O presente estudo examina criticamente a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha – LMP), demonstrando que, no contexto das democracias ocidentais, trata-se do único diploma legal que estabelece presunção normativa de pertencimento identitário — um “gatilho” jurídico que aciona automaticamente um microssistema penal-processual especial, não em função do ato praticado, mas da identidade da vítima (arts. 1º e 5º). Tal configuração desloca a neutralidade de gênero do Direito Penal e aproxima a LMP, sob perspectiva tipológica e estrutural, da lógica das presunções identitárias observadas na Sharia tradicional — invertendo, contudo, o polo privilegiado. A analogia aqui empregada é estritamente metodológica: limita-se à comparação da arquitetura das presunções normativas, sem confundir os fundamentos teológicos da Sharia com o modelo constitucional brasileiro. A análise articula direito comparado, doutrina crítica (Ferrajoli, Zaffaroni, Streck), jurisprudência relevante (ADI 4424, STC 59/2008, REsp 1.977.124/SP) e exame das alternativas adotadas por outros ordenamentos (Chile, Alemanha, Nova Zelândia, França, EUA, Reino Unido, Peru, África do Sul). Conclui-se que a LMP cristaliza um mecanismo de discriminação estrutural permanente — uma “Sharia invertida” — cuja manutenção indefinida afronta o princípio da igualdade formal e a lógica do Estado de Direito, demandando sua substituição por modelos de proteção universal com agravantes contextuais comprovados.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; presunção normativa de pertencimento; Sharia invertida; direito penal de autor; misandria institucional; direito comparado.

1 — Introdução: Paralelismo Perturbador
Ao longo da história, a organização jurídica das sociedades tem oscilado entre dois polos: o universalismo normativo, que busca a igualdade formal de todos perante a lei, e o particularismo identitário, que estrutura direitos, deveres e prerrogativas a partir da pertença a grupos específicos. Entre os exemplos mais paradigmáticos do segundo modelo, a tradição jurídica islâmica — especialmente na sua interpretação clássica, conhecida como Sharia — ocupa lugar de destaque. O mesmo se pode dizer, embora por motivos e fundamentos distintos, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) no Brasil.
À primeira vista, tratar-se-ia de universos jurídicos absolutamente inconciliáveis: a Sharia é produto de um sistema teológico-normativo que remonta a séculos de interpretação religiosa, enquanto a LMP é fruto de um Estado democrático e laico, formalmente vinculado a compromissos internacionais de direitos humanos. Entretanto, uma análise estrutural revela um paralelismo perturbador: ambos operam, no seu núcleo, por meio de presunções normativas identitárias, nas quais a simples pertença a uma categoria (homem na Sharia, mulher na LMP) aciona um regime jurídico especial com consequências práticas profundas.
1.1 Nota metodológica sobre a analogia
Antes de avançar, é imprescindível explicitar o alcance e as limitações desta comparação para neutralizar críticas apressadas.
Não se afirma aqui que a LMP reproduza o conteúdo moral, os fundamentos teológicos ou as disposições integrais da Sharia. O que se afirma é que existe uma coincidência tipológica: em ambos os sistemas, a identidade biológica ou de gênero da pessoa envolvida é o gatilho automático para a aplicação de um conjunto de normas especiais, com efeitos jurídicos que diferem radicalmente do regime geral. Essa coincidência se dá no plano estrutural da arquitetura normativa, não no plano axiológico dos fundamentos.
1.2 O “gatilho identitário” como mecanismo de acionamento
Na Sharia tradicional, um homem goza de privilégios processuais e materiais simplesmente por ser homem: seu testemunho pode valer o dobro do de uma mulher (Alcorão 2:282), seu quinhão hereditário pode ser maior (Alcorão 4:11), e sua autoridade doméstica é presumida. Não é necessário demonstrar mérito ou necessidade; a pertença à categoria masculina basta para acionar esses privilégios.
De forma simetricamente invertida, a LMP, nos seus arts. 1º e 5º, estabelece que toda violência doméstica ou familiar contra a mulher — independentemente de idade, condição ou contexto específico de vulnerabilidade — será regida por um microssistema processual penal especial. Esse microssistema prevê medidas protetivas de urgência, procedimentos céleres, inversões processuais e um tratamento diferenciado na persecução penal e cível. A identidade da vítima, e não o contexto objetivo da agressão, é o dispositivo de acionamento.
1.3 A ironia da inversão
O que se verifica, portanto, é uma inversão da polaridade de privilégio: na Sharia, a identidade masculina aciona um regime protetivo e prerrogativo; na LMP, a identidade feminina o faz. Em ambos os casos, a neutralidade formal — pilar do Estado de Direito moderno — é substituída por uma lógica de pertencimento prévio.
