“Habitará só; a sua habitação será fora do arraial.”
— Levítico 13:46

Hoje, a metáfora renasce nas cortes — onde o inocente, estigmatizado, espera também ser ‘tocado’ pela justiça.” Jean-Marie Melchior Doze, “Christ Cleansing a Leper” (c.1864), Musée des Beaux-Arts de Lyon. Domínio público.
1. A lógica da exclusão: do arraial ao tribunal
Desde as primeiras civilizações, a humanidade cria mecanismos simbólicos para separar o puro do impuro, o seguro do perigoso, o pertencente do exilado. O leproso do Levítico representa talvez a imagem mais contundente dessa exclusão. Ele não era apenas doente; era declarado ritualmente impuro — tamé — por um sacerdote que, ao pronunciar a sentença “impuro”, selava a morte social do indivíduo.
Na modernidade, esse arquétipo ressurge em contextos aparentemente racionais. O homem falsamente acusado de violência doméstica, afastado do lar por decisão inaudita altera pars, perde subitamente seu nome, sua casa e sua reputação. Ainda que absolvido, permanece marcado. A sentença simbólica de “impureza” foi proferida — agora não por um sacerdote, mas por um Estado moralizador que, em nome da proteção, reproduz antigos rituais de expulsão.
A analogia não visa negar a necessidade das leis de proteção à mulher. O objetivo é compreender como mecanismos milenares de purificação social persistem sob novas linguagens. Quando o direito abandona o critério do fato e adota o autor como foco de punição, ele deixa de ser instrumento de justiça e passa a ser um rito de pureza coletiva. A velha lepra se moderniza: chama-se agora estigma legal.
2. A lepra como teologia do estigma
O termo hebraico tsara’at, traduzido como “lepra”, não designava uma doença específica, mas qualquer marca de impureza visível. A função do sacerdote não era curar, e sim declarar — performar socialmente a fronteira entre o santo e o profano. A lepra, portanto, não era questão médica, mas teológica.
O leproso rasgava suas vestes, cobria o rosto e gritava “Impuro!” para advertir a comunidade (Lv 13:45). Era obrigado a viver fora do acampamento, sem contato com os demais. O gesto não tinha propósito profilático; visava preservar a santidade ritual da coletividade. O indivíduo era sacrificado em nome da pureza do grupo.
A lepra tornou-se metáfora do pecado: uma chaga externa que revelava a corrupção interna. Essa associação contaminou séculos de moralidade religiosa e política. O “impuro” encarna a desordem moral que a comunidade precisa extirpar. O processo é pedagógico: o sofrimento do excluído reafirma a coesão do restante. A lepra, enquanto símbolo, é o preço da ordem.
Cristo subverteu esse paradigma. Ao tocar e curar leprosos, ele rompeu o tabu da impureza. Sua ação foi mais que terapêutica: foi teológica. Tocando o intocável, Jesus transferiu a impureza para si — o puro se faz impuro para purificar o impuro. Essa inversão é o fundamento da misericórdia: a justiça que restaura em vez de banir. A Igreja primitiva entendeu essa cena como o protótipo da redenção: o inocente que assume a culpa coletiva para reintegrar os excluídos.
Mas a história humana é circular. Quando o Estado secular substituiu a religião como autoridade moral, herdou também seus ritos de purificação. Apenas trocou o sacerdote pelo juiz e o pecado pela infração socialmente intolerável. O mecanismo permaneceu.
3. O novo leproso: o homem acusado
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) nasceu como instrumento legítimo de proteção das mulheres contra a violência doméstica. Contudo, seu uso distorcido em certos contextos produz efeitos semelhantes ao banimento ritual. Quando uma medida protetiva é concedida de forma unilateral — sem contraditório prévio — o acusado passa imediatamente da condição de cidadão à de pária.
Não se discute aqui o mérito da política pública, mas a sua degeneração simbólica. O afastamento do lar, a exposição pública, a perda de convívio com os filhos e o silêncio social que se segue equivalem, na prática, ao grito bíblico de “Impuro!”. O acusado torna-se tabu.
A psicologia social denomina esse processo morte social: a ruptura de vínculos identitários que definem o indivíduo. Mesmo após a absolvição, o estigma persiste — o leproso moderno não tem Levítico 14 que o reintegre. A sentença jurídica é revogada; a sentença moral, não.
Essa dinâmica é amplificada pelo discurso institucional que adota a narrativa do “poder patriarcal” como axioma. Sob a ótica de um Direito Penal do Autor, a condição masculina passa a ser elemento de suspeição. A acusação basta para instaurar um ritual de purificação social em que o homem é isolado em nome da virtude coletiva.
