Em setembro de 2022, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou a Nota Técnica nº 4/2022/GTEC/CG, no âmbito do Processo nº 576600003.000068/2022-53, com o objetivo de orientar as psicólogas e os psicólogos sobre os impactos da Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) na prática profissional.
A referida Nota Técnica representa um marco institucional na postura do CFP sobre o tema da alienação parental, trazendo sérias implicações para os processos judiciais que envolvem a matéria, especialmente no que diz respeito à validade e à admissibilidade de laudos psicológicos utilizados como prova técnica.
Crítica Institucional à Lei de Alienação Parental
O Conselho Federal de Psicologia reconhece a existência de controvérsias científicas a respeito da Síndrome de Alienação Parental (SAP) e da própria definição legal de alienação parental prevista na Lei nº 12.318/2010. O CFP destaca que tais conceitos carecem de consenso científico e não são reconhecidos como categorias diagnósticas pelas principais classificações internacionais, como o DSM (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders) e a CID (Classificação Internacional de Doenças).
Além disso, o documento aponta um viés de gênero presente na aplicação da lei, advertindo que a acusação de alienação parental tem sido frequentemente utilizada para desqualificar denúncias legítimas de violência doméstica e abuso infantil, sobretudo quando as mães são as guardiãs.
Recomendações Éticas e Técnicas aos Psicólogos
Entre as orientações mais relevantes, o CFP determina expressamente que os psicólogos:
- Não fundamentem laudos exclusivamente com base nos conceitos legais de alienação parental, devendo adotar referenciais teóricos e metodológicos próprios da ciência psicológica.
- Contextualizem criticamente as demandas judiciais, considerando a complexidade das relações familiares e os aspectos psicossociais envolvidos.
- Descrevam as dinâmicas familiares sem a utilização de categorias jurídicas, sob pena de violação ao Código de Ética Profissional do Psicólogo.
- Incluam nos documentos técnicos as bases epistemológicas e científicas que sustentam suas conclusões, afastando-se de generalizações baseadas exclusivamente nos incisos da Lei nº 12.318/2010.
Possibilidade de Impugnação Judicial de Laudos Psicossociais
Diante desse posicionamento oficial, abre-se um campo jurídico relevante: a possibilidade de impugnação de laudos psicológicos que venham a omitir ou a recusar-se a reconhecer atos concretos de alienação parental. Essa possibilidade decorre do fato de que, ao seguir estritamente a orientação do CFP, o psicólogo pode deixar de apontar a ocorrência de alienação parental, mesmo diante de elementos probatórios consistentes.
A jurisprudência, embora ainda escassa e variável, admite que laudos periciais podem ser objeto de contradita, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), especialmente quando houver violação aos deveres de objetividade, imparcialidade, fundamentação técnica e fidelidade ao objeto da perícia. A omissão intencional de análise sobre condutas tipificadas na Lei nº 12.318/2010, por influência direta de diretrizes corporativas do CFP, pode configurar cerceamento de prova ou nulidade processual, caso prejudique o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, considerando o disposto no art. 156, § 1º, do CPC, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo determinar nova perícia, nomear outro expert ou considerar os pareceres de assistentes técnicos das partes.
A Importância da Vigilância Processual: Como Pais Alienados Devem Atuar Frente a Laudos Psicossociais Ideologicamente Contaminados
Ao lado da necessária análise crítica sobre a Nota Técnica nº 4/2022 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), é imprescindível trazer uma reflexão voltada diretamente aos pais e responsáveis que se encontram vítimas de alienação parental e enfrentam disputas judiciais complexas. Trata-se de um alerta e, ao mesmo tempo, de um chamado à ação consciente e estratégica.
Em primeiro lugar, é fundamental compreender que o laudo psicológico produzido nos autos de uma ação de família não possui natureza obrigatória e nem detém, por si só, força vinculativa sobre o convencimento do magistrado. Trata-se de um meio de prova, acessório e circunstancial, cuja valoração compete exclusivamente ao juiz, conforme o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer dispositivo que condicione a procedência de ações fundadas em alienação parental à existência de laudo psicológico.
