
Damares Alves, ex-ministra da pasta dos Direitos Humanos e hoje senadora pelo Distrito Federal, construiu sua carreira política sob a bandeira da defesa das mulheres, das crianças e da família. Seu estilo performático combina linguagem religiosa, indignação moral e senso de urgência. Não surpreende que tenha conquistado popularidade junto a parcelas do eleitorado que se identificam com pautas morais. Entretanto, uma análise minuciosa revela que sua atuação parlamentar e ministerial encarna uma contradição insustentável. Apesar de apresentar-se como conservadora, promove medidas que corroem os fundamentos do conservadorismo jurídico autêntico, expandindo o poder punitivo do Estado com base em tipificações penais abertas, medidas processuais sumárias e políticas identitárias que infantilizam a mulher e demonizam o homem. O resultado é a consolidação de um moralismo identitário disfarçado de conservadorismo, em que a retórica religiosa legitima a erosão de garantias universais.
O conservadorismo jurídico clássico tem como núcleo a contenção do poder estatal, o respeito ao devido processo legal e a preservação da família e da comunidade como esferas pré-estatais de autoridade. Como escreveu Burke em seus Reflexões sobre a Revolução na França, conservar significa preservar os freios institucionais que limitam o voluntarismo político e a sanha punitiva. Conservadorismo não é sinônimo de paternalismo estatal. No entanto, a agenda de Damares desloca o eixo do conservadorismo da prudência para a comoção, transformando o Estado em tutor permanente das relações privadas. Quando o sujeito de direito é fragmentado em categorias identitárias — homens presumidos como agressores, mulheres como vítimas ontológicas —, o princípio da igualdade perante a lei, proclamado no art. 5º da Constituição de 1988, é diluído em favor de um modelo que mais se aproxima do direito penal do autor, tão criticado por Ferrajoli (2002) e Zaffaroni (2017).
O marco jurídico mínimo, que deveria orientar qualquer proposta legislativa, é claro. A Constituição da República, em seu art. 5º, estabelece: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Nos incisos LIV e LV, consagra o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. De igual modo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) proclama em seu art. 1º que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”. Estes enunciados não são concessões circunstanciais: constituem cláusulas pétreas de civilidade, freios contra a tentação de transformar a exceção em regra. Criar tipos penais setoriais, presunções assimétricas e medidas sumárias baseadas em identidade é abdicar do sujeito jurídico universal em nome de um sujeito jurídico parcial, definido por sexo. É retroceder da universalidade republicana para a segmentação estamental.
Nesse ponto, torna-se útil a contribuição da Análise Crítica do Discurso. Teun A. van Dijk (2005) descreveu o chamado quadrado ideológico: exaltar nossos acertos e minimizar nossos erros, destacar os erros dos outros e ocultar seus acertos. Essa estrutura retórica é evidente no discurso de Damares. Ela insiste em ressaltar o acerto de sua agenda como a única capaz de proteger mulheres e crianças, enquanto minimiza os danos causados por suas propostas — como a criminalização de condutas banais e o esvaziamento do devido processo. Ao mesmo tempo, apresenta seus opositores como defensores de agressores, negando-lhes legitimidade moral, e oculta deliberadamente dados incômodos, como a existência de falsas denúncias, a violência doméstica contra homens e os abusos decorrentes de medidas protetivas sem contraditório. É um discurso organizado não para esclarecer, mas para mobilizar a opinião pública por meio do pânico moral.
Esse pânico moral, conceito desenvolvido por Stanley Cohen (1972), descreve a fabricação de uma atmosfera de urgência em torno de uma ameaça apresentada como apocalíptica. Nesse clima, qualquer objeção técnica ou jurídica é vista como cumplicidade com o mal. É exatamente esse o recurso retórico utilizado no episódio do Marajó. Em culto religioso, Damares relatou a existência de redes de exploração sexual e mutilação de crianças na região, sem apresentar provas públicas suficientes. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pedindo indenização de R$ 5 milhões por danos sociais, alegando que as declarações, não confirmadas por investigações, mancharam a reputação da comunidade. Quando tudo vira urgência apocalíptica, a prova perde valor e o processo se transforma em espetáculo. O que deveria ser apuração séria converte-se em performance moral.
A legislação que Damares defendeu ou relatou no Congresso explicita ainda mais essa contradição performática. A Lei 14.188/2021 criou o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal). O tipo penal descreve condutas como “humilhar”, “ridicularizar”, “manipular”, “isolar” ou “qualquer outro meio” que cause dano emocional. O problema é a tipicidade aberta: conceitos vagos, dependentes da interpretação subjetiva do julgador, que permitem transformar discussões e conflitos cotidianos em matéria penal. O Direito Penal, regido pelo princípio da legalidade estrita, exige tipos fechados e objetivos. Como distinguir uma crítica ácida de uma “humilhação criminosa”? Onde termina a ironia e começa a violência psicológica? O legislador não responde, e o resultado é a criminalização arbitrária. Paula Schmitt sintetizou a crítica de modo contundente: “A Lei 14.188 é a mais destruidora das relações humanas. Criminaliza a palavra, pressupõe a mulher como incapaz de reagir e transforma qualquer conflito em violência psicológica” (SCHMITT, 2024, s/p).
