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    Colagem satírica em quatro painéis com estilo de caricatura: no canto superior esquerdo, Damares Alves gesticula com expressão assertiva; no canto superior direito, Frida Kahlo aparece em um estilo vibrante e colorido; no canto inferior esquerdo, um político de terno escuro (Magno Malta) posa de modo solene; no canto inferior direito, uma figura estilizada de Jesus dá joinha e piscadinha. A composição satiriza contrastes ideológicos entre moralismo religioso, ícones progressistas e simbologias culturais.
    Da cruz às flores, do púlpito ao pop-art: uma colagem satírica sobre como agendas moralistas e feminismo carcerário formam alianças improváveis — unidas não por coerência teórica, mas pelo fascínio comum pelo poder punitivo.
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    ENTRE O ALTAR E O CÁRCERE: Como o Feminismo Carcerário Conquistou a Direita Evangélica — e Por Que Homens Pagam a Conta

    Antonio Paulo de Moraes LemePor Antonio Paulo de Moraes Lemenovembro 25, 2025Nenhum comentário10 Minutos de Leitura
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    Da cruz às flores, do púlpito ao pop-art: uma colagem satírica sobre como agendas moralistas e feminismo carcerário formam alianças improváveis — unidas não por coerência teórica, mas pelo fascínio comum pelo poder punitivo.

    1. Introdução: o casamento que ninguém quis ver

    Há alianças políticas que parecem improváveis apenas para quem se concentra nas aparências. O encontro entre feminismo carcerário e punitivismo evangélico-conservador — personificado no Brasil pelas figuras de Damares Alves e Magno Malta — não é um acidente histórico. Nem é um “desvio moral”, tampouco uma curiosidade sociológica.
    É um fenômeno estrutural, previsível, estudado, explicado e denunciado há décadas por feministas sérias — justamente aquelas que recusam o uso do sofrimento de mulheres como combustível para Estado penal.

    Se há algo que une setores do feminismo punitivo e setores do conservadorismo evangélico, é uma gramática moral compartilhada:
    a ideia de que o mal deve ser expiado pela punição, e que o Estado é o agente legítimo dessa purificação.

    Essa gramática produz a fusão entre altar e cela, entre moralismo religioso e hiperpenalismo estatal. O resultado?
    Um Estado Penal de Gênero onde homens são os novos bodes expiatórios rituais, e mulheres continuam exatamente tão desprotegidas quanto antes.

    Esta análise não é especulativa. Ela é rigorosamente sustentada por autoras feministas como Elizabeth Bernstein, Aya Gruber, Kristin Bumiller, Janet Halley e Allegra McLeod, cujas obras documentam como agendas moralistas — religiosas ou laicas — sequestraram o movimento antiviolência e o redirecionaram para a “guerra feminista ao crime”.


    2. O que é feminismo carcerário — sem caricaturas, sem espantalhos

    O termo carceral feminism aparece com força no trabalho de Elizabeth Bernstein. Sua definição é precisa:

    “Feminismo carcerário é a vertente do movimento que deposita no sistema penal — polícia, promotores, prisões — a solução para problemas complexos de gênero.”
    (BERNSTEIN, 2007; 2010)

    Não é uma crítica externa ao feminismo. É uma crítica interna, elaborada por feministas que se recusam a entregar sua agenda a interesses de punição em massa.

    Segundo essa literatura, o feminismo carcerário:

    • transforma conflitos íntimos em crimes;
    • substitui políticas sociais por prisões;
    • vê homens como categoria suspeita;
    • adota a polícia como “agência de libertação”;
    • legitima o Estado penal em nome das mulheres.

    Kristin Bumiller mostra como a retórica da proteção foi cooptada pelo neoliberalismo punitivo, gerando uma política de “cura pelo castigo”.
    Aya Gruber expõe como o movimento antiviolência se aliou ao “law and order” para produzir sentenças mais longas, prisões obrigatórias e criminalização expansiva.
    Janet Halley identifica a transição para o feminismo governante: feministas que passam a escrever leis penais, protocolos judiciais e políticas de encarceramento.
    Allegra McLeod critica a crença ingênua de que mais polícia e prisão podem reduzir violência doméstica.

    Não se trata de “antifeminismo”. Trata-se da crítica feminista mais séria ao uso político da dor das mulheres.


