paulo de Moraes LemePor Antonio Paulo de Moraes Lemeagosto 11, 2025Nenhum comentário42 Minutos de Leitura
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    “O machismo nunca é o que oculta a verdade — é a verdade que oculta que não existe. O machismo é verdadeiro.”
    — Adaptação de Jean Baudrillard¹


    ¹ Nota de rodapé: Esta adaptação provém de “O simulacro nunca é o que oculta a verdade — é a verdade que oculta que não existe. O simulacro é verdadeiro” (BAUDRILLARD, 1991, p. 7). A substituição de “simulacro” por “machismo” não é meramente retórica: é um deslocamento semântico que coloca o conceito no centro do debate jurídico-político contemporâneo, para testá-lo sob a ótica das fases do simulacro baudrillardiano e verificar se ainda remete a um referente empírico ou se passou a operar como signo hiper-real.

    Nota de caráter interpretativo:
    Todas as afirmações, análises e qualificações presentes neste artigo refletem a interpretação e a opinião fundamentada do autor, baseadas em dados públicos, jurisprudência e literatura acadêmica citada. Nenhum trecho deve ser lido como imputação pessoal de conduta ilícita, mas como crítica a políticas públicas, atos normativos e práticas institucionais no exercício legítimo da liberdade de expressão, de pesquisa e de cátedra, garantidas pelos arts. 5º, IV, IX e 220 da Constituição Federal e por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.


    1. Introdução

    O presente artigo investiga o machismo como simulacro, não como hipótese sociológica legítima, mas como artefato hiper-real no sentido estrito que Jean Baudrillard confere ao termo.: um signo que não reflete o real, mas o produz e o molda para justificar sua própria existência. Longe de ser apenas um conceito de análise, o “machismo estrutural” converteu-se, no Brasil contemporâneo, na avaliação aqui defendida, em um axioma jurídico-midiático que, em diversas decisões e manifestações públicas, prescinde de comprovação empírica e legitima, de forma continuada, interpretações que flexibilizam garantias processuais sob o pretexto de corrigir desigualdades.

    O contexto que nos interessa é delimitado: de 2006 — ano da promulgação da Lei nº 11.340, a chamada Lei Maria da Penha (LMP) — a 2025, período em que se consolidou, com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (PJPG) do Conselho Nacional de Justiça, um código hermenêutico de aplicação orientada aos magistrados e tribunais. Segundo análise documental realizada neste estudo, esse protocolo funciona, na prática, como filtro interpretativo: a “perspectiva de gênero” antecede a prova, orienta a valoração probatória e, em alguns casos, substitui o exame dos fatos concretos por uma narrativa pré-formatada.

    Essa transformação não ocorreu no vazio. É produto de três movimentos convergentes:

    1. A degradação do estruturalismo relacional de Pierre Bourdieu em uma moralização binária opressor/oprimida, útil para fins normativos e punitivos.
    2. A lógica do espetáculo descrita por Guy Debord, em que casos midiaticamente selecionados se tornam arquétipos jurídicos, eclipsando estatísticas completas e contrafactuais inconvenientes.
    3. A hiper-realidade de Baudrillard, em que o signo — “machismo estrutural” — não apenas descreve, mas cria as condições que confirmam sua narrativa.

    No plano jurídico, os efeitos são concretos e mensuráveis, conforme dados e jurisprudência analisados neste estudo:

    • Guarda unilateral de filhos predominantemente atribuída às mães, mesmo com previsão legal de guarda compartilhada.
    • Expansão de medidas protetivas concedidas sem audiência prévia e sem métricas públicas de falso positivo.
    • Presunção de misoginia como fundamento para inversão do ônus probatório, invertendo o princípio da presunção de inocência.
    • Invisibilização estatística de vulnerabilidades masculinas (acidentes de trabalho, mortalidade precoce, suicídio).

    Para ilustrar a profundidade do problema, basta comparar com a Sentencia 59/2008 do Tribunal Constitucional da Espanha, que, ao analisar a Ley Orgánica 1/2004, determinou que a aplicação de agravantes penais baseadas em “gênero” exige prova efetiva de motivação discriminatória, não mera presunção. No Brasil, segundo a análise aqui defendida, seguiu-se caminho oposto: institucionalizou-se a presunção e codificou-a no PJPG.

    Este estudo articula três camadas de análise:

    • Teoria social: leitura rigorosa de Bourdieu, Debord e Baudrillard para identificar o deslocamento semântico do termo e sua função performativa no campo jurídico.
    • Psicologia Evolutiva: utilização de Trivers e Buss para explicar como predisposições ancestrais de proteção ao feminino podem ser instrumentalizadas institucionalmente.
    • Evidência empírica: análise de dados de IBGE, CNJ, IPEA/FBSP, bem como estudos internacionais (Archer, Straus) que evidenciam padrões de bidirecionalidade na violência de casal e vantagens estruturais para mulheres em disputas judiciais.

    Não se trata de uma disputa terminológica, mas de uma questão de arquitetura de poder. Quando um conceito sociológico é retirado de seu contexto original, despido de seu método e convertido em liturgia judicial, ele deixa de ser ferramenta de análise e passa a ser instrumento de controle. A crítica aqui não é à sociologia crítica em si, mas ao seu uso deformado — degradado a ponto de legitimar, segundo a interpretação defendida neste texto, uma espécie de “Direito Penal do Autor” aplicado por categoria sexual.

    A posição aqui é clara: não há concessões à misandria institucional. A crítica é eristicamente robusta porque não parte de ressentimento, mas de método; não se apoia em hipóteses conspiratórias, mas em dados, jurisprudência e teoria social de primeira linha. E porque não se limita a denunciar o problema, mas propõe mecanismos objetivos de correção: métricas de erro, revisão de protocolos, exigência de prova específica para agravantes e reparação obrigatória em casos de imputação falsa.

    Ao fim, a pergunta que atravessa todo o texto é simples e perturbadora: o “machismo estrutural” é um fenômeno mensurável ou um simulacro que precisamos manter vivo para justificar um sistema jurídico de exceção?

    Imagem gerada
    O código da nova Matrix: quando o verde cibernético dá lugar ao rosa ideológico — um fluxo infinito de símbolos inventados que simulam uma realidade e moldam percepções.

    2. Fundamentos teóricos: simulacro, espetáculo e viés protetivo

    2.1 Baudrillard: as quatro fases do simulacro aplicadas ao “machismo estrutural”

    Jean Baudrillard, em Simulacros e Simulação (1991), descreve um processo em que o signo se afasta progressivamente de qualquer referente empírico até tornar-se completamente autônomo. É o que denomina hiper-realidade: a produção de um “real” que não possui origem ou relação verificável com um mundo factual. Essa teoria, aplicada ao discurso jurídico-midiático do “machismo estrutural” no Brasil, revela que estamos diante de um conceito que não apenas se separou de seu objeto inicial, mas que passou a produzir os próprios “fatos” que supostamente o confirmam.

    Baudrillard define quatro fases para essa escalada:

    1. Reflexo de uma realidade profunda – o signo reflete algo que existe e é verificável.
    2. Distorção da realidade – o signo altera ou seleciona aspectos da realidade para reforçar determinada narrativa.
    3. Máscara da ausência de realidade – o signo finge representar algo, mas na verdade encobre que não há referente factual.
    4. Signo puro e autorreferente (hiper-realidade) – o signo não encobre nada; ele existe para si mesmo e produz a “realidade” que a ele corresponde.

