Este artigo examina o paralelo entre o lysenkoísmo soviético e práticas contemporâneas de “justiça substancial” orientadas por perspectivas de gênero no Judiciário brasileiro. Argumenta-se que, ao flexibilizar garantias processuais em nome de causas identitárias, reproduz-se a mesma lógica de validação pseudo-científica que, sob Trofim Lysenko, subjugou a genética mendeliana à ideologia de Estado e levou a graves retrocessos científicos e humanitários. Utilizando aportes da neurociência afetiva e da teoria do sexismo ambivalente, demonstra-se como emoções morais e boas intenções podem mascarar a erosão de estruturas formais imprescindíveis à busca da verdade e da justiça. Conclui-se que a abdicação dessas garantias representa risco epistêmico e institucional análogo ao vivido pela ciência soviética.
INTRODUÇÃO
A história oferece lições decisivas sobre os riscos de submeter estruturas formais — sejam científicas ou jurídicas — à lógica das ideologias. Na União Soviética, Trofim Lysenko rejeitou a genética mendeliana e propôs práticas agrícolas que obedeciam à ideologia do Partido Comunista, não aos dados empíricos (ARENDT, 2013). Analogamente, o Judiciário brasileiro, sob a influência de políticas identitárias e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2023), vem sendo pressionado a reinterpretar princípios como a presunção de inocência e o contraditório em função de agendas sociais.
Assim como a ciência soviética pagou o preço do abandono do método, o Direito brasileiro arrisca repetir o erro ao abdicar das garantias processuais. A crítica aqui não é à necessidade de empatia ou de sensibilidade social, mas ao método substituído por engajamento. Ao fazer justiça com base em identidades e sentimentos, abre-se o caminho para o arbítrio — o mesmo que devastou a ciência durante o lysenkoísmo (FLORIT, 2023).
LYSENKOÍSMO: IDEOLOGIA CONTRA GENÉTICA

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Trofim Denisovich Lysenko, agrônomo soviético, tornou-se símbolo do controle ideológico sobre a ciência. Apoiando-se na rejeição à genética mendeliana, considerada por ele uma “pseudociência burguesa”, Lysenko propôs uma versão lamarquista da hereditariedade — segundo a qual características adquiridas poderiam ser transmitidas aos descendentes. Essas ideias, por mais infundadas que fossem, encontraram eco no regime stalinista por sua afinidade com os princípios da doutrina marxista-leninista (LYSENKO, 1948).
A influência de Lysenko foi tamanha que, em 1948, a genética clássica foi banida da União Soviética. O Partido Comunista determinou que apenas as doutrinas agrobiológicas aprovadas por Lysenko poderiam ser ensinadas e aplicadas. Como resultado, milhares de cientistas foram perseguidos, exonerados ou enviados aos gulags — entre eles, nomes como Nikolai Vavilov, expoente da genética experimental (WIKIPÉDIA, 2025; FLORIT, 2023).
A implementação das práticas lysenkoístas levou a resultados desastrosos. A tentativa de adaptar sementes ao frio por “treinamento ambiental”, o cultivo denso sob o pretexto de “coletivismo vegetal” e o abandono de insumos agrícolas resultaram em colheitas fracassadas. Milhões de pessoas morreram em decorrência da fome provocada direta ou indiretamente pelas diretrizes de Lysenko (GAZETA DO POVO, 2025; O GLOBO, 2025).
O caso Lysenko ilustra como o abandono de métodos formais e verificáveis — como a genética mendeliana — em nome de propósitos políticos pode causar devastação. A ciência foi subordinada à ideologia, e a epistemologia foi substituída por slogans moralistas. Como resume Florit (2023), “a pseudociência mata”.
O paralelo com o campo jurídico torna-se evidente quando observamos que, hoje, o método processual formal — equivalente à genética na ciência — é substituído por construções ideológicas que afirmam realizar uma “justiça social”, ainda que às custas da forma, da verdade e da segurança jurídica.
GARANTISMO JURÍDICO: “GENÉTICA” DO DIREITO
No campo jurídico, o garantismo penal desempenha função análoga à genética mendeliana no caso do lysenkoísmo: estabelece limites formais e previsíveis ao arbítrio, permitindo que a justiça se realize com base em método e razão, não em desejos subjetivos, emocionais e ideológicos. Segundo Ferrajoli (2014), o garantismo é um “modelo normativo-estrutural do sistema penal”, cujo objetivo é a contenção da violência institucional por meio de regras processuais rigorosas.