Essa inversão é o que aqui se denomina “Sharia invertida”: não no sentido vulgar ou depreciativo, mas como categoria analítica que identifica um padrão normativo onde o critério de identidade substitui o critério de conduta na ativação de garantias ou restrições processuais. A pertinência desta analogia reside em destacar que mudar o polo privilegiado não significa romper com a lógica da discriminação legal; ao contrário, significa perpetuá-la sob nova roupagem.
1.4 Relevância da crítica no contexto brasileiro
Essa questão não é meramente acadêmica. No Brasil, a LMP não é apenas aplicada de forma rotineira — ela foi blindada constitucionalmente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4424), que consolidou sua legitimidade sem impor cláusulas de revisão ou critérios de comprovação de vulnerabilidade concreta. Além disso, decisões posteriores, como a do REsp 1.977.124/SP e o julgamento do STF em 2025, expandiram seu alcance a mulheres trans, travestis e casais homoafetivos masculinos, sem alterar o núcleo identitário do acionamento.
A crítica que se apresenta, portanto, não é dirigida à necessidade de proteger vítimas de violência doméstica — objetivo inquestionavelmente legítimo —, mas à arquitetura normativa que condiciona essa proteção à identidade da vítima, ao invés de estruturá-la sobre critérios universais de risco, vulnerabilidade e conduta ilícita.
2 — Fundamentação Teórica: Direito Penal de Autor, Presunções e a Arquitetura da LMP
2.1 Direito penal de autor: conceito e incompatibilidade com o Estado de Direito
A doutrina penal contemporânea distingue, de forma categórica, o direito penal do fato do direito penal de autor. O primeiro, núcleo do modelo garantista, funda-se na responsabilização do indivíduo exclusivamente pela conduta ilícita praticada, respeitando os princípios da legalidade, materialidade e culpabilidade. O segundo, rejeitado pela tradição liberal, desloca o foco para a identidade ou características pessoais do agente, atribuindo-lhe responsabilidade ou tratamento diferenciado com base em quem ele é, e não no que fez.
Eugenio Raúl Zaffaroni descreve o direito penal de autor como a lógica que identifica, tipifica e persegue “inimigos” dentro da estrutura social — indivíduos cuja condição ontológica ou pertencimento a determinado grupo os torna alvo preferencial de repressão, independentemente de provas individualizadas da periculosidade de seus atos (ZAFFARONI, 2007). Luigi Ferrajoli, ao formular a teoria do garantismo penal, aponta que a neutralidade e universalidade da lei penal são condições constitutivas do Estado de Direito (FERRAJOLI, 2006), sendo inadmissível qualquer regime em que o enquadramento jurídico dependa da identidade e não da conduta. Lenio Streck reforça essa perspectiva ao criticar a hermenêutica que naturaliza discriminações legais sob pretexto de políticas afirmativas, advertindo que, quando se interpreta a Constituição de modo a permitir microssistemas baseados em “quem é” a vítima ou o réu, rompe-se com o conceito interpretativo do direito (STRECK, 2024).
2.2 A LMP como direito penal de autor por inversão de polo
A aplicação da LMP representa, nesse sentido, um caso peculiar de direito penal de autor invertido. Não se pune diretamente o homem por ser homem, mas a sua condição de homem — quando relacionada a uma mulher na esfera doméstica ou familiar — aciona um conjunto processual e protetivo que não se ativa se a vítima for homem. O enquadramento é automático: basta que a vítima seja mulher (cis, trans, travesti, segundo a jurisprudência recente) para que o caso saia do regime ordinário e seja processado no microssistema especial da LMP.
O “autor” aqui não é o réu, mas a vítima: o sistema penal de autor, em sua forma invertida, estrutura-se pelo perfil identitário da pessoa protegida, presumindo vulnerabilidade e discriminando positivamente um gênero em detrimento do outro. Isso não só mantém, como cristaliza, uma discriminação normativa de base ontológica.
2.3 Presunção ontológica versus presunção qualificada
Aqui se insere a distinção crucial para o direito comparado. Há dois tipos principais de presunções normativas em legislações de gênero:
- Presunção ontológica — A identidade da vítima, por si só, é suficiente para acionar o regime especial. Não há necessidade de prova de vulnerabilidade ou contexto discriminatório. É o caso da LMP.