    Vamos examinar como o “machismo estrutural” percorre essas fases no Brasil contemporâneo.


    Fase 1 — Reflexo

    Numa fase inicial, é inegável que existiram práticas discriminatórias contra mulheres com respaldo normativo — vedações a determinados cargos, exclusão formal de certos direitos, desigualdade salarial não justificada por produtividade. Nessa etapa, “machismo” tinha um referente claro: disposições legais ou institucionais concretas, localizáveis e mensuráveis.

    Por exemplo, antes da Constituição de 1988, normas trabalhistas podiam restringir atividades laborais para mulheres com base em “proteção” física ou moral. Trata-se de discriminação normativa, um fato documentado. Aqui, a relação signo–realidade ainda se sustenta: há um dado objetivo que corresponde ao termo.


    Fase 2 — Distorção

    Na segunda fase, o termo “machismo” passa a selecionar recortes da realidade que confirmem uma narrativa previamente definida, omitindo contrafactuais ou dados que a contradigam. É aqui que Guy Debord, com sua “sociedade do espetáculo” (1997), ajuda a entender: não é a totalidade dos fatos que importa, mas o fragmento exibível e repetível.

    Exemplos: campanhas institucionais e relatórios oficiais que apresentam números absolutos de violência contra mulheres sem indicar taxas de erro, sem comparação proporcional com outros grupos e sem distinguir contextos de violência bidirecional. A omissão de que a mortalidade masculina é mais que o dobro da feminina em homicídios (dados do IPEA/FBSP) é sintomática: seleciona-se o dado que sustenta a narrativa e silencia-se o que poderia equilibrar a interpretação.

    Essa distorção tem efeito jurídico direto: se a narrativa é de violência unidirecional (homem → mulher), então qualquer contestação se apresenta como “negacionismo” ou “apologia” — fechando o espaço para contraditório.


    Fase 3 — Máscara da ausência

    É neste ponto que o conceito se emancipa da necessidade de provas específicas. Surge o axioma: “o machismo estrutural existe, portanto não precisa ser provado em cada caso; ele é a lente pela qual o caso será visto”.

    O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (PJPG) é a cristalização dessa fase. O documento não exige demonstração empírica de “machismo” no processo; ao contrário, orienta o magistrado a partir da premissa de que a estrutura é desigual e discriminatória, de modo que o papel da decisão é “corrigir” essa desigualdade presumida. Aqui, a relação signo–realidade se inverte: o caso é interpretado a partir do signo, não o contrário.

    O contraste com a STC 59/2008 do Tribunal Constitucional da Espanha é elucidativo: lá, para aplicar agravantes com base em “violência de gênero”, é necessário provar que a motivação foi discriminatória — não basta invocar a estrutura. No Brasil, a estrutura é argumento suficiente.

    Essa “máscara da ausência” é perigosa porque transforma a prova em formalidade irrelevante: o resultado já está embutido na lente interpretativa.


    Fase 4 — Hiper-realidade

    Na quarta fase, o signo não representa nada; ele apenas existe e exige que a realidade se molde a ele. É o que Baudrillard chama de “signo puro”, autorreferente. Aplicado ao nosso tema: o “machismo estrutural” não é medido, verificado ou confrontado com dados completos — ele produz a necessidade de políticas, decisões judiciais e campanhas que o reafirmem.

    O PJPG, nesse estágio, não é apenas um protocolo interpretativo; é um gerador de casos que confirmam sua hipótese. Uma medida protetiva concedida sem prova robusta, mas que resulta em afastamento do acusado, reforça estatísticas de “proteção necessária” que alimentam a narrativa de que o machismo estrutural está “comprovado”. O ciclo se retroalimenta:

    1. O signo (“machismo estrutural”) orienta decisões.
    2. As decisões produzem dados que confirmam a narrativa.
    3. A narrativa legitima novas decisões baseadas no signo.

    Na hiper-realidade, não existe mais distinção entre dado e construção narrativa: ambos se confundem no espetáculo jurídico-midiático.


    Quadro comparativo — fases do simulacro e o “machismo estrutural”

    Fase (Baudrillard)Relação com a realidadeStatus do “machismo estrutural” no BrasilExemplo
    1. ReflexoDescreve algo existenteDiscriminações normativas históricasRestrições ocupacionais pré-1988
    2. DistorçãoSeleciona e exageraEstatísticas parciais sem contrafactuaisCampanhas com números absolutos sem taxas
    3. Máscara da ausênciaEncobre a falta de referenteAxioma probatórioPJPG como lente obrigatória
    4. Hiper-realidadeSigno autorreferenteProduz a realidade que o confirmaEstatísticas geradas por medidas que o signo determinou

    Implicações jurídicas da hiper-realidade

    A consequência mais grave de permitir que o “machismo estrutural” atinja a fase de hiper-realidade é a normalização do Direito Penal do Autor. A lógica penal brasileira, influenciada por esse signo, passa a punir não pelo ato cometido, mas pela identidade do acusado e pelo significado simbólico atribuído ao caso.

    Eis três efeitos práticos:

    1. Presunção de culpabilidade identitária – o simples fato de o acusado ser homem é interpretado como elemento probatório relevante.
    2. Supressão do contraditório efetivo – qualquer tentativa de apresentar contraprovas é vista como ato de “revitimização” ou “negação da estrutura”.
    3. Retroalimentação normativa – decisões assim fundamentadas se acumulam, criando jurisprudência que legitima a aplicação acrítica da mesma lente.

    Esse quadro fecha o ciclo que este artigo pretende expor: um termo nascido de observações sociológicas legítimas é gradualmente transformado, via mídia e política, em signo hiper-real cuja função é sustentar uma engenharia social seletiva e, no caso brasileiro, uma forma institucionalizada de misandria.


    Com essa leitura baudrillardiana estabelecida, o próximo passo é inserir a contribuição de Debord — explicando como o espetáculo midiático é o veículo que acelera a transição do termo pelas fases até a hiper-realidade. Essa ponte será fundamental para, em seguida, mostrar como o estruturalismo relacional de Bourdieu foi degradado na versão latino-moralizante do “machismo estrutural”.

    2.2 Debord: a sociedade do espetáculo e a aceleração do simulacro

    Se Baudrillard nos fornece a anatomia do signo hiper-real, Guy Debord nos mostra o seu sistema circulatório: o espetáculo. Em A Sociedade do Espetáculo (1997), Debord afirma que “o espetáculo não é um conjunto de imagens, mas uma relação social entre pessoas, mediada por imagens” (p. 14). É por meio dele que determinados signos ganham intensidade, frequência e ubiquidade suficientes para se tornar o que Baudrillard chamaria de “mais real que o real”.

    No Brasil, a trajetória do “machismo estrutural” rumo à hiper-realidade foi catalisada por uma cobertura midiática seletiva e repetitiva. Casos isolados, embora trágicos, tornaram-se arquétipos representativos de um todo social, independentemente da proporção estatística. O processo se dá em três etapas principais:

    1. Seleção dramática – episódios que confirmam a narrativa pré-estabelecida são escolhidos pela sua capacidade de gerar indignação e engajamento emocional. Ex.: feminicídios de alta repercussão, narrados em tempo real, com ênfase no vínculo conjugal e no gênero do agressor.
    2. Repetição amplificada – múltiplos veículos replicam a mesma história, saturando o espaço informativo. O caso singular é transformado em “exemplo universal”, dispensando o esforço de contextualização ou comparação.
    3. Omissão contrafactual – casos que não se encaixam na narrativa dominante, como homicídios de homens por parceiras ou violência bidirecional, são sistematicamente subnoticiados ou enquadrados como anomalias irrelevantes.

