{"id":6997,"date":"2025-06-07T15:05:05","date_gmt":"2025-06-07T18:05:05","guid":{"rendered":"https:\/\/iddh.com.br\/blog\/?p=6997"},"modified":"2025-06-07T15:12:36","modified_gmt":"2025-06-07T18:12:36","slug":"a-medida-protetiva-como-causa-da-posse-injusta","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/iddh.com.br\/blog\/a-medida-protetiva-como-causa-da-posse-injusta\/","title":{"rendered":"A Medida Protetiva Como Causa da Posse Injusta"},"content":{"rendered":"\n<p>As Medidas Protetivas de Urg\u00eancia (MPUs), criadas pela Lei n.\u00ba 11.340\/2006, popularmente conhecida como a Lei Maria da Penha, surgiram como instrumentos de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica. No entanto, como qualquer ferramenta jur\u00eddica, sua efic\u00e1cia e justi\u00e7a dependem do uso criterioso e equilibrado. Quando mal interpretadas ou mal utilizadas, tornam-se fontes de grave inseguran\u00e7a jur\u00eddica \u2014 sobretudo para os homens, que hoje enfrentam uma crescente vulnerabilidade diante de sua aplica\u00e7\u00e3o desvirtuada.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 preciso dizer com clareza: o que deveria proteger, frequentemente, vem sendo usado como mecanismo de retalia\u00e7\u00e3o, tomada de vantagem ou chantagem emocional em disputas conjugais, patrimoniais ou mesmo empresariais. N\u00e3o s\u00e3o poucos os casos em que um homem \u00e9 sumariamente afastado de seu pr\u00f3prio lar, impedido de utilizar seus ve\u00edculos ou, mais grave ainda, <strong>expulso da empresa da qual \u00e9 s\u00f3cio ou propriet\u00e1rio<\/strong>, em raz\u00e3o de medida protetiva deferida com base exclusivamente em alega\u00e7\u00f5es fr\u00e1geis \u2014 e, muitas vezes, sem sequer ser ouvido previamente.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa realidade nos coloca diante de uma <strong>nova forma de posse injusta<\/strong>: n\u00e3o aquela que se constr\u00f3i pela for\u00e7a ou viol\u00eancia, mas aquela que se imp\u00f5e por via judicial, sob o manto da legalidade, mas sem a devida prud\u00eancia. \u00c9 o caso, por exemplo, de um homem impedido de acessar sua empresa ap\u00f3s a ex-companheira \u2014 tamb\u00e9m s\u00f3cia \u2014 ter requerido uma MPU alegando desconforto emocional. O Judici\u00e1rio, em decis\u00e3o liminar, afasta o s\u00f3cio do ambiente de trabalho, e, de um dia para o outro, ele se v\u00ea destitu\u00eddo de sua pr\u00f3pria fonte de sustento. Essa ruptura, na opini\u00e3o deste que vos escreve, viola frontalmente o <strong>direito de propriedade (art. 5\u00ba, XXII, CF)<\/strong>, o <strong>direito \u00e0 liberdade de locomo\u00e7\u00e3o (art. 5\u00ba, XV, CF)<\/strong> e, acima de tudo, o <strong>devido processo legal (art. 5\u00ba, LIV e LV, CF)<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 verdade que o Estado deve agir com firmeza diante de situa\u00e7\u00f5es de viol\u00eancia. Por\u00e9m, o que se observa \u00e9 que a concess\u00e3o de MPUs vem se tornando autom\u00e1tica, padronizada, \u00e0s vezes com fundamenta\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas e sem exame suficiente de elementos de prova. Segundo dados do <strong>Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ)<\/strong>, em 2022, mais de 70% dos processos de viol\u00eancia dom\u00e9stica inclu\u00edam medidas protetivas. Mas a estat\u00edstica, embora reflita a urg\u00eancia da prote\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m nos obriga a questionar: <strong>estamos investigando com a mesma seriedade os casos de abuso no uso dessas medidas?<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>No entanto, veja-se:<\/p>\n\n\n\n<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a import\u00e2ncia das Medidas Protetivas de Urg\u00eancia (MPUs) previstas na Lei Maria da Penha (Lei n\u00ba 11.340\/2006) como instrumentos essenciais para a prote\u00e7\u00e3o de v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica. Contudo, o Tribunal tamb\u00e9m enfatiza que a aplica\u00e7\u00e3o dessas medidas deve respeitar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, especialmente o direito de propriedade (art. 5\u00ba, XXII), o direito \u00e0 liberdade de locomo\u00e7\u00e3o (art. 5\u00ba, XV) e o devido processo legal (art. 5\u00ba, LIV e LV).<\/p>\n\n\n\n<p>Na pr\u00e1tica, por\u00e9m&#8230; Mas, seguimos em frente&#8230; Quanto aos:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. Direito de Propriedade (Art. 5\u00ba, XXII, CF):<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O STF entende que o direito de propriedade \u00e9 uma garantia constitucional que pode ser relativizada em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, como nos casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica. Entretanto, qualquer restri\u00e7\u00e3o deve ser proporcional e fundamentada. Em decis\u00f5es relacionadas \u00e0 Lei Maria da Penha, o Tribunal tem considerado leg\u00edtimo o afastamento do agressor do lar comum como medida protetiva, desde que haja ind\u00edcios suficientes de risco \u00e0 integridade da v\u00edtima. Essa medida, embora interfira no direito de propriedade, \u00e9 vista como necess\u00e1ria para preservar direitos fundamentais da v\u00edtima, como a vida e a seguran\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. Direito \u00e0 Liberdade de Locomo\u00e7\u00e3o (Art. 5\u00ba, XV, CF):<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O STF reconhece que a imposi\u00e7\u00e3o de medidas protetivas pode restringir a liberdade de locomo\u00e7\u00e3o do acusado, como no caso de ordens de afastamento ou proibi\u00e7\u00e3o de contato com a v\u00edtima. Tais