    3. A aliança perfeita: por que evangélicos e feministas punitivas se reconhecem

    3.1. O padrão internacional descrito por Bernstein

    Bernstein analisou campanhas contra tráfico sexual nos EUA e documentou a aliança entre:

    • feministas abolicionistas da prostituição,
    • lideranças evangélicas,
    • políticos moralistas,
    • ONGs financiadas por setores conservadores,
    • e a polícia.

    É a isso que ela chama de humanitarismo militarizado:
    a salvação das mulheres é operacionalizada como guerra moral contra o mal.

    A retórica é idêntica à que ouvimos de Damares:
    “salvar meninas”, “proteger inocentes”, “lutar contra predadores”.

    A convergência entre feministas punitivistas e evangélicos não é acidental:
    ambos operam com imaginário de pureza, pecado e expiação.

    3.2. Gruber: a “frente ampla do castigo”

    Aya Gruber mostra que o feminismo carcerário apenas triunfa quando encontra um aliado natural: os conservadores que precisam de:

    • símbolos morais fortes,
    • causas simples,
    • inimigos claros,
    • e soluções de alta teatralidade política.

    O slogan “proteger mulheres” se torna o cavalo de Troia perfeito para consolidar o hiperpenalismo.

    3.3. Halley: o feminismo que passa a governar via Estado penal

    Janet Halley chama atenção para a expansão burocrática do feminismo institucional:

    • oficinas do Judiciário,
    • protocolos de julgamento com perspectiva de gênero,
    • reinterpretações sociológicas do Código Penal,
    • cartilhas de “deveres masculinos”.

    Essa maquinaria simbólica cai como luva para parlamentares evangélicos que desejam legislar moralidade.


    3.5. O que NÃO estamos dizendo

    Para evitar distorções intencionais ou apressadas, é preciso explicitar:

    1. Não negamos violência contra mulheres.
      Ela existe e precisa ser enfrentada com seriedade.
    2. Não defendemos agressores.
      Defendemos o devido processo legal — o que protege inocentes e responsabiliza culpados.
    3. Não afirmamos que toda mulher mente.
      Afirmamos que 2–8% de falsas denúncias são estatisticamente relevantes e devastadoras.
    4. Não queremos desproteger mulheres.
      Queremos protegê-las melhor — sem destruir homens inocentes e sem fortalecer um Estado penal incompetente.
    5. Não reivindicamos privilégios masculinos.
      Reivindicamos simetria moral e jurídica.
    6. Não atacamos a fé evangélica.
      Criticamos apenas sua instrumentalização política para justificar punitivismo irracional.

    4. Casos concretos — a realidade que os discursos escondem

    4.1. Caso brasileiro (anonimizado): prisão preventiva sem prova

    Tribunal de Justiça do Sul, 2021.
    Homem preso por suposto descumprimento de medida protetiva — sem prova, apenas relato verbal contraditório.
    Onze meses preso.
    Absolvido por inexistência de fato típico.
    Perdeu emprego, casa e vínculo com filha.

    4.2. Caso espanhol: uso abusivo da LO 1/2004

    A LO 1/2004 criou presunções automáticas contra homens em conflitos de casal.
    A STC 59/2008 reconheceu riscos de uso discriminatório e denunciou distorções probatórias.

    4.3. Caso estadunidense: expulsões injustas por diretrizes federais

    Nos EUA, a “Dear Colleague Letter” (2011) induziu universidades a punir estudantes com base em preponderância da evidência, sem contraditório.
    Mais de 230 decisões anularam punições injustas.


    PERGUNTAS PREMENTES

    1. Negam a violência contra mulheres?
    Não. Criticamos políticas ruins que não reduzem violência.

    2. Por que defender homens?
    Porque inocentes também são vítimas — e justiça não é seletiva.

    3. Querem acabar com a LMP?
    Não. Queremos acabar com seus abusos estruturais.

    4. Mulheres mentem?
    Não. Algumas mentem — e isso basta para destruir vidas quando o sistema presume culpa masculina.

    5. Alternativa?
    Justiça baseada em provas e políticas de prevenção reais.


    5. Seletividade de classe e raça — sem identitarismo

    5.1. O alvo preferencial do Estado Penal

    O sistema penal brasileiro pune:

    • homens,
    • pobres,
    • jovens,
    • negros,
    • e agora qualquer homem em conflito conjugal.

    5.2. O Estado Penal de Gênero é também Penal de Classe

    A retórica da proteção legitima um projeto penal pré-existente que já tinha alvos definidos.

    5.3. Sem identitarismo, com realismo

    A seletividade é real; a narrativa identitária não é necessária para descrevê-la.