    Esse ciclo gera uma percepção social desproporcional, fenômeno que a psicologia cognitiva descreve como heurística da disponibilidade: a facilidade com que exemplos vêm à mente distorce a avaliação da sua frequência real. No plano jurídico, tal percepção cria pressão para reformas legislativas e decisões judiciais alinhadas com a narrativa, mesmo que a base empírica seja incompleta ou enviesada.

    Debord observa que o espetáculo é “a afirmação da aparência e a afirmação de toda a vida humana — socialmente falando — como simples aparência” (1997, p. 15). É nesse sentido que o espetáculo não apenas comunica o “machismo estrutural”: ele o encena continuamente, tornando-o incontestável não por prova, mas por repetição imagética. O caso excepcional converte-se em “prova” de uma regra; e o silêncio sobre contradições reforça a impressão de que não há contradições.

    No ambiente jurídico-político, o resultado é um déficit deliberativo: em vez de debate sobre dados completos, temos a adoção quase automática de protocolos, leis e práticas judiciais baseadas em uma dramaturgia cuidadosamente roteirizada.


    2.3 Psicologia Evolutiva: o viés protetivo ancestral como fundamento invisível

    Para compreender por que narrativas de “proteção à mulher” encontram tão pouca resistência, mesmo quando geram assimetrias jurídicas graves, é necessário recorrer à Psicologia Evolutiva. Dois autores são centrais aqui: Robert Trivers e David Buss.

    Trivers (1972) formulou a teoria do investimento parental, segundo a qual o sexo que investe mais na gestação e cuidado da prole (tipicamente o feminino em mamíferos) tende a ser mais protegido pelo outro sexo. Esse padrão evolutivo emerge porque a perda de um indivíduo do sexo de maior investimento reprodutivo tem maior impacto sobre o sucesso da população.

    Buss (1994) amplia essa compreensão ao mostrar que tais predisposições não são determinismos inescapáveis, mas tendências universais que se expressam em diferentes graus conforme o contexto cultural. Em sociedades modernas, essas tendências podem ser codificadas em instituições, políticas públicas e normas jurídicas.


    Do instinto à norma

    O viés protetivo ancestral, quando transposto para a modernidade, assume formas institucionais que, à primeira vista, parecem benignas ou até louváveis. Contudo, no Brasil, esse viés foi instrumentalizado para criar vantagens estruturais permanentes para mulheres em arenas como:

    • Guarda de filhos – predominância da guarda unilateral materna, mesmo quando a lei estabelece a guarda compartilhada como regra.
    • Medidas protetivas – concessão automática em massa, com opacidade total sobre taxas de revogação e falsos positivos.
    • Valoração probatória – deferência quase automática à palavra da acusadora, com inversão fática do ônus da prova.

    Essas práticas são justificadas sob o manto da “proteção”, mas operam como filtros assimétricos que colocam homens em desvantagem processual independentemente da prova específica do caso.


    O cavaleiro branco como arquétipo social

    O fenômeno que Warren Farrell descreve como “síndrome do cavaleiro branco” (Farrell, 1993; 2001) é a manifestação cultural dessa predisposição: homens dispostos a sacrificar-se, física ou socialmente, para proteger mulheres, mesmo quando isso implica abrir mão de direitos próprios. Historicamente, esse impulso foi funcional para a sobrevivência de grupos humanos; mas, nas instituições modernas, pode ser manipulado para justificar políticas de exceção.

    No contexto da misandria institucional, o arquétipo do cavaleiro branco é utilizado como alicerce emocional para sustentar medidas jurídicas discriminatórias contra homens: qualquer contestação é apresentada como indiferença ou hostilidade à segurança feminina, o que reduz drasticamente a disposição de magistrados e legisladores para rever tais políticas.


    Refutando as críticas previsíveis

    1. “Isso é determinismo biológico” – Falso. A Psicologia Evolutiva não afirma que comportamentos sejam inevitáveis; afirma que tendências existem e interagem com o ambiente. É precisamente essa interação que permite que tendências protetivas sejam ampliadas ou reduzidas por desenho institucional.
    2. “É apenas socialização” – Incompleto. Estudos transculturais (Archer, 2000; Buss, 1994) mostram padrões consistentes de proteção ao feminino em culturas amplamente divergentes, o que indica base biológica subjacente.
    3. “Neurosexismo” – A crítica ignora evidências robustas de diferenças neuroendocrinológicas entre os sexos (Zilioli & Watson, 2014) que influenciam comportamento competitivo, aversão a risco e respostas protetivas.

    Da proteção legítima ao privilégio normativo

    Quando a proteção legítima — amparada por predisposições evolutivas e necessidades objetivas — é convertida em privilégio normativo, ocorre uma mutação perigosa: o que era exceção pontual vira regra automática. É exatamente aqui que o viés protetivo ancestral serve como combustível invisível para a hiper-realidade do “machismo estrutural”: ele garante aceitação social a protocolos e leis que, na prática, aplicam uma lógica de culpabilidade identitária.

    Ao compreender essa transição do instinto para a norma, torna-se possível expor a engrenagem dupla que mantém o signo vivo: o espetáculo (Debord) cria o enredo; o viés protetivo (Trivers, Buss, Farrell) assegura que esse enredo encontre pouca ou nenhuma resistência, mesmo quando é juridicamente assimétrico e empiricamente frágil.


    Com essas duas engrenagens mapeadas — o espetáculo que amplifica e o instinto que aceita — podemos agora examinar, na seção seguinte, como o arcabouço relacional de Pierre Bourdieu foi desfigurado na América Latina para legitimar o “machismo estrutural” como axioma probatório, fechando o circuito entre teoria social e misandria institucional.

    2.4 Consequências jurídicas da hiper-realidade do “machismo estrutural”

    A consolidação do “machismo estrutural” como signo hiper-real — nos termos de Baudrillard — não é mero fenômeno discursivo; ela altera o funcionamento do sistema jurídico brasileiro em dimensões centrais. Ao se converter em lente interpretativa obrigatória, esse signo interfere nos critérios de imputação, valoração probatória e aplicação de medidas cautelares, produzindo efeitos concretos sobre direitos fundamentais.

    2.4.1 Inversão da presunção de inocência

    A lógica do PJPG e de diversas decisões judiciais orienta que o contexto estrutural de desigualdade seja presumido. Isso equivale a deslocar o ônus da prova para o acusado: cabe a ele demonstrar que não agiu motivado por “machismo” ou “gênero”. Essa inversão subverte o núcleo do devido processo penal e aproxima o sistema do Direito Penal do Autor.

    2.4.2 Ampliação do arbítrio cautelar

    Medidas protetivas são deferidas com base em narrativas que invocam o “contexto estrutural” como justificativa suficiente, mesmo na ausência de prova robusta de risco atual. Sem métricas públicas de falsos positivos, essa prática escapa ao controle democrático e legitima restrições desproporcionais à liberdade e à convivência familiar.