restri\u00e7\u00f5es s\u00e3o consideradas leg\u00edtimas quando fundamentadas em elementos que indiquem risco real \u00e0 v\u00edtima. No entanto, o Tribunal ressalta que essas medidas devem ser aplicadas com cautela, evitando abusos que possam transformar o processo penal em instrumento de puni\u00e7\u00e3o antecipada, contrariando o princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. Devido Processo Legal (Art. 5\u00ba, LIV e LV, CF):<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O devido processo legal, que engloba o contradit\u00f3rio e a ampla defesa, \u00e9 um princ\u00edpio basilar do ordenamento jur\u00eddico brasileiro. O STF tem decidido que, em casos de urg\u00eancia, \u00e9 admiss\u00edvel a concess\u00e3o de medidas protetivas sem a oitiva pr\u00e9via do acusado, desde que haja posterior oportunidade para que este exer\u00e7a sua defesa. O Tribunal enfatiza que a aus\u00eancia de contradit\u00f3rio pr\u00e9vio deve ser a exce\u00e7\u00e3o, justificada por circunst\u00e2ncias que demandem interven\u00e7\u00e3o imediata para proteger a v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Conclus\u00e3o:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O STF equilibra (ou pelo menos tenta equilibrar) a necessidade de proteger v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica com a preserva\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais dos acusados. A Corte reconhece a legitimidade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, desde que sua aplica\u00e7\u00e3o respeite os princ\u00edpios constitucionais, evitando excessos que possam resultar em viola\u00e7\u00f5es aos direitos de propriedade, liberdade de locomo\u00e7\u00e3o e devido processo legal. Contudo, o impacto social dessas decis\u00f5es tem sido, na melhor das hip\u00f3teses, completamente desastroso, sobretudo \u00e0queles cidad\u00e3os v\u00edtimas de falsas acusa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 que se reconhecer, muitos homens est\u00e3o sendo colocados em posi\u00e7\u00e3o de extrema fragilidade. Eles n\u00e3o apenas perdem o direito de conviv\u00eancia com os filhos ou o acesso \u00e0 moradia, mas tamb\u00e9m s\u00e3o privados de bens essenciais, como autom\u00f3veis, equipamentos de trabalho e, em alguns casos, do pr\u00f3prio v\u00ednculo com a sua atividade econ\u00f4mica. E tudo isso ocorre antes mesmo de haver qualquer condena\u00e7\u00e3o, ou mesmo contradit\u00f3rio efetivo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>O Direito dos Homens n\u00e3o pode ser um tabu.<\/strong> Defender o uso criterioso das MPUs n\u00e3o \u00e9 negar a viol\u00eancia contra a mulher \u2014 \u00e9, sim, reivindicar justi\u00e7a e equil\u00edbrio. A <strong>fun\u00e7\u00e3o social da propriedade<\/strong>, a <strong>presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia<\/strong> e o <strong>direito \u00e0 dignidade da pessoa humana<\/strong> (art. 1\u00ba, III, CF) valem para todos, independentemente do g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, nenhuma Lei, por mais importante que pare\u00e7a, deveria suplantar a nossa Carta Magna, e isso inclui os Tratados Internacionais. Na pr\u00e1tica, por\u00e9m, n\u00e3o \u00e9 o que tem acontecido, sobretudo, pelo que nossos legisladores t\u00eam feito no sentido de ampliar o raio de a\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha, provavelmente mais preocupados com o pr\u00f3ximo pleito eleitoral do que com os efeitos desastrosos que a elabora\u00e7\u00e3o apressada de certos dispositivos legais pode causar, inclusive, na vida de muitas das verdadeiras v\u00edtimas da viol\u00eancia dom\u00e9stica que, conforme j\u00e1 \u00e9 de conhecimento geral, acabam sendo assassinadas sem a prote\u00e7\u00e3o do Estado.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, \u00e9 fundamental observar os avan\u00e7os de outros pa\u00edses no tratamento desse tipo de conflito. Na <strong>Alemanha<\/strong>, por exemplo, decis\u00f5es que afastam pessoas de suas resid\u00eancias ou locais de trabalho s\u00e3o obrigatoriamente revisadas em prazos curtos e exigem maior robustez probat\u00f3ria. Nos <strong>Estados Unidos<\/strong>, o uso de <em>restraining orders<\/em> em contextos civis ou familiares passa por um escrut\u00ednio mais intenso, com risco de responsabiliza\u00e7\u00e3o por abuso de processo. O Brasil ainda carece dessa maturidade institucional no enfrentamento de medidas protetivas usadas como ferramentas de lawfare.<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\">Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/h3>\n\n\n\n<p>BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Lei n\u00ba 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).<\/p>\n\n\n\n<p>Supremo Tribunal Federal. Informativo STF n\u00ba 865. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.stf.jus.br\/arquivo\/informativo\/documento\/informativo865.htm. Acesso em: 7 jun. 2025.<br>Conjur. Decis\u00e3o do STF e o direito penal do inimigo na Lei Maria da Penha. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.conjur.com.br\/2024-jun-02\/decisao-do-stf-e-o-direito-penal-do-inimigo-na-lei-maria-da-penha\/. Acesso em: 7 jun. 2025.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>As Medidas Protetivas de Urg\u00eancia (MPUs), criadas pela Lei n.\u00ba 11.340\/2006, popularmente conhecida como a Lei Maria da Penha, surgiram como instrumentos de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica. No entanto, como qualquer ferramenta jur\u00eddica, sua efic\u00e1cia e justi\u00e7a dependem do uso criterioso e equilibrado. 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