Dentre os princípios centrais desse modelo estão a presunção de inocência, o contraditório, a imparcialidade do julgador, o ônus da prova a cargo da acusação e a legalidade estrita. Esses dispositivos formam, por assim dizer, a “genética normativa” do Estado de Direito: são mecanismos epistemológicos para distinguir culpa de inocência, prova de alegação, justiça de vingança.
Ferrajoli (2014, p. 29) observa que “a função cognitiva do processo penal está fundada em um sistema de garantias cuja observância é condição necessária da verdade e da justiça”. Em outras palavras, sem forma não há justiça. Toda flexibilização dos ritos em nome de causas materiais — por mais nobres que se aleguem — constitui um retrocesso epistemológico e normativo.
A comparação com a genética é oportuna. A ciência só pôde florescer quando passou a respeitar uma metodologia fundamentada na razão e questionando a subjetividade superticiosa (ou ideológica). Analogamente, o Direito só é capaz de realizar justiça confiável quando respeita os procedimentos que impedem o erro sistemático. A abdicação desses mecanismos em nome de “contextos estruturais” equivale à rejeição das leis de Mendel em nome da coletivização soviética.
Quando a função do processo penal deixa de ser cognitiva — voltada à verdade dos fatos — para tornar-se performática ou pedagógica — voltada à “transformação social” — a estrutura de garantias é corrompida. O juiz já não julga com base em provas, mas com base em expectativas ideológicas. E como advertiu Ferrajoli (2014, p. 46), “toda substituição da legalidade por valores de ocasião representa o risco da tirania judicial”.
Por essa razão, qualquer doutrina que proponha reinterpretar o contraditório ou o ônus da prova com base em fatores identitários incorre no mesmo erro cometido por Lysenko: sacrificar a estrutura pela promessa de um bem superior. Mas não há justiça verdadeira sem a obediência ao procedimento. O método é a única proteção possível contra o poder arbitrário — seja no laboratório, seja no tribunal.
JUSTIÇA SUBSTANCIAL E INTERSECCIONALIDADE
A Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (BRASIL, 2023), orientando magistrados a considerar fatores estruturais de desigualdade em seus julgamentos. Embora se afirme que o protocolo não viola o contraditório, a crítica doutrinária aponta que suas diretrizes promovem uma releitura do processo penal sob o prisma identitário — relativizando a imparcialidade, invertendo o ônus da prova e enfraquecendo a presunção de inocência.
Na linguagem do protocolo, espera-se que o juiz “desconstrua suas próprias concepções de gênero” (BRASIL, 2023, p. 9) e reconheça que sua “imparcialidade” pode ser uma construção cultural. O magistrado é chamado a incorporar a empatia como vetor de análise e a reconhecer “estruturas de opressão” na valoração da prova. No entanto, tal orientação equivale, na prática, a um deslocamento do núcleo racional da decisão jurídica para uma esfera emocional e ideológica.
O resultado, conforme apontado por críticos, é a institucionalização de um viés (IAB, 2024). O julgador que segue o protocolo é orientado a presumir que a mulher denunciante ocupa o polo da verdade, enquanto o homem acusado deve ser compreendido como beneficiário de estruturas patriarcais que operam mesmo na ausência de prova cabal. Há, portanto, uma substituição da imparcialidade processual por uma lógica de justiça substancial, marcada por assimetrias morais predeterminadas.
Essa operação equivale, epistemologicamente, ao lysenkoísmo. Assim como Lysenko rejeitou os dados da genética experimental em favor de uma teoria alinhada ao ideário socialista, o protocolo rejeita as garantias processuais formais em nome de uma narrativa histórica de desigualdade. E tal como a agricultura soviética colheu ruína e fome, o Direito brasileiro pode colher insegurança jurídica, condenações injustas e descrédito institucional.
A nota técnica que defende o protocolo afirma que “julgar com perspectiva de gênero é julgar com mais justiça” (CNJ, 2023). Essa afirmação, contudo, desloca o conceito de justiça da esfera formal (a justiça como regularidade normativa e impessoalidade) para a esfera material (a justiça como correção moral de assimetrias). O problema não é apenas semântico: é metodológico. Uma justiça que corrige desigualdades percebidas, sem critério formal e sem contraditório, não é justiça — é juízo moral.