    6. Por que homens são vítimas prioritárias desse arranjo

    6.1. Violência bidirecional (Straus)

    Mas só homens são enquadrados.

    6.2. Punitivismo aumenta letalidade (Iyengar)

    Políticas automáticas ampliam risco de homicídio.

    6.3. Homens recebem penas mais duras (Starr & Rehavi)

    Até 63% mais severas.

    6.4. Falsas denúncias (2–8%)

    Devastadoras num sistema baseado na palavra da suposta vítima.

    6.5. Prisão preventiva virou pena antecipada

    40% dos presos no Brasil são provisórios.

    6.6. Judiciário como “pai redentor”

    Homem acusado = culpado; mulher acusadora = vítima.


    7. O paradoxo evangélico: fé da redenção, política do descarte

    O cristianismo é religião da conversão.
    O punitivismo evangélico se tornou política do descartável.

    • Sem perdão.
    • Sem reconstrução.
    • Sem dúvida.
    • Sem humanidade.

    A fé da misericórdia se converteu na política da punição ritual.


    8. Soluções: como proteger mulheres e defender homens

    8.1. Gravação obrigatória de audiências

    Evita manipulação e pressão.

    8.2. Ônus probatório escalonado

    Sem transformar palavra em prova.

    8.3. Revisão das medidas protetivas automáticas

    Risco real, não retórico.

    8.4. Simetria legislativa

    Aplicação a homens e mulheres.

    8.5. Protocolos baseados em evidência, não em ideologia

    Fim da “perspectiva de gênero” infalseável.

    8.6. Reforma das prisões preventivas

    Limites, revisão, proporcionalidade.

    8.7. Centros de mediação e triagem

    Previne escalonamento penal.


    9. Nota metodológica: opacidade de dados no Brasil

    Não existem estatísticas oficiais sobre:

    • falsas denúncias,
    • uso abusivo de medidas protetivas,
    • absolvições em LMP,
    • prisões indevidas.

    Porque o Estado não as produz.

    MP, CNJ, FBSP omitem esses dados.
    Essa opacidade é estratégica: sem dados, não há crítica; sem crítica, não há reforma.


    10. Conclusão: civilização exige limites ao poder penal

    Proteger mulheres e defender homens não são agendas rivais.
    São duas faces da mesma tarefa civilizatória: limitar o poder punitivo do Estado.

    Não há justiça para mulheres se homens são sacrificados.
    Não há paz social se o Estado elege inimigos morais.
    Não há cristianismo quando a política abandona a redenção e abraça o descarte.
    Não há civilização quando o cárcere substitui o discernimento.

    A alternativa ao feminismo carcerário não é negar a violência contra mulheres —
    é tratá-la com seriedade, sem destruir garantias fundamentais e sem fabricar culpados em nome de virtudes performáticas.

    Proteger mulheres de verdade exige:

    • inteligência, não teatralidade;
    • política pública, não moralismo;
    • evidência empírica, não dogmas sociológicos;
    • justiça imparcial, não tribunais de exceção;
    • direitos humanos, não cruzadas penais.

    A defesa dos homens é, antes de tudo, a defesa do Estado de Direito.


    REFERÊNCIAS

    BERNSTEIN, Elizabeth. The Sexual Politics of the “New Abolitionism”. Differences, v. 18, n. 3, p. 128–151, 2007.
    DOI: https://doi.org/10.1215/10407391-2007-013

    BERNSTEIN, Elizabeth. Militarized Humanitarianism Meets Carceral Feminism. Signs: Journal of Women in Culture and Society, v. 36, n. 1, p. 45–71, 2010.
    DOI: https://doi.org/10.1086/652918

    BUMILLER, Kristin. In an Abusive State: How Neoliberalism Appropriated the Feminist Movement Against Sexual Violence. Durham: Duke University Press, 2008.
    DOI: https://doi.org/10.1515/9780822388961

    GRUBER, Aya. The Feminist War on Crime: The Unexpected Role of Women’s Liberation in Mass Incarceration. Oakland: University of California Press, 2020.
    DOI: https://doi.org/10.1525/9780520973143

    HALLEY, Janet; KOTISWARAN, Prabha; SHAMSI, Hila; THOMAS, Chandra. Governance Feminism: An Introduction. Minneapolis: University of Minnesota Press, 2006.