- Presunção qualificada — A identidade da vítima aciona o regime especial apenas quando acompanhada de elementos fáticos adicionais que demonstrem vulnerabilidade ou discriminação no caso concreto. É o modelo adotado pela Espanha após a STC 59/2008, que reformou a aplicação automática da Ley Orgánica 1/2004.
Enquanto a presunção qualificada ainda preserva, em parte, a análise concreta do fato, a presunção ontológica é ex ante e absoluta, operando como verdadeira cláusula de privilégio normativo.
2.4 O “gatilho identitário” como ruptura do universalismo jurídico
O conceito de “gatilho identitário”, já introduzido no Bloco 1, é aqui detalhado: ele consiste no mecanismo normativo que substitui o critério universalista (conduta) pelo critério identitário (pertencimento) para determinar o regime jurídico aplicável. No caso da LMP, esse gatilho está no art. 1º (proteção à mulher) e art. 5º (definição de violência doméstica e familiar contra a mulher), sendo reforçado pela interpretação do STF na ADI 4424, que rejeitou qualquer leitura que condicionasse a aplicação da lei à comprovação de vulnerabilidade específica.
O resultado prático é a criação de um microssistema permanente de ação afirmativa judicializada, sem previsão de revisão temporal ou avaliação periódica de proporcionalidade. Ao contrário das ações afirmativas clássicas, que são transitórias e condicionadas à correção de desigualdades comprovadas, o modelo da LMP cristaliza a diferença como princípio estruturante do processo penal doméstico.
3 — Sharia Tradicional: Estrutura e Privilégios de Gênero
3.1 Estrutura e fundamento teológico-jurídico
A Sharia (شريعة), termo que significa literalmente “o caminho para a fonte”, é o conjunto de princípios e normas derivadas do Alcorão (القرآن), da Sunnah (tradição profética registrada nos hadiths), do ijmā (consenso dos juristas) e do qiyās (raciocínio analógico). Em países onde é aplicada de forma integral ou parcial, ela constitui um sistema jurídico completo, que regula não apenas o direito penal, mas também as relações civis, familiares e comerciais.
Do ponto de vista da teoria geral do direito, a Sharia é um sistema normativo teonômico — sua legitimidade decorre de uma fonte transcendental, e não da vontade popular ou de um contrato social. É precisamente essa característica que fundamenta a aceitação, por seus aderentes, de normas que, sob a ótica do Estado de Direito ocidental, seriam vistas como violadoras da igualdade formal.
3.2 Privilégios e ônus de gênero na Sharia
Um dos aspectos mais evidentes da Sharia tradicional é a assimetria de gênero. A lei islâmica, em suas interpretações clássicas, estabelece um privilégio normativo ao homem e um correspondente ônus jurídico à mulher. Exemplos:
- Herança: O Alcorão, na surata An-Nisā’ (4:11), determina que a parte do filho homem seja o dobro da parte da filha mulher. Este dispositivo é replicado nas legislações nacionais de países como Arábia Saudita e Irã.
- Testemunho: Na surata Al-Baqarah (2:282), ao tratar do testemunho em contratos, prescreve-se que o depoimento de duas mulheres equivale ao de um homem. A ratio tradicional invocada é a suposta “fragilidade da memória” feminina, argumento explicitamente registrado por juristas clássicos como Al-Ghazali.
- Tutela masculina (wilayah): O sistema estabelece que mulheres não podem contrair casamento sem o consentimento de um tutor masculino (pai, irmão, tio ou outro parente do sexo masculino), salvo exceções muito restritas.
- Divórcio e poligamia: O homem tem direito unilateral ao repúdio (talaq) e pode contrair até quatro esposas simultaneamente, enquanto a mulher não detém reciprocidade equivalente.
3.3 Efeitos práticos dessa estrutura
O resultado é um modelo jurídico em que a identidade de gênero atua como critério prévio de distribuição de direitos, obrigações e prerrogativas. A igualdade formal é substituída por uma hierarquia normativa. No campo processual, essa hierarquia significa que o valor da palavra, a capacidade de transmitir direitos patrimoniais e até a autonomia pessoal estão condicionados ao sexo biológico.
Do ponto de vista da teoria das presunções normativas, a Sharia consagra presunções ontológicas: a mulher é presumida mais vulnerável, menos confiável como testemunha e necessitada de tutela masculina, independentemente de provas no caso concreto.
3.4 A função estruturante da assimetria
Não se trata de um detalhe acidental, mas de um pilar estruturante do sistema jurídico islâmico tradicional. Essa assimetria, longe de ser episódica, está incorporada como axioma: a diferença de tratamento é considerada expressão da ordem natural e da vontade divina.