É preciso reconhecer que a recente orientação institucional emanada pelo CFP adota uma postura que muitos profissionais do Direito e operadores da Justiça vêm classificando como ideologicamente orientada. A preocupação com possíveis “viéses de gênero” e com a proteção de determinados coletivos, ainda que legítima sob a ótica da política institucional do Conselho, não pode conduzir à produção de documentos periciais que neguem ou invisibilizem a existência de condutas tipificadas como atos de alienação parental, sobretudo quando estas condutas estejam materializadas por elementos concretos nos autos.
No âmbito judicial, é imprescindível reforçar que o psicólogo nomeado como perito, ou que atue na condição de assistente técnico, deve obrigatoriamente pautar sua atuação de acordo com os dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, notadamente aqueles previstos na Lei nº 12.318/2010 e no Código de Processo Civil. As recomendações e orientações institucionais emanadas de conselhos profissionais, como o CFP, embora relevantes enquanto diretrizes deontológicas, não possuem força normativa capaz de se sobrepor à legislação federal vigente. O perito judicial está vinculado, acima de tudo, aos quesitos formulados pelas partes e pelo magistrado, devendo apresentar respostas técnicas, fundamentadas e objetivas, sob pena de incorrer em violação ao dever de imparcialidade, afronta ao contraditório e cerceamento do direito à prova, passível de nulidade processual.
O alienado — em sua maioria homens e pais — deve estar atento a laudos que apresentem os seguintes sinais de possível contaminação ideológica ou técnica:
- Omissão deliberada dos quesitos formulados pela parte ou pelo juízo que objetivamente tratem de comportamentos alienadores;
- Uso de linguagem excessivamente genérica, subjetiva ou evasiva, sem a devida vinculação aos fatos concretos do processo;
- Negação categórica da possibilidade de existência de alienação parental, com base apenas em posicionamentos corporativos ou na crítica acadêmica à Lei nº 12.318/2010, sem fundamentação técnica individualizada;
- Desqualificação sumária das alegações do genitor alienado, sem a devida investigação metodológica sobre os relatos, documentos e testemunhos apresentados.
Diante desses riscos, recomenda-se que os pais alienados adotem algumas posturas processuais fundamentais:
- Contratação de assistente técnico especializado, que possa acompanhar o trabalho do perito judicial e apresentar parecer técnico fundamentado, caso o laudo oficial apresente falhas metodológicas, omissões ou inconsistências.
- Impugnação formal e fundamentada de laudos que descumpram os princípios legais e processuais, com base no art. 426 e seguintes do CPC, especialmente invocando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Produção ativa e contínua de provas documentais, testemunhais e materiais, tais como registros de comunicação, agendas de visitação frustradas, manifestações da criança ou adolescente (em ambiente controlado e sem indução), além de documentos escolares, médicos e sociais que evidenciem a dinâmica familiar.
- Propositura de incidentes de nulidade, se comprovada a parcialidade técnica, com o objetivo de obter novo exame, por perito imparcial e com formação adequada.
Por fim, é necessário reforçar que o enfrentamento da alienação parental não se esgota na análise psicológica, tampouco se subordina a posicionamentos político-institucionais que busquem relativizar ou invisibilizar a prática. A busca pela verdade real exige que todas as formas de prova sejam levadas ao processo com seriedade, técnica e respeito aos direitos fundamentais das crianças, dos adolescentes e dos genitores envolvidos.
O dever de proteção à infância e o princípio do melhor interesse da criança devem ser balizadores constantes, mas sem que isso implique a supressão de direitos parentais legítimos ou o favorecimento de interpretações parciais, ideológicas ou dissociadas da realidade fática.
A Realidade Estatística e Social da Alienação Parental: O Sacrifício Paterno Invisibilizado
Embora parte da narrativa institucional sustentada por segmentos do movimento feminista e por documentos como a própria Nota Técnica nº 4/2022 do Conselho Federal de Psicologia insista em afirmar que as mães guardiãs seriam as principais vítimas da aplicação da Lei nº 12.318/2010, os dados empíricos e a experiência forense brasileira apontam para um cenário diametralmente oposto.
A análise de casos concretos em diferentes Tribunais de Justiça revela que, na esmagadora maioria das situações, os homens — notadamente os pais — é que figuram como principais vítimas de alienação parental, sendo afastados injustamente da convivência com seus filhos, muitas vezes a partir de falsas denúncias de violência doméstica ou abuso sexual, ou ainda pela simples prática unilateral de rompimento do contato entre o genitor não guardião e a criança.