O Tribunal Constitucional da Espanha, na STC 59/2008, ao validar penas mais severas para agressores homens, reconheceu que a violência de gênero simboliza a “mais brutal expressão da desigualdade”. Dois magistrados, porém, alertaram: tal diferenciação aproxima-se perigosamente do Direito Penal do Autor, pois não pune o ato em si, mas a identidade do agente. O alerta vale também ao Brasil, onde o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) orienta juízes a considerar “assimetrias de poder” antes mesmo de avaliar provas. Quando o contexto substitui o fato, o julgamento torna-se liturgia moral.
4. Ostracismo: o instinto de expulsar
A psicologia evolutiva ajuda a compreender a resiliência desse mecanismo. Grupos humanos primitivos que isolavam indivíduos suspeitos de doença ou traição aumentavam suas chances de sobrevivência. A exclusão do desviado era estratégia adaptativa. O ostracismo, portanto, é uma ferramenta antiga de defesa grupal.
Pesquisas de Matthew Lieberman e Naomi Eisenberger mostraram que o cérebro humano reage à rejeição social como à dor física. Ser excluído ativa as mesmas áreas cerebrais que sentir queimadura ou ferimento. É sofrimento real, e a sociedade o usa como punição invisível.
Stanley Cohen denominou moral panic o processo pelo qual a mídia e as instituições amplificam medos coletivos, criando “demônios populares” — folk devils — que devem ser isolados para restaurar a moralidade. No cenário contemporâneo, o “agressor de mulheres” tornou-se esse demônio. Mesmo que inocente, o homem acusado carrega o arquétipo do perigo que a sociedade precisa eliminar.
A fofoca — outrora instrumento de coesão tribal — é substituída pela viralização digital. Um print, um áudio, um boletim de ocorrência circulam como sinal de contaminação moral. O contágio simbólico é instantâneo; o exílio, automático. A comunidade se purifica linchando reputações.
5. Girard e Farrell: o bode expiatório descartável
René Girard, em O Bode Expiatório, demonstrou que a cultura humana se funda na necessidade de canalizar a violência coletiva para uma vítima substitutiva. Quando a rivalidade ameaça o grupo, todos se unem contra um só. A vítima deve ser sacrificável, isto é, pertencer a um grupo socialmente descartável.
Warren Farrell, em The Myth of Male Power, explica por que, na civilização ocidental, o homem ocupa esse papel. O mito do poder masculino encobre uma realidade inversa: homens foram historicamente socializados para morrer pela comunidade — na guerra, no trabalho perigoso, na defesa da família. O masculino é o sexo descartável.
Ao ser falsamente acusado, o homem moderno cumpre exatamente essa função sacrificial. Ele é expulso não por suas ações, mas por representar a categoria sobre a qual a sociedade descarrega sua ansiedade moral. A violência de gênero, tragicamente real em muitos casos, gera um pânico moral que exige vítimas simbólicas constantes. O falso acusado oferece o alívio do bode expiatório: sua destruição confirma a virtude da tribo.
A convergência entre Girard e Farrell é notável. Girard descreve o mecanismo antropológico; Farrell revela quem ocupa a posição estrutural de vítima — o homem socializado para proteger e, portanto, para ser punido quando a proteção falha. A acusação de violência doméstica, mesmo infundada, é lida como traição ontológica: o protetor que virou predador. Por isso o castigo é imediato, total e quase irreversível.
6. Do Direito Penal do Fato ao Direito Penal da Pureza
O garantismo penal de Luigi Ferrajoli estabeleceu que a culpabilidade deve recair sobre o fato comprovado, não sobre a natureza do agente. A culpa é pessoal e volitiva, nunca ontológica. Günther Jakobs, ao formular o conceito de Direito Penal do Inimigo, descreveu justamente o desvio oposto: punir o indivíduo pelo que é, e não pelo que faz.
Quando o sistema judicial, movido por pressões políticas ou ideológicas, passa a presumir a periculosidade de um grupo (homens, pais, maridos), ele reintroduz o dogma do pecado original em forma laica. A “culpa estrutural masculina” é a versão moderna da impureza ritual. O juiz, como o sacerdote, não examina atos, mas sinais de contaminação simbólica — gênero, estereótipos, narrativas.
O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, embora redigido sob o pretexto de evitar discriminações, tende a reforçar o papel do magistrado como agente moralizador. Ao exigir que o julgador veja o caso “com perspectiva”, substitui o princípio da imparcialidade pela hermenêutica da causa. O juiz deixa de ser árbitro e torna-se pastor.