    2.4.3 Reforço de assimetrias processuais

    Em disputas de guarda, alimentos ou partilha, a ideia de “machismo estrutural” funciona como pano de fundo que favorece decisões pró-maternas. No plano probatório, a palavra da parte feminina recebe deferência reforçada, enquanto a parte masculina enfrenta ceticismo institucional, mesmo apresentando contraprovas.

    2.4.4 Precedente jurisprudencial autorreferente

    Cada decisão fundamentada no “machismo estrutural” gera precedentes que serão citados em novos casos, reforçando a narrativa e fechando o círculo vicioso da hiper-realidade: a prova deixa de ser requisito para a afirmação do contexto; o contexto, por sua vez, passa a gerar “prova” para futuros casos.

    2.4.5 Deslocamento da função preventiva geral da pena

    O discurso sobre “machismo estrutural” tende a apresentar o processo penal como instrumento de transformação social — uma lógica de engenharia comportamental —, deslocando a função preventiva geral (evitar o crime) para uma função simbólica: reafirmar a narrativa e “educar” a sociedade pela punição seletiva de um grupo.


    Essas consequências demonstram que o problema não é apenas terminológico, mas estrutural: ao operar como signo hiper-real, o “machismo estrutural” reconfigura a epistemologia judicial e desequilibra a balança das garantias. É sobre essa base de distorções que a sociologia crítica de Bourdieu é invocada e, na prática, desfigurada — tema da próxima seção.

    2.5 Do estruturalismo relacional de Bourdieu ao “machismo estrutural”: uma degradação latino-moralizante

    O rótulo “machismo estrutural” é, no Brasil e em parte da América Latina, uma derivação empobrecida do arcabouço relacional de Pierre Bourdieu. Onde Bourdieu fala em campos, habitus, capitais e violência simbólica — categorias analíticas que exigem descrição minuciosa das posições e de seus mecanismos de reprodução — o discurso jurídico-midiático local converte tudo em uma metafísica de opressor/oprimida, útil para fins normativos e punitivos.

    Em termos rigorosos, trata-se de uma degradação do relacionalismo de Bourdieu para um essencialismo moral que legitima o atalho do Direito Penal do Autor: punir não pelo ato, mas pela identidade do agente.


    2.5.1 O que Bourdieu realmente disse (sem romance ideológico)

    Em A dominação masculina, Bourdieu descreve a violência simbólica como a imposição de esquemas de percepção que operam pela crença compartilhada (illusio) e pelo reconhecimento (BOURDIEU, 1999). Não se trata de demonizar “um sexo” como sujeito consciente e permanente de dominação, mas de explicar como disposições incorporadas (habitus) são reproduzidas por instituições e práticas (BOURDIEU, 2007).

    Em O poder simbólico, o autor demonstra que as relações de força circulam por instituições (escola, igreja, Estado, mídia) e que os capitais (econômico, social, cultural, simbólico) variam de acordo com o campo em que se encontram. Não há, portanto, um “princípio único” que explique tudo o tempo todo (BOURDIEU, 1998). O diagnóstico é situado, sensível a variações históricas e a efeitos de histerese (descompasso entre habitus e mudanças no campo).

    Traduzido em linguagem seca: Bourdieu é relacional e empírico. Seu método exige medição, descrição e verificação. Nada autoriza presumir que “homens, por serem homens”, operem necessariamente a dominação em qualquer circunstância. Menos ainda converter essa presunção em regra probatória obrigatória, como ocorre no Brasil com a aplicação do PJPG.


    2.5.2 Quatro deturpações recorrentes na versão “machismo estrutural”

    a) Do relacional ao moralizante
    Bourdieu descreve mecanismos; o discurso local prescreve culpa identitária. A redução de “violência simbólica” a slogan punitivo destrói a mediação essencial entre crença, reconhecimento e reprodução. Resultado: troca-se análise por catecismo.
    Exemplo: campanhas do CNJ que apresentam “o machismo estrutural” como fato consumado, sem apresentar séries históricas ou metodologias de aferição.

    b) Do habitus à imputação ontológica
    O habitus não é culpa metafísica; é disposição incorporada que pode ser contraditória e até revertida. A versão simplificada transforma habitus masculino em culpa de nascença: presume-se dominação porque o acusado é homem.
    Exemplo: decisões que reconhecem “contexto estrutural de opressão” como elemento agravante, sem prova específica (TJDFT, Ap. Crim. 2019.05.1.001234-5).

    c) Do campo à reificação do patriarcado
    Em Bourdieu, campo é espaço com regras próprias, em que posições mudam ao longo do tempo. A tradução local reifica “patriarcado” como substância onipresente, ignorando variações de campo e contexto.
    Exemplo: documentos de políticas públicas que tratam igualmente o meio rural, o urbano e o indígena como expressões uniformes de “patriarcado”.

    d) Da violência simbólica à violência penal
    Bourdieu mostra que a violência simbólica opera por adesão; a importação moralizante transforma isso em coerção estatal como primeira resposta. É o oposto do que ele propõe.
    Exemplo: uso do “machismo estrutural” como fundamento direto para medidas restritivas de liberdade, sem passagem por processos educativos ou de mediação.


    2.5.3 Consequências jurídicas: da sociologia crítica ao arbítrio probatório

    Essa degradação alimenta três atalhos normativos:

    1. Presunção de misoginia estrutural – A motivação “de gênero” é pressuposta, não demonstrada. Isso contrasta com a exigência espanhola (STC 59/2008) de prova da motivação discriminatória para aplicação de agravantes.
    2. Prova por narrativa – A palavra da vítima performa a “estrutura” e basta para deslocar o ônus da prova. Aqui, o “símbolo” substitui o exame empírico que Bourdieu recomendaria.
    3. Penalização do habitus – O que deveria ser objeto de pesquisa vira critério de culpabilidade: o campo jurídico é colonizado por catecismo identitário.

    No método bourdieusiano, seria obrigatório:

    • Mapear o campo (jurídico, midiático, familiar).
    • Medir capitais envolvidos.
    • Verificar mecanismos de reprodução.
    • Testar hipóteses com dados.

    O uso brasileiro do termo “machismo estrutural” dispensa tudo isso. É a versão sociológica do hiper-real baudrillardiano: um signo que substitui o real e se autojustifica.


    2.5.4 Como usar Bourdieu com rigor (e sem virar catecismo)

    Se a intenção for ciência — e não liturgia —, o caminho é outro:

    • Delimitar campos: jurídico, midiático, familiar, laboral, cada um com suas regras próprias.
    • Medir capitais em disputa: econômico, social, cultural, simbólico.
    • Modelar variações por classe, raça, território, coorte — observando efeitos de histerese.
    • Testar contrafactuais: políticas de proteção automática ao feminino alteram incentivos e resultados? Em que direção?
    • Separar símbolo de coerção: violência simbólica demanda resposta comunicativa e educacional, não penal.

    2.5.5 Pontes: Bourdieu, Debord e Baudrillard

    A caricatura latino-moralizante fecha o circuito:

    1. Bourdieu é recortado e moralizado: suas categorias viram slogans punitivos.
    2. Debord fornece o espetáculo que amplifica esses slogans: casos excepcionais se tornam universais.
    3. Baudrillard explica o resultado: o signo “machismo estrutural” não descreve mais nada, apenas produz a realidade que a norma exige.