Aqui reside o ponto que interessa para nossa comparação: a Sharia e a LMP são sistemas radicalmente diferentes na origem e no fundamento, mas que compartilham uma arquitetura funcional idêntica no que tange ao uso da identidade como gatilho automático para ativar regimes jurídicos distintos.
4 — Lei Maria da Penha: Gatilho Identitário e Ex Ante de Gênero
4.1 Origem legislativa e estrutura normativa
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), foi promulgada com o objetivo declarado de “criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, em cumprimento à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
O texto da lei deixa claro, logo no art. 1º, que sua aplicação é restrita a casos de violência contra a mulher, e o art. 5º delimita o conceito de violência doméstica e familiar a situações em que a vítima seja do sexo feminino (biológico ou, posteriormente, reconhecido por identidade de gênero). Não há qualquer menção à proteção de homens, mesmo em contextos idênticos de vulnerabilidade.
Art. 1º — Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Art. 5º — Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
4.2 O “gatilho identitário” como chave de acesso ao microssistema
O ponto central — frequentemente obscurecido no debate — não é a presunção de culpa do homem, mas o acionamento automático de um microssistema penal-processual especial unicamente pela identidade da vítima.
Esse fenômeno é o que denomino presunção normativa de pertencimento: basta que a vítima seja enquadrada como “mulher” para que se ativem, sem necessidade de prova prévia de vulnerabilidade ou contexto discriminatório, um conjunto de regras especiais que alteram o rito processual, os meios de prova, as medidas protetivas e a própria configuração do crime.
O pertencimento não é só um detalhe técnico; ele é o mecanismo invisível que transforma a LMP em um microssistema identitário permanente.
Ele desloca o eixo do Direito Penal do fato para a condição ontológica presumida da vítima, permitindo que a misandria se disfarce de proteção.
Esse ponto foi consolidado pela ADI 4424 (STF, 2012), em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a LMP se aplica independentemente de representação da vítima, bastando a constatação de que ela é mulher no contexto doméstico-familiar para o prosseguimento da ação penal.
4.3 Jurisprudência de expansão do gatilho
A lógica identitária da LMP foi ainda mais reforçada por decisões posteriores que ampliaram o rol de beneficiários — sem, contudo, alterar a natureza do critério.
- REsp 1.977.124/SP (STJ, 2023) — estendeu a aplicação da LMP a mulheres trans, mesmo sem cirurgia de redesignação sexual, reconhecendo o critério da identidade de gênero autoatribuída.
- STF, 2025 — decisão que ampliou a aplicação de medidas protetivas da LMP para casais homoafetivos masculinos e para mulheres trans/travestis, desde que uma das partes se enquadre na definição de “mulher” para fins da lei.
Fonte: G1, 09/03/2025.
Isso demonstra que o sistema não foi neutralizado: o que se fez foi ampliar a definição de quem pode acionar o gatilho, mantendo intacta a lógica de exclusão de homens cisgênero heterossexuais.
4.4 Exclusão estrutural de homens
Homens cisgênero heterossexuais, mesmo em situações de violência doméstica idênticas, não têm acesso ao microssistema da LMP. Devem recorrer ao Código Penal e ao Código de Processo Penal comuns, sem o aparato protetivo especial e com ritos processuais mais lentos e menos protetivos.
Esse é o núcleo da assimetria: o sistema não se move pela gravidade da conduta, mas pela identidade da vítima. Essa é a marca do que chamo de “Sharia invertida” — não pela equivalência de fundamentos, mas pela replicação da lógica da presunção ontológica de vulnerabilidade.
5 – Direito Comparado: Categorias, Critérios e Exemplos Legislativos
A análise de direito comparado revela que, embora diversos países tenham optado por legislações específicas para enfrentar a violência doméstica e de gênero, as técnicas normativas adotadas variam de forma significativa, especialmente no que diz respeito ao modo de acionamento do regime protetivo e à existência ou não de presunções identitárias.
Para fins metodológicos, classifico os modelos internacionais em três categorias principais:
- Modelos de Exclusão Absoluta de um Sexo – Acionamento do microssistema protetivo baseado exclusivamente na identidade de gênero da vítima, independentemente de prova de contexto discriminatório. Aqui encontramos dois subtipos:
- Ontológico – O pertencimento a um grupo (ex.: ser mulher) é suficiente, por si só, para acionar o regime (Brasil – LMP; Espanha antes da STC 59/2008).
- Qualificado – Exige-se demonstração de contexto de discriminação além da identidade (Espanha após STC 59/2008).