A mesma lei ampliou o art. 12-C da Lei Maria da Penha, autorizando o afastamento imediato do suposto agressor do lar em casos de risco psicológico. Isso significa que um delegado, ou até mesmo um policial, pode determinar a saída de um homem de sua residência com base em alegação unilateral, sem contraditório prévio. A comunicação ao juiz em 24 horas não reverte o dano: a reputação já está destruída, a convivência familiar já foi rompida, a presunção de inocência já foi substituída por presunção de culpa. Esse mecanismo é a expressão mais clara da chamada “pena de processo”: ainda que absolvido no futuro, o acusado já sofreu as consequências mais graves da punição antes mesmo de ser ouvido. Não se trata de proteção, mas de inversão do núcleo das garantias constitucionais.
Outros projetos de Damares caminham na mesma direção. O PL 499/2023 propõe a perda automática de cargo público e a inabilitação por até cinco anos após o cumprimento da pena para condenados por crimes sexuais contra mulheres, crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência. Trata-se de uma sanção automática e pós-pena, que ignora a individualização, a proporcionalidade e o direito à reabilitação. O condenado sofre uma segunda punição, difusa e perpétua, configurando violação do princípio ne bis in idem. O conservadorismo jurídico sempre reconheceu a importância da segunda chance, da possibilidade de ressocialização. A proposta de Damares elimina essa possibilidade, convertendo a pena em morte civil.
O PL 675/2025, que criminaliza a criação de perfis falsos em redes sociais, vai além. A intenção declarada é combater fraudes digitais, mas a redação criminaliza a própria existência do anonimato. Dissidentes, jornalistas, denunciantes de corrupção — todos historicamente protegidos pela pseudonímia — seriam atingidos. Mais uma vez, a conduta é descrita de modo vago: não se pune o dano, mas o meio. O risco é converter a liberdade de expressão em infração penal. Paula Schmitt alertou: “Proteger vítimas on-line é urgente, mas confundir pseudônimo com dolo criminal é censura disfarçada” (2025, s/p).
Não menos grave é a atuação de Damares na revogação da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010). A norma, imperfeita mas necessária, protegia crianças e pais de acusações instrumentais em disputas de guarda. Sua revogação, relatada por Damares em 2023, remove qualquer proteção contra o uso estratégico de denúncias falsas, incentivando chantagens judiciais. Famílias inteiras ficam reféns de litígios de má-fé. Aqui, a contradição performática é gritante: sob o discurso de proteger a infância, elimina-se a proteção jurídica de crianças manipuladas em disputas parentais.
A crítica de Paula Schmitt é valiosa porque parte de uma perspectiva conservadora. Em suas colunas no Poder360, denuncia que o que Damares promove não é conservadorismo, mas feminismo de Estado disfarçado. “Conservadorismo é limite ao poder, não licença para o Estado regular relacionamentos privados com base em pânico moral” (SCHMITT, 2023, s/p). Schmitt observa que verdadeiro empoderamento feminino significaria igualdade real de condições — por exemplo, acesso a meios de autodefesa — e não a criação de tipos penais que pressupõem fragilidade eterna. A infantilização da mulher, travestida de proteção, é retrocesso, não avanço.
É nesse ponto que se impõe a reflexão sobre a retórica punitiva. Os defensores de Damares alegam que é necessário proteger mulheres e crianças diante de estatísticas alarmantes, criar leis céleres contra crimes digitais e psicológicos e autorizar medidas protetivas rápidas para salvar vidas. Esses argumentos têm apelo imediato, mas escondem um erro de método. Proteger não exige destruir garantias. O Brasil é praticamente único ao estruturar sua legislação com base na ideia de que apenas um gênero é ontologicamente vulnerável. É uma lógica maniqueísta: santifica as mulheres e demoniza os homens, criando categorias de cidadãos presumidamente inocentes e culpados. O resultado é um modelo de direito penal simbólico, em que se legisla para a plateia e se pune pelo rótulo, não pelo ato. A violência doméstica é real, sim — contra mulheres, mas também contra homens, crianças e idosos. O que é irreal é a premissa de que só um sexo pode ser vulnerável e só o outro pode ser perigoso.
O que se revela, portanto, é a completa incompatibilidade entre a retórica conservadora e a prática legislativa de Damares. Sob o discurso de defesa da moral cristã, consolida-se um Estado punitivo identitário, em que a mulher é eternizada como vítima e o homem como suspeito ontológico. Sob o manto da proteção, consolidam-se tipos vagos, exceções processuais e presunções invertidas. Sob a linguagem da fé, instala-se o arbítrio jurídico. Trata-se, como alertou Paula Schmitt, do mais “cor-de-rosa” dos governos, não por defender as famílias, mas por capturar a agenda conservadora para fins de feminismo estatal.
Concluir esta análise é reafirmar o óbvio: conservadorismo autêntico não é punitivismo seletivo, nem paternalismo identitário, nem legislação performática. Conservadorismo significa proteger a liberdade sob a lei, preservar a universalidade do sujeito jurídico, resistir à tentação da exceção permanente. Damares Alves, ao contrário, conduz ao caminho inverso: a erosão das garantias, a infantilização feminina, a demonização masculina e o uso do pânico moral como estratégia política. É a contradição performática em sua forma mais pura: invoca a linguagem do limite, mas entrega o arbítrio. E a lição final não poderia ser mais clara: conservar é proteger a liberdade sob a lei; pânico moral é sempre o caminho para o arbítrio.
Referências
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