Nessa teologia secular, o rito jurídico cumpre função de exorcismo: identificar o impuro e afastá-lo. A vítima real de violência é transformada em símbolo; o acusado, em bode expiatório; o processo, em liturgia pública de purificação. A justiça se converte em teatro moral.
7. A herança do estigma: filhos do impuro
A lepra bíblica não contaminava apenas o portador, mas também sua casa e sua descendência. O estigma era hereditário. O mesmo ocorre nas famílias atingidas por falsas acusações. Pesquisas com filhos de encarcerados mostram aumento de ansiedade, retraimento e queda de desempenho escolar. O filho carrega o peso da vergonha do pai.
A Psicologia chama esse fenômeno de vergonha por contágio. Não é racional; é instintivo. Assim como a comunidade evita o leproso para preservar a pureza, os colegas evitam o filho do acusado para preservar a imagem do próprio grupo. A exclusão torna-se transgeracional.
A Bíblia prescreve um ritual de purificação pública para o leproso curado (Lv 14). O sacerdote aspergia o sangue do sacrifício e o declarava limpo perante todos. O gesto tinha valor simbólico: restaurava o status do indivíduo e dissolvia o medo coletivo. No direito moderno, não há rito equivalente. A absolvição é burocrática, silenciosa, incapaz de apagar o estigma. O inocente continua impuro aos olhos do mundo.
8. Entre o arraial e a república: a necessidade de reintegração
Se a sociedade moderna quer romper o ciclo arcaico da exclusão, precisa criar mecanismos de reintegração simbólica. O perdão bíblico tinha publicidade; a justiça moderna tem anonimato. Precisamos do inverso: discrição na acusação, visibilidade na absolvição.
Três caminhos são possíveis:
- Publicização da inocência. O mesmo sistema que difunde acusações deve dar igual amplitude à absolvição.
- Reparação moral e psicológica. O dano à honra é mais devastador que o dano material; requer reconhecimento público e acompanhamento especializado.
- Rito civil de reintegração. Tal como o sacerdote declarava o curado “limpo”, o Estado deve afirmar explicitamente que o inocente é digno de plena convivência.
A justiça restaurativa, tão defendida em outros campos, deve alcançar também os injustamente acusados. A reintegração é o antídoto contra a necrose moral da sociedade. Sem ela, o corpo social continua amputando seus próprios membros.
9. Conclusão: a dignidade como purificação final
A travessia que vai do leproso bíblico ao acusado contemporâneo revela uma constante antropológica: o medo coletivo da contaminação moral. As formas mudam — tabus religiosos, ideologias, políticas públicas — mas a essência persiste. Continuamos purificando a comunidade pela exclusão de indivíduos marcados.
No entanto, a civilização só progride quando substitui o ritual de expulsão pelo rito de reintegração. Cristo mostrou que a verdadeira pureza não está na separação, mas no toque; o direito moderno, se quiser ser justo, deve aprender a tocar sem contaminar-se.
O Estado de Direito não pode ser um novo templo de sacrifícios. Sua missão é impedir que o poder se torne religião. Julgar com perspectiva não é julgar com fé, mas com razão. E a razão exige provas, não liturgias.
O leproso bíblico teve um caminho de volta. O inocente contemporâneo ainda não tem. Criar esse caminho — jurídico, simbólico e humano — é o desafio civilizatório do nosso tempo. A lepra mudou de nome, mas a cura continua a mesma: a dignidade humana.
Referências selecionadas
- BÍBLIA SAGRADA. Levítico 13–14; Números 5; 2 Reis 5.
- COHEN, Stanley. Folk Devils and Moral Panics. London: Routledge, 2011.
- FARRELL, Warren. The Myth of Male Power: Why Men are the Disposable Sex. New York: Simon & Schuster, 1993.
- FERAJJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Madrid: Trotta, 1995.
- GIRARD, René. O Bode Expiatório. São Paulo: Paulus, 2004.
- JAKOBS, Günther. Derecho Penal del Enemigo. Madrid: Civitas, 2003.
- LEVY, R.; LEARY, M. Evolutionary origins of stigmatization. Journal of Personality and Social Psychology, v. 81, 2001.
- TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DA ESPANHA. STC 59/2008, de 14 maio 2008. Boletín Oficial del Estado, n.º 135.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 492, de 17 de março de 2023. Brasília: CNJ, 2023.
- MIYASHIRO, S. Filhos de presidiários: um estudo sobre estigma. São Paulo: USP, 2006.