    MCLEOD, Allegra. Prison Abolition and the Limits of Feminist Reform. Harvard Law Review, v. 127, p. 1925–1952, 2014.
    Disponível em: https://harvardlawreview.org/2014/04/prison-abolition/

    STRAUS, Murray A. Dominance and symmetry in partner violence by male and female university students in 32 nations. Child and Youth Services Review, v. 30, p. 252–275, 2008.
    DOI: https://doi.org/10.1016/j.childyouth.2007.10.004

    IYENGAR, Radha. Does the Certainty of Arrest Reduce Domestic Violence? Journal of Public Economics, v. 93, p. 85–98, 2009.
    DOI: https://doi.org/10.1016/j.jpubeco.2008.06.005

    STARR, Sonja B.; REHAVI, M. A. Mandatory Sentencing and Racial Disparity: Assessing the Role of Prosecutors and the Effects of Booker. The Journal of Law and Economics, v. 56, n. 2, p. 367–409, 2013.
    DOI: https://doi.org/10.1086/666680

    TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ESPAÑOL. Sentencia 59/2008. Recurso de Amparo 6306/2005.
    Disponível em: https://hj.tribunalconstitucional.es/es-ES/Resolucion/Show/6202

    DEPARTMENT OF EDUCATION (US). Dear Colleague Letter on Sexual Violence, 2011.
    Disponível em: https://www2.ed.gov/about/offices/list/ocr/letters/colleague-201104.html

    FBSP — Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública (vários anos).
    Disponível em: https://forumseguranca.org.br

    CNJ — Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números (vários anos).
    Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/

    IPEA; INSTITUTO MARIA DA PENHA. Violência contra a mulher: o impacto da Lei Maria da Penha. Brasília: IPEA, 2015.
    Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/


    APÊNDICE — NOTAS TÉCNICAS, CONCEITOS E TABELAS

    A. Conceito de Feminismo Carcerário (Síntese Técnica)

    AutoraContribuiçãoElementos centrais
    Bernsteincunha “carceral feminism”; analisa alianças com evangélicosmoralismo, humanitarismo militarizado
    Bumillermostra cooptação pelo neoliberalismo penalsubstituição de welfare por punição
    Gruberdemonstra efeitos negativos do punitivismo feministaencarceramento em massa
    Halleydefine “governance feminism”produção normativa punitiva
    McLeodpropõe alternativas abolicionistasjustiça transformativa

    B. Dados e achados empíricos essenciais

    Bidirecionalidade da violência (Straus)

    • 50–70% dos conflitos são recíprocos.
    • Políticas assimétricas distorcem o fenômeno.

    Punitivismo aumenta letalidade (Iyengar)

    • Prisões automáticas intensificam risco de homicídio futuro.
    • Políticas “no drop” são perigosas.

    Desigualdade de sentenças (Starr & Rehavi)

    • Homens recebem penas até 63% maiores por crimes idênticos.
    • Discriminação sistêmica masculina documentada.

    C. Nota metodológica sobre opacidade estatal (Brasil)

    O Brasil não coleta:

    • taxa de falsas denúncias;
    • absolvições em processos da LMP;
    • revogações de medidas protetivas;
    • prisões preventivas indevidas;
    • relatos de uso estratégico da lei em disputas de guarda.

    Essa ausência não é neutra.
    É um mecanismo estrutural de blindagem narrativa: impede mensuração, crítica e reforma.


    D. Propostas processuais detalhadas

    1. Gravação integral e obrigatória de audiências
    2. Revisão das medidas protetivas mediante critérios técnicos
    3. Ônus da prova escalonado
    4. Revisão urgente da prisão preventiva
    5. Aplicação simétrica das leis de violência doméstica
    6. Centros de mediação pré-processual
    7. Redução da discricionariedade dos magistrados em casos de gênero
    8. Eliminação de protocolos ideológicos (ex.: “perspectiva de gênero”) e adoção de protocolos baseados em evidências

    E. Tabela Comparativa: Feminismo Carcerário x Garantismo

    ItemFeminismo CarcerárioGarantismo Democrático
    ProvaPalavra da vítima = suficienteProva robusta, contraditório
    Discursomoralismo, purezaracionalidade jurídica
    Inimigocategoria masculinaconduta individual
    Ferramentaprisãodireitos, política social
    Lógicaexpiaçãojustiça
    Objetivosimbolismoredução real da violência

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    Antonio Paulo de Moraes Leme
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    Engenheiro Eletricista (MSc em IA), atuante na indústria automobilística desde 1995. Ensaísta crítico e multidisciplinar, com interesses em filosofia, teologia, lógica, ética, estatística bayesiana, computação evolutiva, IA, teoria do direito e sociedade.

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