Como advertiu Luigi Ferrajoli, a legitimidade do Judiciário depende de sua neutralidade estrutural e de sua submissão à legalidade estrita (FERRAJOLI, 2014). Quando essa legalidade é derrogada por considerações ideológicas, mesmo que com boas intenções, o Direito deixa de ser um sistema de garantias e se torna um instrumento de engenharia social. E como demonstrado historicamente, a engenharia social que rejeita o método invariavelmente termina em colapso — seja no campo, seja nos tribunais.
NEUROCIÊNCIA AFETIVA E VIESES COGNITIVOS
O funcionamento moral humano não é primariamente racional, mas afetivo. Estudos da psicologia moral e da neurociência afetiva indicam que as decisões morais emergem, em geral, de respostas emocionais automáticas, não de processos deliberativos conscientes. Jonathan Haidt (2020) demonstra que nossas intuições morais precedem o raciocínio e que este, frequentemente, opera como “advogado pós-fato”, buscando argumentos para justificar decisões emocionais previamente tomadas.
Na metáfora desenvolvida por Haidt, o raciocínio moral funciona como um condutor de elefante: enquanto o condutor representa o intelecto deliberativo, o elefante simboliza as emoções morais — e, na maioria dos casos, é o elefante que conduz (HAIDT, 2020). Essa arquitetura psíquica torna as pessoas altamente vulneráveis a narrativas morais que se apresentem com forte apelo emocional, especialmente quando envolvem sofrimento de vítimas presumidas ou apelos à proteção de grupos vulneráveis.
As descobertas da neurociência afetiva corroboram esse modelo. Estruturas cerebrais como a amígdala e o córtex pré-frontal medial são ativadas intensamente em julgamentos morais, especialmente quando estes envolvem dilemas empáticos (PANKSEPP; BIVEN, 2012). Em contextos de julgamento de crimes supostamente motivados por opressão estrutural — como violência de gênero — essas ativações são amplificadas pela presença de estereótipos internalizados.
Isso se reflete no fenômeno conhecido como “sequestro da amígdala”, em que o córtex pré-frontal, responsável pelo controle inibitório e pela ponderação racional, é temporariamente desativado pela hiperexcitação emocional (GOLEMAN, 1995 apud PANKSEPP; BIVEN, 2012). Juízes, promotores, defensores e jurados não estão imunes a tais processos, sobretudo quando estimulados por protocolos que os orientam a “sentir” antes de julgar.
Se o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero estimula o operador jurídico a interpretar os fatos sob lentes de “opressão histórica”, o risco é que o raciocínio probatório seja substituído por scripts afetivos — a mulher como vítima por definição, o homem como culpado presumido. Isso reativa circuitos de empatia seletiva, inibe a análise crítica e distorce a percepção de evidência.
Assim, o afrouxamento de garantias formais processuais não apenas rompe com princípios jurídicos, mas também agrava a tendência natural do cérebro humano à parcialidade emocional. O garantismo jurídico, portanto, não é só uma escolha filosófica ou normativa, mas uma resposta institucional a uma arquitetura cerebral propensa ao erro sistemático. Substituí-lo por empatia dirigida equivale a abdicar da racionalidade deliberativa como parâmetro de justiça.
Como sintetiza Haidt (2020, p. 142), “o raciocínio moral é mais frequentemente um advogado do que um juiz; ele está lá para defender o nosso lado”. Se isso é verdade, então apenas um sistema de freios externos — como o processo penal garantista — pode corrigir nossas distorções internas.
SEXISMO AMBIVALENTE E BOAS INTENÇÕES
O conceito de sexismo ambivalente, desenvolvido por Peter Glick e Susan Fiske (1996), introduz uma distinção fundamental entre duas formas de preconceito de gênero: o sexismo hostil e o sexismo benevolente. O primeiro se manifesta por meio de atitudes abertamente discriminatórias contra mulheres, enquanto o segundo opera como uma forma de paternalismo disfarçado — promovendo a proteção exagerada e a idealização da mulher, ao mesmo tempo em que a posiciona como frágil, passiva e dependente da tutela masculina.
O sexismo benevolente é especialmente insidioso porque se apresenta como virtude. A proteção se disfarça de cuidado, mas resulta em limitação da autonomia. Ao invés de emancipar, esse tipo de atitude reifica estereótipos de fragilidade, alimentando políticas públicas que infantilizam mulheres e reforçam hierarquias simbólicas entre os sexos (GLICK; FISKE, 1996).