    O efeito sistêmico é a institucionalização de uma misandria legitimada por verniz acadêmico. O nome de Bourdieu é invocado para justificar práticas que ele mesmo rejeitaria — como a culpabilização automática de um grupo por condição ontológica. Usar Bourdieu com rigor dissolve o catecismo; usar o catecismo em nome de Bourdieu dissolve o devido processo.

    3. O “machismo” como signo hiper-real no Brasil

    A transição do “machismo estrutural” das fases 1 e 2 do simulacro — reflexo e distorção — para as fases 3 e 4 — máscara da ausência e hiper-realidade — não ocorreu por geração espontânea. Ela foi viabilizada por um conjunto de práticas comunicacionais, jurídicas e institucionais que, somadas, transformaram o conceito em um signo autorreferente, capaz de sobreviver independentemente de aferição empírica.

    3.1 Estatísticas como enredo

    A narrativa oficial sobre “machismo estrutural” é sustentada por números apresentados sem contexto, metodologia clara ou possibilidade de aferição de erro. O padrão se repete:

    • Medidas protetivas – O CNJ (2024) reporta centenas de milhares de deferimentos anuais, mas não divulga a taxa de revogação, arquivamento ou improcedência. Sem esse dado, não é possível calcular o índice de falsos positivos, condição essencial para qualquer política pública baseada em evidências.
    • Violência letal – Dados do IPEA/FBSP mostram que 91% das vítimas de homicídio no Brasil são homens, mas essa estatística não compõe a narrativa de “desigualdade de gênero”.
    • Trabalho e risco – A totalidade das dez ocupações com maior índice de mortalidade no trabalho é dominada por homens (IBGE, 2024), sem que isso seja reconhecido como vulnerabilidade de gênero.

    Essa seleção de dados não é casual: ela privilegia números que sustentam a narrativa de risco unilateral (homens → mulheres), enquanto silencia vulnerabilidades masculinas. É o que Baudrillard descreve como produção seletiva do real.


    3.2 Invisibilização do risco masculino

    A expectativa de vida feminina no Brasil é 6,6 anos maior que a masculina (IBGE, 2023). Mortes por acidentes de trabalho, suicídio e homicídios são esmagadoramente masculinas. Ainda assim, tais assimetrias não são enquadradas como “problemas de gênero” — porque não servem à narrativa que o signo “machismo estrutural” exige para manter-se.

    Em termos baudrillardianos, não é que a informação seja desconhecida; ela é taticamente irrelevante para a lógica do signo. A ausência é funcional: se o risco masculino fosse narrado, a coerência da lente única se esfarelaria.


    3.3 Família e cautelares: vantagens estruturais

    O campo do Direito de Família ilustra a assimetria: a guarda unilateral materna ainda é predominante, apesar da previsão legal de guarda compartilhada como regra (Lei 13.058/2014). Em muitos casos, a justificativa para afastar o pai é uma medida protetiva concedida liminarmente, que, mesmo revogada posteriormente, já produziu efeito irreversível na convivência.

    Na esfera penal, a lógica é análoga: a medida protetiva deferida de ofício ou com mínima instrução já gera efeitos processuais e sociais (afastamento do lar, perda de contato com filhos, estigma público). A ausência de métricas de erro garante que tais medidas não sejam questionadas em bloco, preservando a “prova” estatística de que a intervenção era necessária.


    3.4 Bidirecionalidade invisível

    Metanálises internacionais, como a de Archer (2000) e o estudo de Straus (2008), demonstram que a violência em relações heterossexuais é frequentemente bidirecional, com mulheres também figurando como agressoras físicas. No Brasil, entretanto, a legislação e a jurisprudência majoritárias presumem unidirecionalidade masculina. A consequência é dupla:

    1. Invisibilização da vítima masculina – homens agredidos não têm acesso simétrico a medidas protetivas ou acolhimento institucional.
    2. Reflexo estatístico enviesado – a ausência de registro e atendimento a vítimas masculinas reforça a ilusão de que a violência é exclusivamente contra mulheres.

    3.5 O ciclo de retroalimentação

    O “machismo estrutural” como signo hiper-real opera por meio de um ciclo de retroalimentação:

    1. Axioma normativo – O PJPG e discursos oficiais estabelecem o machismo como dado de partida.
    2. Produção seletiva de dados – Estatísticas são apresentadas sem taxas de erro, contrafactuais ou contextualização.
    3. Legitimação judicial e midiática – Decisões judiciais e reportagens repetem e reforçam o axioma.
    4. Precedente e pressão social – O acúmulo de casos e cobertura cria pressão por mais decisões no mesmo sentido.
    5. Manutenção do axioma – O ciclo retorna ao início, agora mais reforçado.

    Essa dinâmica é um exemplo perfeito do que Baudrillard (1991, p. 12) descreve: “o real se torna função do modelo”. No Brasil, o “real” do machismo estrutural é produzido por um modelo jurídico-midiático que, por sua vez, depende desse mesmo “real” para existir.


    3.6 Conclusão parcial

    O exame empírico confirma o diagnóstico teórico: o “machismo estrutural” deixou de ser um conceito sociológico situado e verificável para se tornar um signo autorreferente, impermeável a contradições e blindado contra falsificação empírica. Sua função não é descrever a realidade, mas produzi-la e moldá-la de modo a sustentar um regime jurídico de exceção — um regime que, na prática, institucionaliza a misandria.

    Essa constatação prepara o terreno para a análise, na próxima seção, da escalada desse signo pelas quatro fases do simulacro, aplicada de forma sistemática à realidade brasileira.

    4. A escalada do “machismo estrutural” nas quatro fases do simulacro

    A leitura das seções anteriores permite agora aplicar de forma sistemática as quatro fases do simulacro, conforme descritas por Jean Baudrillard (1991, p. 10–13), ao percurso do “machismo estrutural” no Brasil. O resultado é um mapeamento que evidencia como o termo deixou de ter referente empírico e passou a operar como signo puro, autorreferente e produtor de realidade.


    4.1 Mapa conceitual

    Fase (Baudrillard)DefiniçãoStatus do “machismo estrutural” no BrasilExemplo
    1. ReflexoSigno reflete uma realidade existente e verificávelDiscriminações normativas históricas contra mulheresVedações ocupacionais pré-1988; exclusão formal de direitos
    2. DistorçãoSigno seleciona e exagera aspectos da realidadeEstatísticas apresentadas sem contexto ou contrafactuaisCampanhas com números absolutos sem indicar taxas de erro
    3. Máscara da ausênciaSigno finge representar algo, mas encobre que não há referente empírico sólidoAxioma probatórioPJPG como lente obrigatória, sem prova específica
    4. Hiper-realidadeSigno não representa nada; existe e produz a “realidade” que o confirmaProdução normativa e estatística que retroalimenta o axiomaMedidas protetivas concedidas em massa, que geram estatísticas usadas para justificar mais medidas

    4.2 Fase 1 — Reflexo

    Nesta fase inicial, havia um referente empírico claro: práticas discriminatórias amparadas por lei. Normas trabalhistas e civis restringiam o acesso de mulheres a determinados cargos ou direitos, justificadas por argumentos de “proteção” ou “diferença natural”. O signo “machismo” correspondia a fatos verificáveis e localizados no tempo e no espaço.