Essa realidade configura uma forma de lawfare familiar, na qual o aparato jurídico, originalmente instituído para a proteção da criança, é manipulado de maneira estratégica e abusiva para destruir os vínculos parentais paternos, com graves repercussões emocionais, sociais e financeiras. Os transtornos resultantes desse afastamento compulsório são amplamente documentados pela literatura especializada, incluindo depressão, ansiedade, perda de rendimento profissional e até mesmo agravamento de doenças físicas entre os genitores alienados.
É importante destacar que, sob a égide do Estado Democrático de Direito, não é admissível que políticas públicas ou interpretações institucionais sejam instrumentalizadas para favorecer apenas um coletivo específico, ignorando o sofrimento e os direitos fundamentais da outra parte. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, impõe ao Judiciário e aos profissionais envolvidos a obrigação de assegurar tratamento equitativo a todas as partes envolvidas, com especial atenção à proteção integral da criança, que é a vítima principal dos efeitos da alienação parental.
Portanto, ao analisar e impugnar laudos psicológicos contaminados por viés ideológico ou por narrativas unilaterais, é imprescindível que os pais alienados e seus advogados estejam atentos a esse contexto invisibilizado, apresentando provas concretas das dinâmicas familiares reais, a fim de resguardar não apenas os direitos parentais, mas a própria saúde emocional e o desenvolvimento psicossocial de seus filhos.
Conclusão: Entre os Limites Institucionais e o Direito à Verdade Real – A Necessidade de Vigilância e Atuação Estratégica dos Pais Alienados
A publicação da Nota Técnica nº 4/2022 pelo Conselho Federal de Psicologia, embora relevante no contexto das diretrizes internas da profissão, evidencia uma preocupante tendência à adoção de posicionamentos institucionais de caráter político-ideológico, que podem resultar na invisibilização das reais vítimas da alienação parental. Sob o pretexto de combater o patriarcado e de proteger coletivos vulneráveis, há o risco concreto de que os laudos psicológicos passem a reproduzir vieses que ignoram as evidências materiais dos autos.
Contrariando o discurso amplamente difundido de que as mães guardiãs seriam as maiores prejudicadas pela Lei nº 12.318/2010, a prática forense demonstra que os pais — sobretudo aqueles que não detêm a guarda — são as principais vítimas do afastamento compulsório e injustificado de seus filhos, frequentemente por meio de falsas denúncias e da imposição de um verdadeiro lawfare familiar. Tal realidade, reiterada por relatos clínicos, estudos de caso e estatísticas não oficiais, denuncia a manipulação do sistema jurídico como instrumento de coerção e vingança pessoal, com graves repercussões emocionais, sociais e financeiras.
Diante desse cenário, é imperativo que os pais alienados e seus representantes legais adotem uma postura ativa e estratégica. A impugnação de laudos ideologicamente contaminados, a produção de provas robustas e a solicitação de assistentes técnicos independentes configuram-se como ferramentas essenciais para a proteção da convivência familiar e dos direitos fundamentais do genitor alienado.
Além disso, é imprescindível reafirmar que o laudo psicológico, por sua própria natureza jurídica, é prova acessória, não vinculante, e sua ausência ou fragilidade não impede o deferimento de medidas de correção da alienação parental, desde que o conjunto probatório permita ao magistrado formar seu convencimento nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.
A luta contra a alienação parental não se limita à disputa conceitual entre categorias profissionais ou à imposição de narrativas ideológicas. Trata-se, sobretudo, de uma defesa intransigente da infância, da paternidade responsável e da proteção ao direito humano fundamental de convivência entre pais e filhos, conforme garantido pelos arts. 226, §7º, e 227 da Constituição Federal.
Em última análise, a proteção da infância passa, também, pela proteção da paternidade.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 ago. 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 18 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 18 jun. 2025.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (Brasil). Nota Técnica nº 4/2022/GTEC/CG: sobre os impactos da Lei nº 12.318/2010 na atuação das psicólogas e dos psicólogos. Brasília, DF: CFP, 2022. Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2022/08/SEI_CFP-0698871-Nota-Tecnica.pdf. Acesso em: 18 jun. 2025.