A aplicação judicial de protocolos de gênero como o da Resolução CNJ n. 492/2023 revela traços inequívocos de sexismo benevolente institucionalizado. Quando o sistema judicial orienta o magistrado a considerar a mulher presumivelmente vulnerável ou incapaz de suportar os rigores do contraditório, o que se estabelece não é justiça, mas uma nova forma de desigualdade paternalista.
Linard Matos (2022) demonstra que políticas públicas ancoradas em sexismo benevolente tendem a reforçar a dependência simbólica das mulheres em relação ao Estado e ao Judiciário, promovendo o que ela chama de “infantilização normativa do feminino”. Nesse cenário, a mulher deixa de ser sujeito de direitos para se tornar objeto de proteção compulsória — o que a coloca, paradoxalmente, numa posição inferior, ainda que sob o pretexto da igualdade.
Além disso, ao orientar o julgador a partir de afetos morais e categorias identitárias, o protocolo compromete a imparcialidade do processo penal, pois inverte o ônus da prova com base em pressupostos extrajurídicos. Como advertiu Ferrajoli (2014), qualquer inversão que onere o réu em razão de sua identidade — e não de sua conduta — viola o princípio da legalidade estrita e rompe com a própria ideia de justiça liberal.
A benevolência, quando automatizada e institucionalizada, transforma-se em arbítrio afetivo. A empatia seletiva — voltada apenas a quem se enquadra no arquétipo da vítima ideal — resulta na negação das garantias universais e no desmonte do pacto civilizatório que assegura a igualdade formal. Como sintetiza Risério (2021), “a ideologia identitária não emancipa: ela segmenta, tribaliza e retira dos indivíduos a dignidade de sua universalidade”.
Portanto, os protocolos identitários que afirmam proteger podem, de fato, violar. O paternalismo performático destrói a própria base racional do direito ao projetar sobre as mulheres uma tutela emocional que substitui sua agência por comiseração institucionalizada. Em nome da proteção, revive-se a dominação — agora travestida de “perspectiva de gênero”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A história não perdoa a substituição de métodos por causas. O lysenkoísmo soviético mostrou que, ao abdicar da ciência experimental em nome de um projeto ideológico, a União Soviética condenou seu povo à fome, ao obscurantismo e ao colapso científico. O mesmo padrão se observa, mutatis mutandis, na Justiça brasileira contemporânea, quando garantias formais são relativizadas por ideologias identitárias travestidas de “justiça substancial”.
O método científico — assim como o garantismo jurídico — foi construído sobre o reconhecimento das limitações humanas. Ambos existem porque erramos, nos deixamos levar por afetos, por vieses, por paixões. É precisamente por sabermos que não somos deuses que erigimos estruturas formais para limitar nosso poder de julgar. Lysenko destruiu essas estruturas na ciência. O Protocolo de Gênero do CNJ ameaça fazer o mesmo no Direito.
Como observa Ferrajoli (2014, p. 29), “o processo é o instrumento da verdade e da justiça na medida em que é o instrumento da garantia”. A forma é o método da justiça. Quando se julga sem contraditório pleno, com ônus invertido e empatia dirigida, já não se busca verdade, mas se reproduz a narrativa. E narrativas são moldadas pelo poder — não pelos fatos.
O identitarismo, ao estabelecer hierarquias morais entre grupos, rompe com a universalidade do Direito. Como adverte Thomas Sowell (2004), as tentativas de corrigir desigualdades históricas por meio de políticas de grupo frequentemente produzem novas formas de desigualdade e ressentimento. A justiça, nesse modelo, deixa de ser um critério formal e se torna uma indulgência seletiva.
Como sintetiza Risério (2021), “não há democracia onde a cidadania é fraturada por hierarquias de sofrimento”. E mais: não há justiça onde a identidade determina a veracidade, onde a suspeita recai antes da prova, onde o processo é reconfigurado por afinidades ideológicas.
Assim como a rejeição da genética mendeliana levou ao fracasso epistêmico da ciência soviética, a rejeição do garantismo jurídico arrisca levar o Direito ao mesmo destino. O nome da tragédia muda — hoje é “perspectiva de gênero” —, mas a estrutura do erro é a mesma: a ideologia sacrificando a forma em nome de um bem proclamado que nunca chega.
O futuro da Justiça depende da integridade do seu método. Abandoná-lo, mesmo sob pretextos emocionais ou ideais elevados, é trair a própria ideia de civilização. O Direito, para ser justo, precisa ser cego — não porque ignora a dor, mas porque recusa favoritismos. É no rigor do processo que se encontra a dignidade humana — a de todos, sem exceção.
REFERÊNCIAS
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