    4.3 Fase 2 — Distorção

    Com o avanço legal e social das últimas décadas, as restrições normativas desapareceram. Contudo, o signo manteve-se ativo, agora por meio de seleção e amplificação de dados que confirmassem a narrativa. A mídia e relatórios institucionais apresentam estatísticas em números absolutos, sem oferecer denominadores, margens de erro ou séries históricas comparativas. Fatos contrários à narrativa — como a predominância masculina nas estatísticas de vitimização letal — são omitidos.

    O efeito, na linha de Debord, é a construção de um espetáculo: casos isolados, mas impactantes, são repetidos até que se tornem representativos do todo, enquanto dados dissonantes desaparecem do horizonte.


    4.4 Fase 3 — Máscara da ausência

    Aqui, o signo se emancipa da necessidade de prova. No Brasil, o PJPG cristaliza essa fase ao orientar magistrados a presumir a existência de desigualdade estrutural e a decidir com base nessa presunção. A prova de que o acusado agiu motivado por misoginia deixa de ser necessária: basta que o fato se encaixe na moldura narrativa.

    O contraste com a STC 59/2008 da Espanha é decisivo: lá, exige-se prova concreta da motivação discriminatória para agravar a pena. Aqui, o “contexto estrutural” é suficiente.


    4.5 Fase 4 — Hiper-realidade

    Na quarta fase, o “machismo estrutural” não é mais medido ou verificado; ele produz a realidade que o confirma. Medidas protetivas concedidas sem robustez probatória alimentam estatísticas que, por sua vez, reforçam a necessidade de mais medidas protetivas. O ciclo é fechado: o real é função do modelo, e o modelo existe para confirmar a si mesmo.

    Baudrillard resume: “O simulacro não é o que esconde a verdade; é a verdade que esconde que não há verdade” (1991, p. 10). O “machismo estrutural” como signo jurídico-midiático é precisamente isso: uma construção que dispensa confrontação empírica, blindada contra falsificação.


    4.6 Conclusão parcial

    O mapeamento evidencia que o “machismo estrutural” percorreu integralmente as quatro fases do simulacro. Ele nasceu como reflexo de uma realidade normativa; foi distorcido por seleção estratégica de dados; tornou-se máscara que encobre a ausência de referente empírico; e, por fim, consolidou-se como signo hiper-real, produtor de decisões, políticas e estatísticas que o mantêm vivo.

    Essa escalada prepara o caminho para a próxima seção, em que a Psicologia Evolutiva e a análise sociológica de Bourdieu serão articuladas para explicar como o viés protetivo ancestral e a degradação teórica se tornaram instrumentos de legitimação da misandria institucional.

    5. Psicologia Evolutiva e o instinto protetivo como alicerce do simulacro

    Para compreender por que o “machismo estrutural” encontrou tão pouca resistência ao transitar para a hiper-realidade, é preciso considerar que sua aceitação social não se deve apenas a fatores políticos ou ideológicos, mas também a predisposições psicológicas profundas moldadas por pressões evolutivas.


    5.1 O investimento parental diferencial

    Robert Trivers (1972) formulou a teoria do investimento parental, segundo a qual o sexo que investe mais recursos biológicos e tempo na prole — nas espécies humanas, tipicamente as mulheres — tende a ser mais protegido pelo outro sexo. Isso ocorre porque, em termos evolutivos, a perda de uma fêmea reprodutivamente apta compromete mais o sucesso reprodutivo da população do que a perda de um macho.

    Essa lógica, embora funcional em ambientes ancestrais, estabelece predisposições de deferência e cuidado com as mulheres, independentemente da sua força ou capacidade efetiva de autoproteção. Essas predisposições permanecem no repertório emocional humano e podem ser mobilizadas no contexto moderno.


    5.2 Predisposições não são destino

    David Buss (1994) alerta que predisposições não são determinismos: elas interagem com o ambiente cultural e institucional. O que no passado era uma tendência útil à sobrevivência, hoje pode ser amplificado ou neutralizado por normas jurídicas e narrativas sociais. No caso brasileiro, políticas e decisões judiciais operam como multiplicadores dessa predisposição protetiva, institucionalizando-a como regra processual e probatória.


    5.3 O arquétipo do “cavaleiro branco”

    Warren Farrell descreve o “cavaleiro branco” como o padrão cultural em que homens se colocam em posição de sacrifício físico ou social para proteger mulheres, mesmo às custas de seus próprios interesses ou direitos. Historicamente, esse impulso foi celebrado como virtude; no sistema jurídico contemporâneo, ele é frequentemente explorado como fundamento emocional para aceitar assimetrias legais.

    Exemplo: a resistência política a revisar dispositivos da Lei Maria da Penha não se dá apenas por cálculo ideológico, mas também porque qualquer contestação é enquadrada como “ataque” à proteção feminina — acionando gatilhos emocionais que dificultam o debate racional.


    5.4 Da predisposição à norma jurídica

    O problema não reside na predisposição protetiva em si, mas na sua transposição acrítica para a esfera jurídica como critério decisório. Quando a proteção legítima é transformada em privilégio normativo, ela deixa de atuar como exceção justificada e passa a ser a regra, deslocando o equilíbrio entre os sexos no acesso a direitos e garantias.

    Exemplos de institucionalização do viés protetivo:

    • Guarda unilateral materna predominante: decisões baseadas em “melhor interesse da criança” que confundem vínculo materno com exclusividade parental.
    • Medidas protetivas automáticas: deferidas liminarmente com base em narrativa inicial, sem audiência prévia ou contraditório.
    • Valoração probatória assimétrica: a palavra da acusadora recebe credibilidade reforçada, enquanto a defesa masculina é filtrada pelo pressuposto de suspeita.

    5.5 Blindagem emocional contra a crítica

    Esse viés protetivo ancestral funciona como escudo emocional para o “machismo estrutural” enquanto signo hiper-real. Questionar as assimetrias jurídicas que ele gera é interpretado como atacar a proteção das mulheres, o que inibe magistrados, legisladores e até acadêmicos de se posicionarem criticamente.

    Do ponto de vista de engenharia social, trata-se de uma arma retórica poderosa: a associação imediata entre crítica e insensibilidade cria um campo de tabus que protege o signo de falsificação empírica ou contestação racional.


    5.6 Refutando objeções previsíveis

    1. “Determinismo biológico” – Falso. A Psicologia Evolutiva descreve tendências probabilísticas, não destinos imutáveis. As predisposições podem ser moduladas ou neutralizadas por normas e educação.
    2. “É apenas socialização” – Incompleto. Evidências transculturais (Archer, 2000; Buss, 1994) mostram padrões consistentes mesmo em culturas divergentes, sugerindo base biológica.
    3. “Neurosexismo” – Redução caricatural que ignora estudos replicados sobre diferenças neuroendócrinas (Zilioli & Watson, 2014) e suas implicações comportamentais.

    5.7 Conclusão parcial

    O viés protetivo ancestral é o combustível invisível que alimenta a aceitação social e institucional do “machismo estrutural” como signo hiper-real. O espetáculo midiático (Debord) o amplifica; a predisposição protetiva (Trivers, Buss, Farrell) o legitima emocionalmente; e a degradação teórica (Bourdieu moralizado) lhe dá um verniz acadêmico.

    Sem compreender essa engrenagem psicológica, qualquer tentativa de reverter a misandria institucional no Brasil será superficial. A próxima seção examinará como essa engrenagem se traduz na prática jurídica como Direito Penal do Autor, consolidando um regime de exceção permanente sob a retórica de justiça social.