- Modelos de Proteção Universal – Qualquer vítima, independentemente de gênero, tem acesso às mesmas medidas protetivas; eventuais agravantes podem ser aplicados conforme a prova do caso concreto (Chile, Alemanha, Nova Zelândia, África do Sul, Reino Unido, EUA pós-2013, Peru).
- Modelos Híbridos – Discurso legislativo ou foco político na proteção de determinado grupo (normalmente mulheres), mas com instrumentos legais formalmente acessíveis a qualquer vítima (França – Lei 2010-769).
Quadro 1 — Comparativo Internacional de Leis sobre Violência Doméstica e de Gênero
País / Lei | Abrangência / Público Protegido | Tipo de Presunção | Notas Principais | Fonte Oficial |
---|---|---|---|---|
Brasil – Lei nº 11.340/2006 (LMP) | Exclusiva para mulheres (art. 1º e 5º). STF 2025 estende cautelares a mulheres trans/travestis e casais homoafetivos masculinos | Ontológica (gatilho identitário automático) | Presunção normativa de pertencimento; aciona microssistema especial independentemente de prova de contexto discriminatório | Planalto |
Espanha – Ley Orgánica 1/2004 (pré-STC 59/2008) | Exclusiva para mulheres contra parceiros/ex-parceiros homens | Ontológica (antes de 2008) | Presunção automática de contexto discriminatório por ser relação afetiva heterossexual | BOE |
Espanha – Ley Orgánica 1/2004 (pós-STC 59/2008) | Idem | Qualificada | Necessário demonstrar plus fático de discriminação ou contexto de desigualdade para agravar pena | STC 59/2008 |
Chile – Lei 20.066 | Todos os membros da família | Nenhuma presunção identitária | Proteção universal; agravantes contextuais podem ser aplicados | BCN |
Peru – Lei 30364 | Mulheres e integrantes do grupo familiar | Nenhuma presunção identitária | Proteção ampla; foco em mulheres mas inclui todos os familiares | El Peruano |
Nova Zelândia – Family Violence Act 2018 | Qualquer pessoa vítima de violência familiar | Nenhuma presunção identitária | Inclui violência física, sexual, psicológica e coercitiva | Legislation.govt.nz |
Alemanha – Gewaltschutzgesetz (2001) | Qualquer pessoa vítima de violência | Nenhuma presunção identitária | Ordens protetivas civis universais | Gesetze im Internet |
África do Sul – Domestic Violence Act 116/1998 | Qualquer pessoa vítima de violência doméstica | Nenhuma presunção identitária | Reconhece múltiplas formas de violência; acesso rápido a ordens protetivas | Justice.gov.za |
Reino Unido – Domestic Abuse Act 2021 | Qualquer pessoa | Nenhuma presunção identitária | Reconhece violência econômica e coercitiva; cláusula de proteção universal | Legislation.gov.uk |
EUA – Violence Against Women Act (VAWA) (desde 2013) | Qualquer pessoa | Nenhuma presunção identitária | Cláusula antidiscriminação; acesso a serviços e medidas protetivas | Congress.gov |
França – Lei 2010-769 | Foco político em mulheres, mas ordens protetivas universais | Híbrida | Discurso legislativo centrado na violência contra mulheres, mas instrumentos aplicáveis a qualquer vítima | Legifrance |
Análise interpretativa e aprofundamento do modelo francês
O modelo híbrido francês merece atenção especial. A Lei 2010-769, aprovada sob forte influência do debate político europeu sobre feminicídio e violência de gênero, foi publicamente apresentada como uma legislação de combate à violência contra mulheres. Contudo, ao contrário da LMP brasileira e da LO 1/2004 espanhola pré-STC 59/2008, o texto normativo francês não estabelece barreira de gênero na fruição das medidas protetivas.
Na prática, isso significa que, embora o discurso oficial e a política pública enfatizem a proteção feminina — inclusive em campanhas governamentais e alocação de recursos —, homens e outras vítimas podem requerer as mesmas ordens protetivas e acessar os mesmos mecanismos judiciais.
O risco desse modelo, no entanto, reside no viés de aplicação prática: se o discurso político e o treinamento institucional forem enviesados, pode-se criar um sistema dual informal, no qual a lei é formalmente neutra, mas operacionalmente seletiva. Isso demonstra que neutralidade textual não é, por si só, garantia de neutralidade funcional — um ponto crucial para rebater o argumento de que bastaria “ampliar” a LMP para outros públicos sem alterar seu núcleo identitário.