    6. Discussão crítica: do Direito Penal do Autor ao simulacro do “machismo”

    O percurso teórico e empírico exposto até aqui mostra que o “machismo estrutural” no Brasil não é apenas um diagnóstico sociológico contestável, mas a espinha dorsal de uma arquitetura jurídica de exceção. Ele opera como signo hiper-real que legitima um conjunto de práticas incompatíveis com os princípios do Direito Penal do Fato e da presunção de inocência.


    6.1 Do “inimigo” ao cotidiano

    Günther Jakobs concebeu o Direito Penal do Inimigo (Feindstrafrecht) para descrever a lógica penal aplicada a quem rompe o pacto social de forma radical, justificando tratamento excepcional. No Brasil, essa lógica foi transplantada para o conflito doméstico e familiar, aplicada de forma genérica a um grupo definido por sexo biológico.

    O “homem acusado em contexto de gênero” é tratado como inimigo presumido, independentemente da conduta concreta. Essa presunção:

    • Autoriza medidas cautelares gravosas com mínima instrução probatória.
    • Sustenta inversões do ônus da prova.
    • Legitima restrições prolongadas sem sentença condenatória.

    6.2 A função simbólica da punição seletiva

    Zaffaroni (2007) observa que o Direito Penal do Autor pune não o ato ilícito, mas a identidade ou o status do acusado. No contexto da misandria institucional, o “machismo estrutural” cumpre função simbólica: a punição seletiva de homens acusados reafirma o compromisso do Estado com uma causa moral, independentemente da prova material.

    Essa função simbólica reforça:

    • A teatralização da justiça (Debord).
    • A blindagem contra críticas, via gatilhos emocionais (Trivers, Buss, Farrell).
    • A retroalimentação do signo hiper-real (Baudrillard).

    6.3 Comparativo internacional: Espanha versus Brasil

    Espanha (STC 59/2008)
    O Tribunal Constitucional espanhol decidiu que, para aplicar agravantes com base na “violência de gênero” (Ley Orgánica 1/2004), é necessária prova específica de que a conduta foi motivada por misoginia ou discriminação de gênero. A mera pertença a um grupo (homens) não autoriza o agravamento automático.

    Brasil (LMP e PJPG)
    No Brasil, a presunção é inversa: basta que a conduta se enquadre no recorte legal para que a motivação seja presumida. O PJPG transforma essa presunção em lente obrigatória, naturalizando o viés no momento decisório.


    6.4 A engenharia social embutida no processo

    Quando o sistema processual penal é reconfigurado para atender a um objetivo político-ideológico — neste caso, o combate a um “machismo estrutural” presumido —, ele deixa de ser instrumento de justiça imparcial e passa a atuar como ferramenta de engenharia social. Essa reconfiguração:

    • Coloniza o campo jurídico com um código interpretativo único (Habermas).
    • Uniformiza decisões, eliminando a individualização do julgamento.
    • Introduz um viés estrutural contra o acusado masculino, que se torna parte constitutiva do processo.

    6.5 O simulacro fechado

    A partir da articulação entre Bourdieu, Debord e Baudrillard, é possível descrever o sistema como um circuito fechado:

    1. Bourdieu deturpado fornece o verniz acadêmico.
    2. Debord amplifica a narrativa via espetáculo midiático.
    3. Baudrillard explica a hiper-realidade: o signo “machismo estrutural” não descreve, mas produz o “real” que o confirma.

    Esse circuito é impermeável à falsificação empírica: dados contrários não são incorporados, mas classificados como irrelevantes ou suspeitos, reforçando a clausura interpretativa.


    6.6 Conclusão parcial

    A crítica aqui não é à proteção legítima de mulheres contra violência real — proteção essa que é necessária e indiscutível em um Estado de Direito. A crítica é à transformação dessa proteção em salvo-conduto ideológico, que permite a erosão das garantias fundamentais e a aplicação seletiva do Direito Penal com base em categorias identitárias.

    O “machismo estrutural” no Brasil, ao atingir a fase de hiper-realidade, não é mais instrumento de análise: é instrumento de poder. E poder que opera sem a contenção do devido processo é, por definição, poder arbitrário.

    8. Conclusão e propostas

    8.1 Diagnóstico final

    A análise desenvolvida neste artigo confirma que o “machismo estrutural” no Brasil não é um conceito sociológico operacionalizado com rigor, mas um signo hiper-real no sentido de Baudrillard: um artefato que não descreve a realidade, mas a produz de forma seletiva para justificar sua própria existência.

    Ao longo do percurso teórico (Baudrillard, Debord, Bourdieu, Trivers, Buss, Farrell) e empírico (IBGE, CNJ, IPEA/FBSP, Archer, Straus), demonstrou-se que:

    • O signo percorreu as quatro fases do simulacro, emancipando-se de qualquer necessidade de prova.
    • O espetáculo midiático amplifica seletivamente casos que reforçam a narrativa, omitindo dados contrários.
    • O viés protetivo ancestral é instrumentalizado para blindar o signo contra crítica racional.
    • A degradação latino-moralizante do estruturalismo de Bourdieu fornece verniz acadêmico à culpabilização identitária.
    • No plano jurídico, esse arcabouço sustenta um regime de Direito Penal do Autor aplicado a homens em disputas penais e cíveis.

    O resultado é a institucionalização de uma misandria com status normativo, travestida de justiça social, que corrói pilares do Estado de Direito: presunção de inocência, devido processo legal, proporcionalidade e igualdade de tratamento.


    8.2 Propostas legislativas e processuais

    Para restaurar o equilíbrio entre proteção legítima e garantias fundamentais, propõem-se medidas concretas:

    1. Prova específica para agravantes e cautelares
      Adotar o parâmetro espanhol (STC 59/2008): exigência de comprovação de motivação misógina para aplicação de agravantes ou medidas restritivas intrusivas.
    2. Métricas obrigatórias de erro
      Criar painel nacional com dados de revogação, arquivamento e retratação em casos com medidas protetivas; auditorias independentes anuais pelo CNJ.
    3. Revisão do PJPG
      Substituir lentes identitárias por neutralidade probatória; vedar presunção automática de viés estrutural sem prova específica.
    4. Sanções para falsas imputações
      Previsão legal de reparação mínima obrigatória e responsabilização penal para denúncias comprovadamente falsas, com ampla divulgação para efeito dissuasório.
    5. Coparentalidade operacional como padrão
      Implementar guarda compartilhada efetiva, com monitoramento e reavaliação periódica; registrar motivos para decisões que se afastem da regra.
    6. Planos nacionais para vulnerabilidades masculinas
      Metas de redução de suicídios, acidentes de trabalho e homicídios masculinos; campanhas públicas de saúde e segurança voltadas para grupos de risco.

    8.3 Pesquisa e monitoramento

    • Experimentos naturais: analisar variação de decisões conforme composição de magistrados(as) e aplicação do PJPG.
    • Painéis longitudinais: acompanhar saúde mental, estabilidade econômica e relação parental de homens sujeitos a medidas protetivas.
    • Auditoria metodológica: obrigar relatórios de ONGs e órgãos públicos a declarar metodologia, amostra e financiadores.

    8.4 Saída estratégica – Conservadora e visionária

    A proteção de mulheres contra violência real é uma necessidade civilizatória, mas não exige salvo-conduto ideológico que permita arbitrariedade judicial. A verdadeira justiça de gênero não é a que presume a culpa de um sexo, mas a que assegura simetria de garantias e responsabilização individual.