6 – STC 59/2008 (Espanha) vs. LMP: Presunções Ontológicas e Qualificadas
A Ley Orgánica 1/2004, aprovada na Espanha sob forte pressão do movimento feminista e de compromissos internacionais assumidos pelo Estado espanhol, criou um regime jurídico especial para crimes de violência no âmbito das relações afetivas heterossexuais, restringindo a proteção e os agravantes a casos nos quais a vítima fosse mulher e o agressor homem.
6.1 Crítica pré-2008: Direito Penal de Autor e Risco de Inversão Discriminatória
Antes da decisão STC 59/2008, a LO 1/2004 foi alvo de críticas intensas na doutrina espanhola. Juristas como Francisco Muñoz Conde (2005), José Luis Díez Ripollés (2006) e Enrique Bacigalupo (2007) argumentaram que o texto criava um “Derecho penal de autor” disfarçado de agravamento circunstancial. Segundo eles, o elemento determinante para aplicação da lei não era a prova de um contexto discriminatório, mas sim a identidade combinada da vítima e do agressor.
Muñoz Conde advertiu que, ao presumir a existência de desigualdade estrutural sempre que houvesse relação afetiva heterossexual e agressão masculina, a LO 1/2004 estava naturalizando uma narrativa criminológica ex ante, rompendo com o princípio de culpabilidade individual (MUÑOZ CONDE, 2005, p. 47-49). Díez Ripollés destacou que a norma introduzia um agravamento por status, o que se aproximava perigosamente de categorias pré-modernas de responsabilidade penal (DÍEZ RIPOLLÉS, 2006, p. 231-234). Bacigalupo, por sua vez, classificou a medida como “discriminación inversa”, sustentando que se tratava de um retrocesso normativo incompatível com o art. 14 da Constituição Espanhola (BACIGALUPO, 2007, p. 91-93).
6.2 A virada interpretativa: STC 59/2008 e a adoção da presunção qualificada
A decisão STC 59/2008 do Tribunal Constitucional Espanhol manteve a constitucionalidade da LO 1/2004, mas introduziu uma exigência interpretativa fundamental: o agravamento de pena só seria válido quando ficasse demonstrado, no caso concreto, que a conduta violenta estava inserida em um contexto de discriminação de gênero ou desigualdade estrutural.
Na prática, o Tribunal converteu a presunção ontológica em presunção qualificada: não bastava mais a identidade da vítima e do agressor para acionar o agravamento; era necessário um plus fático, um elemento probatório adicional. Essa exigência reduziu o alcance automático da LO 1/2004 e mitigou, embora não eliminasse, o viés identitário do seu núcleo.
6.3 O contraste com o Brasil: permanência da presunção ontológica na LMP
No Brasil, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) jamais passou por um processo similar de restrição interpretativa. Pelo contrário, decisões como a ADI 4424 (STF, 2012) e o REsp 1.977.124/SP (STJ, 2023) consolidaram a presunção normativa de pertencimento: basta que a vítima se enquadre formalmente na definição de mulher (cis, trans ou travesti) e que a violência ocorra no âmbito doméstico, familiar ou íntimo de afeto para acionar o microssistema penal-processual da LMP — sem necessidade de prova de desigualdade estrutural ou contexto discriminatório.
Enquanto a Espanha, após 2008, adotou um modelo qualificado, o Brasil mantém um modelo ontológico puro, em que o gatilho identitário é absoluto e não condicionado a elementos fáticos adicionais.
Essa diferença é central para a tese de que a LMP é, no contexto das democracias ocidentais, o exemplo mais extremo de “presunção de identidade” como critério normativo de acionamento de um microssistema penal especial — razão pela qual pode ser classificada como uma “Sharia invertida” no aspecto estrutural..
6.4 Confronto conceitual
Aspecto | Espanha (pós-STC 59/2008) | Brasil (LMP atual) |
---|---|---|
Tipo de presunção | Qualificada (exige prova de contexto discriminatório) | Ontológica (basta a identidade da vítima como mulher) |
Alcance | Mulher vítima + homem autor em contexto de discriminação | Mulher vítima (ou equiparada) independentemente de contexto |
Admissão de vítimas masculinas | Não, mas outros mecanismos legais disponíveis | Não, sem mecanismo equivalente |
Possibilidade de revisão temporal | Sim (debates periódicos) | Não prevista |
O resultado é que, enquanto a Espanha corrigiu parcialmente a distorção de seu modelo inicial, o Brasil permanece com um microssistema identitário puro, mais próximo ao desenho original da LO 1/2004 do que à sua versão atual.
7 — Misandria Institucional e o Conceito de “Sharia Invertida”
7.1 Definição e caracterização de misandria institucional
Misandria institucional é o fenômeno pelo qual estruturas normativas, políticas e procedimentais do Estado tratam o sexo masculino como portador presumido de periculosidade ou culpabilidade em determinadas esferas, atribuindo-lhe desvantagens processuais e restringindo-lhe garantias jurídicas sem a exigência de prova de comportamento concreto que justifique tal ônus.
No caso da Lei Maria da Penha (LMP), essa misandria não é um efeito colateral ou uma distorção interpretativa: ela é estrutural e normativa. O acionamento do microssistema da LMP depende exclusivamente da identidade da vítima (art. 1º e 5º), o que gera um tratamento jurídico processual diferenciado, restrito a um grupo definido por gênero, excluindo homens cisgêneros de igual proteção em situação análoga.
7.2 Do viés protetivo ao viés discriminatório
A crítica não recai sobre a proteção à mulher como tal, mas sobre a exclusividade dessa proteção quando o risco ou a violência doméstica podem afetar igualmente homens, idosos, pessoas com deficiência ou menores. Ao vincular o acesso às medidas protetivas a um marcador identitário fixo, a LMP abandona a lógica universalista de igualdade formal, substituindo-a por uma arquitetura de “justiça setorial”.
Essa arquitetura não é neutra: ela posiciona o homem heterossexual como grupo processualmente desprivilegiado e, na prática, reforça o estereótipo de que o homem, no ambiente doméstico, é sempre potencial agressor, e a mulher, sempre potencial vítima.
7.3 A “Sharia invertida”: uma analogia tipológica
A expressão “Sharia invertida” não é mero recurso retórico ou pejorativo, mas um conceito tipológico que descreve a simetria estrutural entre dois sistemas radicalmente distintos em fundamento:
- Na Sharia tradicional, a identidade masculina atua como gatilho positivo de privilégios normativos e processuais (ex.: maior valor de testemunho, maior herança, autonomia contratual ampliada).
- Na LMP, a identidade masculina atua como gatilho negativo, excluindo do acesso a determinadas medidas protetivas e presumindo a existência de um contexto de vulnerabilidade apenas quando a vítima é mulher.
A analogia é, portanto, funcional e estrutural, não ontológica nem teológica. A Sharia e a LMP não partilham o mesmo fundamento (um é teológico, outro constitucional), mas ambas operam a partir de presunções normativas ex ante baseadas na identidade, e não na conduta.
7.4 Nota metodológica sobre a analogia
Para evitar interpretações deturpadas, é necessário delimitar metodologicamente a analogia:
- Escopo restrito: a comparação refere-se exclusivamente à lógica do gatilho identitário, não ao conjunto integral de normas.
- Base comparativa: a análise se fundamenta na teoria das presunções normativas e na distinção entre presunção ontológica e presunção qualificada.
- Finalidade crítica: a analogia visa demonstrar que a simples inversão do polo privilegiado não corrige a injustiça estrutural de um sistema que discrimina com base na identidade, apenas a espelha.
7.5 Consequências filosófico-jurídicas da inversão
O ponto crucial é que a inversão do polo privilegiado não elimina a lógica discriminatória; apenas a transfere. Isso acarreta riscos sérios para a arquitetura de um Estado Democrático de Direito, tais como:
- Naturalização da justiça identitária: ao legitimar que certos grupos recebam tratamento jurídico especial e permanente por sua identidade, abre-se precedente para replicar a lógica em outras áreas (ex.: criminalização ampliada por raça, orientação sexual ou religião).
- Erosão da universalidade: a justiça deixa de ser igual perante a lei (art. 5º, caput, CF/88) e passa a ser segmentada conforme o grupo de pertencimento.
- Permanência sem revisão: diferentemente de ações afirmativas temporárias, a LMP não prevê horizonte de término ou revisão periódica, tornando-se um microssistema identitário permanente.
7.6 Misandria institucional como categoria de análise comparada
Do ponto de vista do direito comparado, o Brasil é um caso atípico e isolado no mundo democrático ocidental, pois:
- A Espanha corrigiu a presunção ontológica inicial da LO 1/2004 com a STC 59/2008.
- Países como Chile, Alemanha, Reino Unido, EUA e Nova Zelândia adotam modelos universais, protegendo todas as vítimas independentemente do gênero, mas prevendo agravantes quando há motivação discriminatória.
- O Brasil mantém um modelo excludente e ontológico que, sob critérios técnicos, pode ser classificado como misândrico no plano institucional.