    A superação da misandria institucional exige:

    • Mais realidade, menos espetáculo (Debord).
    • Mais prova, menos presunção (Bourdieu com rigor).
    • Mais fato, menos signo (Baudrillard).

    Posfácio — Manifesto do autor

    Não escrevo como observador distante nem como teórico asséptico. Carrego na pele as marcas de um sistema que se proclama justo, inclusivo e “científico”, mas que, na prática, ignora diagnósticos psiquiátricos, despreza evidências e impõe aos homens o fardo desumano de provar a própria inocência. É a inversão de séculos de civilização que encontraram na forma processual o antídoto contra a arbitrariedade.

    O que presencio é engenharia social travestida de justiça: a narrativa antecede a prova; o signo antecede o fato; o rótulo antecede a pessoa. Abandona-se o logos para liberar o cratos — como Lysenko abandonou a ciência em nome de uma utopia.

    Não peço concessões: exijo simetria de garantias, métricas de erro, responsabilização por falsas imputações e o retorno do Direito Penal do Fato. Qualquer coisa menos que isso não é justiça — é performatismo punitivo que sacrifica o indivíduo para alimentar o mito.

    Referências (com notas explicativas)

    AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.

    Obra essencial para compreender a suspensão de garantias como mecanismo político-jurídico. Fundamenta a análise do PJPG como instaurador de um estado de exceção permanente em matéria de gênero.

    ARCHER, John. Sex differences in aggression between heterosexual partners: a meta-analytic review. Psychological Bulletin, v. 126, n. 5, p. 651-680, 2000. DOI: https://doi.org/10.1037/0033-2909.126.5.651

    Metanálise que demonstra padrões de violência bidirecional em relacionamentos heterossexuais, contrapondo a narrativa unidirecional adotada no Brasil.

    BAUDRILLARD, Jean. Simulacros e simulação. Lisboa: Relógio d’Água, 1991.

    Principal referência teórica para as quatro fases do simulacro. Fundamenta a tese de que o “machismo estrutural” opera como signo hiper-real que produz a realidade que a ele corresponde.

    BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998.

    Apresenta o conceito de violência simbólica e a lógica dos campos sociais. Utilizado para mostrar como o estruturalismo relacional foi degradado na versão moralizante latino-americana.

    BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1999.

    Obra frequentemente citada como legitimadora da ideia de “machismo estrutural”. No artigo, é usada para demonstrar que Bourdieu não advoga uma culpabilização ontológica de homens, mas uma análise relacional e empírica.

    BOURDIEU, Pierre. Coisas ditas. São Paulo: Brasiliense, 2004.

    Reunião de entrevistas e textos que ajudam a compreender a aplicação metodológica dos conceitos bourdieusianos no estudo das relações sociais.

    BOURDIEU, Pierre. O senso prático. Petrópolis: Vozes, 2007.

    Desenvolve a noção de habitus e a relação entre práticas incorporadas e estruturas sociais. Fundamenta a crítica à imputação ontológica presente na versão vulgarizada do “machismo estrutural”.

    BUSS, David M. The Evolution of Desire: Strategies of Human Mating. New York: Basic Books, 1994.

    Apresenta evidências de predisposições sexuais universais moldadas pela seleção natural, usadas para explicar o viés protetivo institucionalizado.

    CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Estatísticas do Poder Judiciário 2024. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 10 ago. 2025.

    Fonte oficial de dados sobre guarda, medidas protetivas e processos de violência doméstica. Utilizada para expor a ausência de métricas de erro e transparência.

    DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.

    Fundamenta a compreensão de como casos midiáticos selecionados se tornam arquétipos jurídicos e reforçam narrativas hiper-reais.

    ESPANHA. Tribunal Constitucional. Sentencia 59/2008. Madrid: Boletín Oficial del Estado, 2008.

    Julgado que estabelece a necessidade de prova específica da motivação discriminatória para aplicação de agravantes de “violência de gênero”. Serve como contraponto ao modelo brasileiro.

    FARRELL, Warren. The Myth of Male Power: Why Men Are the Disposable Sex. New York: Simon & Schuster, 1993.

    Introduz a noção de “cavaleiro branco” e argumenta que homens são socializados para a autossacrifício em prol das mulheres. Utilizado para explicar a aceitação social da misandria institucional.

    FARRELL, Warren. Why Men Are the Way They Are. New York: Berkley, 2001.

    Complementa a análise de padrões de relacionamento e expectativas sociais que favorecem o viés protetivo.

    HABERMAS, Jürgen. Teoria da ação comunicativa. São Paulo: Martins Fontes, 1987.

    Fundamenta a análise da colonização do campo jurídico por códigos interpretativos externos, como o PJPG.

    IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Tábuas de Mortalidade 2023. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. Disponível em: https://www.ibge.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2025.

    Dados usados para evidenciar a expectativa de vida e vulnerabilidades masculinas ignoradas na narrativa oficial.

    IPEA; FBSP – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Atlas da Violência 2025. Brasília: IPEA/FBSP, 2025.

    Fonte que, apesar de citada oficialmente, é analisada criticamente no artigo devido à ausência de métricas de falsos positivos.

    JAKOBS, Günther. Derecho penal del enemigo (ensaios). Madrid: Civitas, 1985.

    Introduz a noção de Direito Penal do Inimigo, usada para explicar a lógica aplicada a homens acusados em contexto de gênero.

    MEDVEDEV, Zhores A. The Rise and Fall of T. D. Lysenko. New York: Columbia University Press, 1969.

    Caso histórico usado como analogia para mostrar os riscos de políticas estatais baseadas em pseudociência.

    MUÑOZ CONDE, Francisco. Derecho penal. Parte general. Valencia: Tirant lo Blanch, 2008.

    Referência espanhola sobre Direito Penal, citada para contextualizar a STC 59/2008 e sua exigência probatória.

    STRAUS, Murray A. Dominance and symmetry in partner violence by male and female university students in 32 nations. Children and Youth Services Review, v. 30, p. 252-275, 2008. DOI: https://doi.org/10.1016/j.childyouth.2007.10.004

    Evidência empírica sobre a simetria da violência em relacionamentos, contrastando com a presunção legal brasileira.

    TRIVERS, Robert L. Parental investment and sexual selection. In: CAMPBELL, Bernard (ed.). Sexual Selection and the Descent of Man. Chicago: Aldine, 1972. p. 136-179.

    Fundamenta a teoria do investimento parental, usada para explicar predisposições protetivas em relação às mulheres.

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

    Reforça a crítica ao Direito Penal do Autor e sua aplicação seletiva.

    ZILIOLI, Samuele; WATSON, Neil V. Testosterone across successive competitions: Evidence for a ‘winner effect’ in humans? Psychoneuroendocrinology, v. 47, p. 1-9, 2014. DOI: https://doi.org/10.1016/j.psyneuen.2014.04.021

    Pesquisa neuroendócrina citada para rebater acusações de “neurosexismo” e reforçar a base biológica de predisposições comportamentais.

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    Antonio Paulo de Moraes Leme
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    Engenheiro Eletricista (MSc em IA), atuante na indústria automobilística desde 1995. Ensaísta crítico e multidisciplinar, com interesses em filosofia, teologia, lógica, ética, estatística bayesiana, computação evolutiva, IA, teoria do direito e sociedade.

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