8 — Conclusão Erística e Provocativa
A análise realizada ao longo deste estudo conduz a uma constatação perturbadora: a Lei Maria da Penha (LMP) é, no universo das democracias constitucionais ocidentais, um caso isolado de presunção normativa de pertencimento com viés ontológico, que exclui de modo absoluto um sexo do acesso a um microssistema protetivo.
Este dado não é mero detalhe técnico, mas a pedra angular de uma crítica que não se dirige contra a proteção às mulheres como tal, mas contra a institucionalização da desigualdade processual por identidade de gênero, transformando o que deveria ser uma política pública de proteção pontual em um arranjo permanente de justiça identitária.
8.1 A singularidade brasileira no mapa jurídico global
O levantamento de direito comparado demonstrou que:
- Modelos excludentes corrigidos: a Espanha, após a STC 59/2008, abandonou a presunção ontológica e passou a exigir prova de contexto discriminatório (presunção qualificada), mantendo a proteção às mulheres, mas preservando a possibilidade de tutela de homens em situações análogas.
- Modelos universais: países como Chile, Alemanha, Reino Unido, Nova Zelândia, África do Sul, EUA e Peru protegem qualquer vítima de violência doméstica, mas preveem agravantes contextuais para casos de violência baseada em gênero.
- Modelo híbrido: a França mantém um discurso político centrado nas mulheres, mas assegura instrumentos protetivos acessíveis a todos os gêneros.
- Exceção absoluta: o Brasil, com a LMP, é o único a manter a presunção automática vinculada ao sexo da vítima, sem qualquer exigência probatória de motivação discriminatória e sem horizonte temporal de revisão.
8.2 A falácia da “discriminação corretiva permanente”
Os defensores da LMP frequentemente recorrem ao argumento da ação afirmativa permanente, sustentando que a histórica vulnerabilidade da mulher no ambiente doméstico justificaria a manutenção ad infinitum de um sistema protetivo exclusivo.
Essa posição ignora dois fatos fundamentais:
- Ações afirmativas legítimas são temporárias ou condicionadas a um contexto comprovado — sua permanência indefinida converte a exceção em regra e cristaliza privilégios normativos.
- A proteção universal não implica a diluição da proteção feminina, mas a extensão das salvaguardas a todos os que delas necessitem, preservando-se agravantes e qualificadoras para casos em que o gênero da vítima efetivamente compõe o motivo da violência.
8.3 A “Sharia invertida” como alerta civilizacional
O conceito de “Sharia invertida” cunhado aqui serve como advertência: a inversão do polo privilegiado não corrige a estrutura discriminatória, apenas a espelha.
Se ontem a desigualdade favorecia os homens em certos sistemas jurídicos tradicionais, hoje, no Brasil, ela favorece as mulheres no contexto doméstico, com base em uma presunção ex ante que independe de prova de discriminação e que se sustenta apenas na identidade declarada da vítima.
8.4 Impacto sobre o Estado de Direito
Ao aceitar presunções normativas de pertencimento como gatilho automático de regimes processuais especiais, o Estado brasileiro:
- Esgarça o princípio da isonomia constitucional (art. 5º, caput, CF/88).
- Viola o núcleo do devido processo legal, ao atribuir privilégios ou desvantagens processuais não pelo fato, mas pelo perfil identitário das partes.
- Abre precedente para expansão da justiça identitária em outros ramos do Direito, legitimando discriminações estruturais futuras sob o pretexto de correção histórica.
8.5 O caminho alternativo: universalismo com agravantes contextuais
A experiência comparada oferece alternativas sólidas:
- Modelo chileno (Lei 20.066) e alemão (Gewaltschutzgesetz) como paradigmas de proteção universal, combinando igualdade formal no acesso às medidas protetivas com agravantes contextuais quando há motivação discriminatória de gênero.
- Revisão periódica das políticas afirmativas, garantindo que se adaptem a contextos sociais em transformação.
- Manutenção de instrumentos especializados para mulheres, sem exclusividade jurídica, mas integrados a um sistema protetivo amplo.
8.6 Tese final
Não há precedente nas democracias constitucionais ocidentais para uma lei que, como a LMP, defina ex ante e por identidade quem pode acionar um microssistema penal-processual especial.
Ao manter-se como único sistema ocidental de presunção ontológica de gênero, o Brasil consolida uma misandria institucional que, embora politicamente embalada como conquista de direitos, mina silenciosamente os fundamentos do Estado de Direito.
A advertência é clara: a justiça identitária, mesmo quando travestida de justiça protetiva, é incompatível com a igualdade formal e com a universalidade da lei.
Se a história ensina algo, é que trocar o sinal da discriminação não a transforma em justiça — apenas perpetua o seu vício original.
Referências
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